Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 15:48
Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 15:48
Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/01/2026, 15:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:02
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 13:47
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:38
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 00:38
Arquivado Definitivamente22/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807857-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará judicial, sendo certo que já foram recolhidas as custas finais (ID 123111506). Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807857-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará judicial, sendo certo que já foram recolhidas as custas finais (ID 123111506). Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807857-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará judicial, sendo certo que já foram recolhidas as custas finais (ID 123111506). Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito o restabelecimento/manutenção contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito o restabelecimento/manutenção contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito o restabelecimento/manutenção contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito22/10/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/10/2025, 18:11
Determinado o arquivamento21/10/2025, 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/10/2025, 11:06
Conclusos para decisão21/10/2025, 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência21/10/2025, 09:34
Declarada incompetência21/10/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 09:10
Conclusos para julgamento07/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.23/09/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da parte autora para se manifestar a respeito das petições do promovido (ID 123087086 e 122733239) em 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2025, 08:15
Ato ordinatório praticado19/09/2025, 08:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 14:03
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:30
Publicado Mandado em 18/08/2025.18/08/2025, 00:49
Publicado Mandado em 18/08/2025.18/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:31
Juntada de15/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 120274234, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 120274229, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:05
Juntada de14/08/2025, 12:02
Juntada de Certidão14/08/2025, 11:08
Determinada diligência13/08/2025, 20:41
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 10:52
Conclusos para despacho11/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 11:04
Publicado Despacho em 11/07/2025.11/07/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807857-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Liminar] Vistos etc. A sentença cuidou de determinar o restabelecimento do plano de saúde, mas não tratou especificamente de ordenar a realização desta ou daquela cirurgia, como pretende o autor. Ademais, a parte demandada juntou comprovante de pagamento da indenização por danos materiais, como consta dos autos, mas o autor nada falou sobre tal fato. Assim sendo, diante de tais constatações, intimem-se as partes para manifestação efetiva sobre o que consta dos autos, no prazo de 15 dias. Por fim, calculem-se e cobrem-se as custas finais da parte demandada, sob as penas da Lei. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 09:23
Determinada diligência17/05/2025, 11:28
Conclusos para despacho12/05/2025, 07:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.20/03/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 109261467, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 109261467, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 18:18
Processo Desarquivado14/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/03/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 17:12
Arquivado Definitivamente05/12/2024, 12:42
Transitado em Julgado em 27/11/202405/12/2024, 12:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de cota26/11/2024, 19:31
Publicado Sentença em 01/11/2024.01/11/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ARTHUR DA COSTA CORRÊA FILHO, CPF nº 037.132.617-68, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., CNPJ nº 42.163.881/0001-01, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, que o autor possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à UNIMED RIO DE JANEIRO, registrado sob o nº 00370959027088006, de abrangência nacional, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Rio de Janeiro – Unimed João Pessoa). Aduz estar regular com o pagamento, contudo, teve a suspensão do plano de saúde e a Unimed João Pessoa não está atendendo pelo sistema de intercâmbio os beneficiários da Unimed Rio. Relata, ainda, que de acordo com laudo emitido pela médica Dra. Juliana Góes M. Fagundes, CRM 11.456, o promovente está “em seguimento de neoplasia de cólon (CID C18) estágio III (...) necessita de acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”. Alega que, devido a suspensão do plano de saúde e a necessidade de continuar com os tratamentos médicos, arcou do próprio bolso com algumas despesas médicas, no entanto, ainda não obteve o reembolso desses valores, apesar de solicitado. Pleiteia, assim, antecipadamente, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de regularização do contrato da demandante, e, assim, o restabelecimento integral dos atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio. Requer, indenização por danos materiais e morais, e a procedência integral da ação. (ID. 85727776). Acostou documentos (ID. 85727778 ao ID. 85727783). Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência (ID. 86280842). Devidamente citada, a parte ré Unimed João Pessoa, apresenta contestação, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui vínculo contratual com o autor. No mérito, alega que não pode arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela Unimed Rio, e que por não possuir relação contratual com o autor, não tem conhecimento dos termos pactuados com o segundo réu, assim, não recebe valores pecuniários do promovente para arcar com qualquer prestação de serviços. Aduz, que não recai sobre si a responsabilidade de indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista a ausência de vínculo com o promovente. Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 86202923). A parte ré Unimed Rio, apresenta contestação, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, argumentando que não negou qualquer tipo de procedimento requerido pelo autor, assim, não cometeu ato ilícito. No mérito, alega que a Unimed Rio não requereu a interrupção do tratamento do autor, sendo este um ato realizado unilateralmente pela Unimed João Pessoa. Isto posto, pugna pela improcedência da ação. (ID. 88435673) Impugnação à contestação (ID. 90268429). Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa A ré, Unimed João Pessoa, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que não possui relação contratual com o autor. Porém, apesar de, originariamente, a relação contratual do autor ser com a Unimed Rio, o contrato abrange todo o território nacional (ID. 85727781, pág.2), o que, indubitavelmente, inclui a unidade da Unimed em João Pessoa. Ressalta-se também que, uma vez que o autor, com o ajuizamento da presente demanda, pretende utilizar os serviços de saúde da ré Unimed João Pessoa, torna-se necessário que a mesma figure como parte da demanda. Resta demonstrada, assim, a legitimidade passiva da ré Unimed João Pessoa. II. Da falta de interesse de agir A promovida Unimed Rio, alega que o autor carece de interesse de agir na presente demanda, pois nunca negou os procedimentos requeridos pelo promovente. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos, oriunda de negativa indevida aos tratamentos médicos requeridos, e uma vez que a relação contratual se dá com a segunda ré, enquanto a executora é a Unimed João Pessoa, ambas respondem solidariamente pelos ilícitos cometidos, não importando qual das duas deu causa. Neste sentido, veja o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.... Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.... 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (gn) Assim, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação das demandadas que respondem solidariamente. Desta feita, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde. Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários. O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados. Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula no 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados. Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No presente caso, a ré, Unimed João Pessoa, recusou-se a continuar oferecendo serviços médicos para o autor, que foi diagnosticado com neoplasia de cólon CID: C18 estágio III. O promovente necessita de “acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”, conforme laudo médico de ID. 85727780, realizado pela oncologista Dra. Juliana Góes M. Fagundes CRM/PB 11456. Compaginando o caderno processual, o autor juntou cartão do plano de saúde Unimed Rio, demonstrando que é usuário do plano de saúde réu, na modalidade "Abrangência Nacional", consoante documento de ID. 85727781 - pág. 2, estando regular com os pagamentos, como demonstrado no ID. 85727783, bem como, conforme solicitado pela médica que lhe assiste (ID. 85727780), encontra-se sob cuidados regulares e periódicos para a manutenção da sua saúde, estes negado pela primeira demandada. Desta feita, a ré Unimed João Pessoa agiu de forma ilegal ao negar atendimento ao autor, sem justificativa plausível, em momento que mais precisa. Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Procedência parcial. Irresignação. Questão obstativa. Falta de legitimidade da UNIMED João Pessoa. Teoria da aparência. Rejeição. Mérito. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Alegação de suspensão de atendimento da UNIMED Rio. Dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais. Recusa injustificada. Abalo psicológico. Valor indenizatório. Redução indevida. Apelo desprovido. 1. A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existe a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. (...) 5. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0845510-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (gn). A primeira ré alega não receber contraprestação dos serviços prestados, é incontroverso que a Unimed Rio é que recebe o valor pecuniário, no entanto, não cabe ao autor, solucionar ou sofrer ônus decorrente dessa questão, visto que a Unimed de origem é a responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Portanto, resta incontroverso que o autor contratou e mantém regularizado o plano de saúde de abrangência nacional, sendo a recusa em questão, configurada como ilegal. Nessa toada, extrai-se dos autos no ID. 85727783, o gasto do autor com os serviços médicos que necessitava, no total de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo assim, resta caracterizado os danos materiais ocasionados pela recusa em fornecer os procedimentos aos quais o autor tinha direito. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica do autor de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais. Sérgio Cavalieri ensina que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550). Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, a proceder com o restabelecimento integral do vínculo contratual, para que o autor tenha o atendimento da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, e assim, possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos, realizar procedimentos e tudo o mais que for necessário para manutenção de sua saúde como um todo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 86280842). CONDENO, ainda, a parte ré, a indenizar o autor no valor de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da presente decisão. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com arrimo no art. 85, § 2o, I e IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado, condenando o autor na proporção de 50%, e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. Entretanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3o, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ARTHUR DA COSTA CORRÊA FILHO, CPF nº 037.132.617-68, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., CNPJ nº 42.163.881/0001-01, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, que o autor possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à UNIMED RIO DE JANEIRO, registrado sob o nº 00370959027088006, de abrangência nacional, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Rio de Janeiro – Unimed João Pessoa). Aduz estar regular com o pagamento, contudo, teve a suspensão do plano de saúde e a Unimed João Pessoa não está atendendo pelo sistema de intercâmbio os beneficiários da Unimed Rio. Relata, ainda, que de acordo com laudo emitido pela médica Dra. Juliana Góes M. Fagundes, CRM 11.456, o promovente está “em seguimento de neoplasia de cólon (CID C18) estágio III (...) necessita de acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”. Alega que, devido a suspensão do plano de saúde e a necessidade de continuar com os tratamentos médicos, arcou do próprio bolso com algumas despesas médicas, no entanto, ainda não obteve o reembolso desses valores, apesar de solicitado. Pleiteia, assim, antecipadamente, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de regularização do contrato da demandante, e, assim, o restabelecimento integral dos atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio. Requer, indenização por danos materiais e morais, e a procedência integral da ação. (ID. 85727776). Acostou documentos (ID. 85727778 ao ID. 85727783). Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência (ID. 86280842). Devidamente citada, a parte ré Unimed João Pessoa, apresenta contestação, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui vínculo contratual com o autor. No mérito, alega que não pode arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela Unimed Rio, e que por não possuir relação contratual com o autor, não tem conhecimento dos termos pactuados com o segundo réu, assim, não recebe valores pecuniários do promovente para arcar com qualquer prestação de serviços. Aduz, que não recai sobre si a responsabilidade de indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista a ausência de vínculo com o promovente. Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 86202923). A parte ré Unimed Rio, apresenta contestação, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, argumentando que não negou qualquer tipo de procedimento requerido pelo autor, assim, não cometeu ato ilícito. No mérito, alega que a Unimed Rio não requereu a interrupção do tratamento do autor, sendo este um ato realizado unilateralmente pela Unimed João Pessoa. Isto posto, pugna pela improcedência da ação. (ID. 88435673) Impugnação à contestação (ID. 90268429). Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa A ré, Unimed João Pessoa, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que não possui relação contratual com o autor. Porém, apesar de, originariamente, a relação contratual do autor ser com a Unimed Rio, o contrato abrange todo o território nacional (ID. 85727781, pág.2), o que, indubitavelmente, inclui a unidade da Unimed em João Pessoa. Ressalta-se também que, uma vez que o autor, com o ajuizamento da presente demanda, pretende utilizar os serviços de saúde da ré Unimed João Pessoa, torna-se necessário que a mesma figure como parte da demanda. Resta demonstrada, assim, a legitimidade passiva da ré Unimed João Pessoa. II. Da falta de interesse de agir A promovida Unimed Rio, alega que o autor carece de interesse de agir na presente demanda, pois nunca negou os procedimentos requeridos pelo promovente. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos, oriunda de negativa indevida aos tratamentos médicos requeridos, e uma vez que a relação contratual se dá com a segunda ré, enquanto a executora é a Unimed João Pessoa, ambas respondem solidariamente pelos ilícitos cometidos, não importando qual das duas deu causa. Neste sentido, veja o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.... Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.... 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (gn) Assim, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação das demandadas que respondem solidariamente. Desta feita, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde. Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários. O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados. Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula no 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados. Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No presente caso, a ré, Unimed João Pessoa, recusou-se a continuar oferecendo serviços médicos para o autor, que foi diagnosticado com neoplasia de cólon CID: C18 estágio III. O promovente necessita de “acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”, conforme laudo médico de ID. 85727780, realizado pela oncologista Dra. Juliana Góes M. Fagundes CRM/PB 11456. Compaginando o caderno processual, o autor juntou cartão do plano de saúde Unimed Rio, demonstrando que é usuário do plano de saúde réu, na modalidade "Abrangência Nacional", consoante documento de ID. 85727781 - pág. 2, estando regular com os pagamentos, como demonstrado no ID. 85727783, bem como, conforme solicitado pela médica que lhe assiste (ID. 85727780), encontra-se sob cuidados regulares e periódicos para a manutenção da sua saúde, estes negado pela primeira demandada. Desta feita, a ré Unimed João Pessoa agiu de forma ilegal ao negar atendimento ao autor, sem justificativa plausível, em momento que mais precisa. Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Procedência parcial. Irresignação. Questão obstativa. Falta de legitimidade da UNIMED João Pessoa. Teoria da aparência. Rejeição. Mérito. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Alegação de suspensão de atendimento da UNIMED Rio. Dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais. Recusa injustificada. Abalo psicológico. Valor indenizatório. Redução indevida. Apelo desprovido. 1. A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existe a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. (...) 5. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0845510-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (gn). A primeira ré alega não receber contraprestação dos serviços prestados, é incontroverso que a Unimed Rio é que recebe o valor pecuniário, no entanto, não cabe ao autor, solucionar ou sofrer ônus decorrente dessa questão, visto que a Unimed de origem é a responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Portanto, resta incontroverso que o autor contratou e mantém regularizado o plano de saúde de abrangência nacional, sendo a recusa em questão, configurada como ilegal. Nessa toada, extrai-se dos autos no ID. 85727783, o gasto do autor com os serviços médicos que necessitava, no total de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo assim, resta caracterizado os danos materiais ocasionados pela recusa em fornecer os procedimentos aos quais o autor tinha direito. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica do autor de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais. Sérgio Cavalieri ensina que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550). Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, a proceder com o restabelecimento integral do vínculo contratual, para que o autor tenha o atendimento da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, e assim, possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos, realizar procedimentos e tudo o mais que for necessário para manutenção de sua saúde como um todo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 86280842). CONDENO, ainda, a parte ré, a indenizar o autor no valor de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da presente decisão. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com arrimo no art. 85, § 2o, I e IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado, condenando o autor na proporção de 50%, e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. Entretanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3o, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-47.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ARTHUR DA COSTA CORRÊA FILHO, CPF nº 037.132.617-68, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., CNPJ nº 42.163.881/0001-01, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, que o autor possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à UNIMED RIO DE JANEIRO, registrado sob o nº 00370959027088006, de abrangência nacional, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Rio de Janeiro – Unimed João Pessoa). Aduz estar regular com o pagamento, contudo, teve a suspensão do plano de saúde e a Unimed João Pessoa não está atendendo pelo sistema de intercâmbio os beneficiários da Unimed Rio. Relata, ainda, que de acordo com laudo emitido pela médica Dra. Juliana Góes M. Fagundes, CRM 11.456, o promovente está “em seguimento de neoplasia de cólon (CID C18) estágio III (...) necessita de acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”. Alega que, devido a suspensão do plano de saúde e a necessidade de continuar com os tratamentos médicos, arcou do próprio bolso com algumas despesas médicas, no entanto, ainda não obteve o reembolso desses valores, apesar de solicitado. Pleiteia, assim, antecipadamente, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de regularização do contrato da demandante, e, assim, o restabelecimento integral dos atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio. Requer, indenização por danos materiais e morais, e a procedência integral da ação. (ID. 85727776). Acostou documentos (ID. 85727778 ao ID. 85727783). Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência (ID. 86280842). Devidamente citada, a parte ré Unimed João Pessoa, apresenta contestação, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui vínculo contratual com o autor. No mérito, alega que não pode arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela Unimed Rio, e que por não possuir relação contratual com o autor, não tem conhecimento dos termos pactuados com o segundo réu, assim, não recebe valores pecuniários do promovente para arcar com qualquer prestação de serviços. Aduz, que não recai sobre si a responsabilidade de indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista a ausência de vínculo com o promovente. Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 86202923). A parte ré Unimed Rio, apresenta contestação, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, argumentando que não negou qualquer tipo de procedimento requerido pelo autor, assim, não cometeu ato ilícito. No mérito, alega que a Unimed Rio não requereu a interrupção do tratamento do autor, sendo este um ato realizado unilateralmente pela Unimed João Pessoa. Isto posto, pugna pela improcedência da ação. (ID. 88435673) Impugnação à contestação (ID. 90268429). Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO PRELIMINARES I. Da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa A ré, Unimed João Pessoa, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que não possui relação contratual com o autor. Porém, apesar de, originariamente, a relação contratual do autor ser com a Unimed Rio, o contrato abrange todo o território nacional (ID. 85727781, pág.2), o que, indubitavelmente, inclui a unidade da Unimed em João Pessoa. Ressalta-se também que, uma vez que o autor, com o ajuizamento da presente demanda, pretende utilizar os serviços de saúde da ré Unimed João Pessoa, torna-se necessário que a mesma figure como parte da demanda. Resta demonstrada, assim, a legitimidade passiva da ré Unimed João Pessoa. II. Da falta de interesse de agir A promovida Unimed Rio, alega que o autor carece de interesse de agir na presente demanda, pois nunca negou os procedimentos requeridos pelo promovente. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos, oriunda de negativa indevida aos tratamentos médicos requeridos, e uma vez que a relação contratual se dá com a segunda ré, enquanto a executora é a Unimed João Pessoa, ambas respondem solidariamente pelos ilícitos cometidos, não importando qual das duas deu causa. Neste sentido, veja o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.... Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.... 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (gn) Assim, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação das demandadas que respondem solidariamente. Desta feita, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde. Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários. O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados. Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula no 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados. Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No presente caso, a ré, Unimed João Pessoa, recusou-se a continuar oferecendo serviços médicos para o autor, que foi diagnosticado com neoplasia de cólon CID: C18 estágio III. O promovente necessita de “acompanhamento trimestral pelos próximos 5 anos, com realização de imagens periódicas - semestrais nos primeiros dois anos - além de reabilitação acerca das sequelas apresentadas. Realiza manutenção de cateter trimestral”, conforme laudo médico de ID. 85727780, realizado pela oncologista Dra. Juliana Góes M. Fagundes CRM/PB 11456. Compaginando o caderno processual, o autor juntou cartão do plano de saúde Unimed Rio, demonstrando que é usuário do plano de saúde réu, na modalidade "Abrangência Nacional", consoante documento de ID. 85727781 - pág. 2, estando regular com os pagamentos, como demonstrado no ID. 85727783, bem como, conforme solicitado pela médica que lhe assiste (ID. 85727780), encontra-se sob cuidados regulares e periódicos para a manutenção da sua saúde, estes negado pela primeira demandada. Desta feita, a ré Unimed João Pessoa agiu de forma ilegal ao negar atendimento ao autor, sem justificativa plausível, em momento que mais precisa. Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Procedência parcial. Irresignação. Questão obstativa. Falta de legitimidade da UNIMED João Pessoa. Teoria da aparência. Rejeição. Mérito. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Alegação de suspensão de atendimento da UNIMED Rio. Dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais. Recusa injustificada. Abalo psicológico. Valor indenizatório. Redução indevida. Apelo desprovido. 1. A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existe a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. (...) 5. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0845510-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (gn). A primeira ré alega não receber contraprestação dos serviços prestados, é incontroverso que a Unimed Rio é que recebe o valor pecuniário, no entanto, não cabe ao autor, solucionar ou sofrer ônus decorrente dessa questão, visto que a Unimed de origem é a responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Portanto, resta incontroverso que o autor contratou e mantém regularizado o plano de saúde de abrangência nacional, sendo a recusa em questão, configurada como ilegal. Nessa toada, extrai-se dos autos no ID. 85727783, o gasto do autor com os serviços médicos que necessitava, no total de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo assim, resta caracterizado os danos materiais ocasionados pela recusa em fornecer os procedimentos aos quais o autor tinha direito. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica do autor de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais. Sérgio Cavalieri ensina que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550). Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, a proceder com o restabelecimento integral do vínculo contratual, para que o autor tenha o atendimento da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, e assim, possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos, realizar procedimentos e tudo o mais que for necessário para manutenção de sua saúde como um todo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 86280842). CONDENO, ainda, a parte ré, a indenizar o autor no valor de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da presente decisão. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com arrimo no art. 85, § 2o, I e IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado, condenando o autor na proporção de 50%, e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. Entretanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3o, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2024, 11:18
Determinado o arquivamento15/10/2024, 11:18
Conclusos para despacho19/08/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 16:36
Deferido o pedido de04/07/2024, 20:27
Determinada diligência04/07/2024, 20:27
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição23/06/2024, 15:54
Conclusos para julgamento03/06/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 15:30
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 13:20
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.10/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/04/2024, 20:46
Juntada de Petição de contestação08/04/2024, 18:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/04/2024 12:00.06/04/2024, 00:39
Juntada de Petição de certidão02/04/2024, 09:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:17
Juntada de Petição de contestação18/03/2024, 17:51
Juntada de Petição de contestação18/03/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 11:26
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 11:24
Juntada de Petição de certidão18/03/2024, 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2024, 10:06
Juntada de Petição de diligência05/03/2024, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2024, 08:37
Juntada de carta04/03/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 13:01
Expedição de Mandado.28/02/2024, 13:00
Concedida a Antecipação de tutela28/02/2024, 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO - CPF: 037.132.617-68 (AUTOR).28/02/2024, 11:49
Determinada diligência28/02/2024, 11:49
Conclusos para despacho27/02/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2024 14:28.25/02/2024, 00:06
Juntada de Petição de diligência21/02/2024, 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2024, 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2024, 12:27
Juntada de carta20/02/2024, 12:25
Expedição de Mandado.20/02/2024, 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/02/2024, 16:34
Determinada diligência19/02/2024, 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR DA COSTA CORREA FILHO - CPF: 037.132.617-68 (AUTOR).19/02/2024, 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/02/2024, 12:36
Distribuído por sorteio18/02/2024, 12:36