Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DILVANIZE GONÇALVES PESSOA
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800844-88.2024.8.15.2003 Vistos, etc; Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 102374798,o promovido realizou o cumprimento da obrigação (ID: 102447429). A autora concordou com o depósito realizado, requerendo a expedição de Alvará (ID: 102453413). É o suficiente relatório. DECIDO. Com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais e contratuais), a saber: Karine Cordeiro Xavier de França, CPF: 094.582.487-44, no valor de R$ 1.200,41, para a conta: Caixa Econômica Federal, Agência 0617, Operação 1288, Conta poupança: 874773753-9, Conforme indicado na petição de ID: 102453413. II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da autora, a saber: Dilvanize Gonçalves Pessoa, CPF: 503.978.504-68, no valor de R$ 2.100,73, para a conta: Caixa Econômica Federal, Agência 1456, Operação 1288, Conta poupança: 804279648-8. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito