Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A EMBARGADA: Maria José Wanderlei de Azevedo ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante - OAB/PB 15517-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte embargada, desconstituindo sentença de extinção da Ação Indenizatória. A embargante sustenta ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso interno preenchia os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não conhecer do agravo interno, diante da alegada observância do princípio da dialeticidade pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 1.022, restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 4. O voto condutor do acórdão embargado examinou de forma coerente as razões do agravo interno, concluindo que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024; TJ/PB, Apelação Cível 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0800333-96.2020.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão no qual foi negado conhecimento ao agravo interno em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo de Maria José Wanderlei de Azevedo, o qual desafiou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança, que extinguiu a Ação Indenizatória nº 0800333-96.2020.8.15.0171. Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão, pois não apresentou a devida fundamentação para justificar o não conhecimento do recurso. Sustenta que o recurso interposto preenchia todos os requisitos legais e não se enquadrava nas hipóteses de inadmissibilidade, tendo respeitado o princípio da dialeticidade e atacado os pontos específicos da decisão que se pretendia reformar (ID. 32169606). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a embargada (ID. 32780240). O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 37516565). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise das razões do agravo interno, os quais teriam respeitado o princípio da dialeticidade e atacado os pontos específicos da decisão monocrática que se pretendia reformar. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, pois os fatos foram coerentemente analisadas, restando consignado: A apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque na conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Conforme enfrentado na decisão monocrática agravada, o Juízo “a quo” havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, entendendo como termo inicial a data do último saque. No presente agravo interno, o recorrente tratou da necessidade de realização de perícia contábil e da inexistência de danos materiais, como se tivesse havido enfrentamento de mérito da sentença, a qual foi desconstituída, oportunizando ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o tema já foi abordado e rejeitado em anterior apelação cível, transitada em julgado desde 21/11/2023 (ID. 24389661). Nesse contexto, onde o agravante afastou-se da realidade processual, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC. Verifica-se que o embargante não logrou êxito em impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da embargada para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, para regular tramitação. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR