Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MÁRCIO PAULO DA SILVA SANTIAGO
RÉU: ESPOLIO JONARQUE HONÓRIO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801786-23.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Recebo a emenda a inicial, considerando art. 319, §2º, do C.P.C. A parte autora pugnou pela gratuidade da justiça, ao que foi determinado, pelo juízo (ID: 87818187), a apresentação de: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito. Intimada, a parte autora, apresentou tão somente o recibo de entrega da declaração de imposto de renda 2020/2019 (ID: 88183421), extratos bancários dos últimos três meses (id. 88183423), no entanto, referidos documentos se monstram insuficientes a demonstrar que o requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual impõe-se o indeferimento. Entretanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO ACERCA DO ESTADO DE POBREZA QUE TEM NATUREZA RELATIVA. CONCEDIDO PRAZO PARA O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A FIM DE AVALIAR A COMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS E O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE. ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00653376220228190000 202200289355, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 07/10/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita pode ser deferida às pessoas físicas, desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada por documentos que infirmem a hipossuficiência declarada. Oportunizada a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica e tendo a parte se mantido inerte, o benefício deve ser indeferido, por ausência de documentos hábeis e comprobatórios de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000221655004001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Ausência de documentos nos autos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo a comprometer o sustento do agravante ou de sua família. Custas que devem ser recolhidas sempre, tratando-se de dinheiro público, somente cabendo o deferimento do benefício da gratuidade, quando se tratar realmente de pessoa hipossuficiente. Incidência do verbete sumular nº. 39 do TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00407565120208190000, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 14/09/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020) Assim, considerando a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Entretanto, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO com fulcro no art. 98, § 6º do C.P.C, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. ATENÇÃO. João Pessoa, 23 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito