Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. ENERGISA PARAÍBA. REQUISIÇÃO SOLICITADA PELO ESPOSO FALECIDO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. -A ação apenas poderá ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Faltante um desses requisitos, há carência de ação por ausência de “legitimatio ad causam”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800137-17.2019.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica]
VISTOS. MARIA DE LOURDES SOUSA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo, em síntese, que apesar de ter solicitado a extensão de rede elétrica, através de seu esposo falecido, conforme protocolo de n. 03.15-00676, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação, a promovida não havia solucionado o problema. Razão pela qual, requereu a procedência da ação para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação e a sua condenação em danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (Id 24223648), regularmente citada, a promovida ofereceu contestação, combatendo os argumentos expostos na exordial, afirmando inexistir qualquer irregularidade em seu agir, uma vez que o prazo para o atendimento do pedido do falecido esposo na promovente, obedecia ao tempo estipulado pela ANS. De modo que, requereu a improcedência da ação (Id 30969961). Em seguida, o feito foi extinto em virtude do pedido de desistência formulado pela Autora (Id 45282932). Entretanto, através da Veneranda Decisão Monocrática (Id 72510420), foi dado provimento ao Recurso da Promovida, retornando os autos conclusos para proferir novo julgamento. Assim, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. “Ab initio”, convém anotar que, após compulsar detidamente os autos, conclui que a parte autora, MARIA DE LOURDES SOUSA, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Tal assertiva, urge conferir que a solicitação administrativa à concessionária de energia para a extensão de rede elétrica foi realizada pelo falecido, BENEDITO XAVIER DE SOUSA, consoante Ordem de Serviço, n. 52537549, Protocolo n. 35036145 (Id 30969962). De modo que, pessoa diversa à Promovente. É cediço que, a presença das condições da ação pode ser averiguada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com os preceitos do artigo 485, §3º, do NCPC. Não obstante seja direito de todo e qualquer cidadão dotado de capacidade processual buscar a prestação jurisdicional, necessário se faz estarem presentes todas as condições da ação para que uma demanda possa ser posta em juízo de modo eficaz. Nessa linha, além da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual, deve-se fazer presente também a legitimidade das partes para o exercício regular deste direito de ação; posto que a sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC. A legitimidade ativa corresponde à identificação de quem é o titular para movimentar a demanda, sendo que, segundo a regra geral, o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão, ou seja, àquela pessoa que teve o seu direito violado. Contudo, ao lado dessa legitimação chamada de ordinária, autônoma, existe outra, a extraordinária, por meio da qual se autoriza um terceiro a pleitear em juízo direito alheio. É o que se extrai do art. 18, do NCPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Por meio da legitimação extraordinária, atribui-se a uma terceira pessoa o poder de conduzir uma demanda que versa sobre direito do qual não é titular, ou do qual não é o único titular. No caso em testilha, não se vê qualquer prova da solicitação do serviço por parte da demandante, sequer autorização legal para que a Postulante pudesse pleitear em juízo direito de terceiro. Assim, constatado que a postulante não comporta a defesa de interesses do extinto, não está legitimada para propor a presente ação reparatória. Posto isso, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da requerente não merece agasalho, de modo que a extinção da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, VI do NCPC, diante da ilegitimidade da promovente, MARIA DE LOURDES SOUSA, de figurar no polo ativo da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CONDENO a Autora ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa, condicionada à liquidação às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito