Arquivado Definitivamente06/05/2026, 13:12
Transitado em Julgado em 02/02/202606/05/2026, 13:11
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:07
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815830-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (ID 116440979) que, ao homologar o pedido de desistência da demanda formulado pela autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a promovente ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a embargante aponta omissão na sentença por dois motivos. Primeiramente, a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, apesar da desistência ter ocorrido após a apresentação da contestação. Em segundo lugar, argumenta que a decisão não analisou a impugnação à gratuidade da justiça anteriormente apresentada, reforçando que a autora possui rendimentos significativos como servidora pública e vultosos valores em créditos de precatórios, o que afastaria a hipossuficiência. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e a manutenção do benefício, sob o argumento de que precatórios não representam renda disponível imediata. Argumenta, ainda, a ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e litigância de má-fé por parte da embargante ao utilizar dados financeiros da autora obtidos fora do contraditório. Decido. Conheço dos embargos opostos, uma vez que são tempestivos e cumprem o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente a pretensão da embargante para sanar as omissões legais expressamente apontadas, conferindo-lhes, por conseguinte, efeitos infringentes. Com relação à omissão na fixação dos honorários advocatícios, o pleito é procedente e a lacuna deve ser suprimida. A sentença condenou a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 90, é claro ao estabelecer que a prolação de sentença baseada em desistência da ação implica o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios pela parte que desistiu. Considerando que a desistência ocorreu após a citação e apresentação da contestação pela ré, que demandou trabalho técnico do patrono, torna-se imperiosa a condenação da autora ao pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte adversa. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde, no valor nominal original da causa (R$ 80.000,00), a R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em consonância com as diretrizes e os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, integrando tal ponto à fundamentação e ao dispositivo sentencial. No que concerne à alegada omissão na análise da impugnação à gratuidade da justiça, reconheço que a sentença, de fato, se limitou a preservar o benefício sem enfrentar explicitamente os fundamentos da impugnação apresentada pela ré em sua defesa. Passo, doravante, a sanar essa omissão e analisar o mérito da questão. A gratuidade da justiça é um instrumento constitucionalmente garantido àqueles que comprovadamente não podem custear as despesas do processo, e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, aplicável à pessoa natural, só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No presente caso, a embargante demonstrou que a autora aufere renda como servidora pública e possui créditos judiciais (precatórios). Contudo, a prova apresentada não é suficiente para afastar, de imediato, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A autora, que conta com 67 anos de idade, ingressou com a ação buscando a cobertura de procedimento cirúrgico de coluna, o que, por si só, indica a possibilidade de gastos elevados e comprometimento da capacidade econômica familiar, especialmente considerando que muitos procedimentos e terapias, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, geram onerosidade aos usuários de planos de saúde. Ademais, a existência de precatórios contra a Fazenda Pública representa uma expectativa de recebimento futuro, não se confundindo com a disponibilidade imediata de recursos ou renda líquida atual para o custeio do processo. A aferição da capacidade contributiva deve se pautar na liquidez atual e na possibilidade de o custeio processual comprometer a subsistência da parte ou de sua família, o que não foi comprovadamente elidido pela ré. Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação apresentada pela demandada, porquanto os elementos coligidos aos autos, conquanto demonstrem um patamar de renda superior a mínimos sociais, não configuram capacidade financeira suficiente e imediata para suportar integralmente as custas processuais sem prejuízo do sustento. Por fim, quanto às alegações da embargada sobre a ilicitude no tratamento de dados e possível litigância de má-fé pela operadora de saúde ao apresentar os dados de remuneração e precatórios, cumpre registrar que não há que se falar em violação da LGPD ou em conduta processual ilícita da ré. Os dados utilizados para fundamentar a impugnação (cargo, remuneração pública e processos judiciais) são obtidos em fontes de acesso público e transparente (Portal da Transparência, sistemas de consulta pública de processos), sendo o uso destes dados, no contexto processual, amparado pela legítima defesa e exercício do contraditório, não configurando a devassa na vida privada alegada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e integrar a sentença de ID 116440979, que passa a ter o seguinte dispositivo final: "Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo o valor nominal de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) o equivalente a este percentual sobre o valor original da causa (R$ 80.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, rejeitando a impugnação da ré, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos do r. julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815830-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (ID 116440979) que, ao homologar o pedido de desistência da demanda formulado pela autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a promovente ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a embargante aponta omissão na sentença por dois motivos. Primeiramente, a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, apesar da desistência ter ocorrido após a apresentação da contestação. Em segundo lugar, argumenta que a decisão não analisou a impugnação à gratuidade da justiça anteriormente apresentada, reforçando que a autora possui rendimentos significativos como servidora pública e vultosos valores em créditos de precatórios, o que afastaria a hipossuficiência. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e a manutenção do benefício, sob o argumento de que precatórios não representam renda disponível imediata. Argumenta, ainda, a ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e litigância de má-fé por parte da embargante ao utilizar dados financeiros da autora obtidos fora do contraditório. Decido. Conheço dos embargos opostos, uma vez que são tempestivos e cumprem o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente a pretensão da embargante para sanar as omissões legais expressamente apontadas, conferindo-lhes, por conseguinte, efeitos infringentes. Com relação à omissão na fixação dos honorários advocatícios, o pleito é procedente e a lacuna deve ser suprimida. A sentença condenou a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 90, é claro ao estabelecer que a prolação de sentença baseada em desistência da ação implica o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios pela parte que desistiu. Considerando que a desistência ocorreu após a citação e apresentação da contestação pela ré, que demandou trabalho técnico do patrono, torna-se imperiosa a condenação da autora ao pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte adversa. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde, no valor nominal original da causa (R$ 80.000,00), a R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em consonância com as diretrizes e os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, integrando tal ponto à fundamentação e ao dispositivo sentencial. No que concerne à alegada omissão na análise da impugnação à gratuidade da justiça, reconheço que a sentença, de fato, se limitou a preservar o benefício sem enfrentar explicitamente os fundamentos da impugnação apresentada pela ré em sua defesa. Passo, doravante, a sanar essa omissão e analisar o mérito da questão. A gratuidade da justiça é um instrumento constitucionalmente garantido àqueles que comprovadamente não podem custear as despesas do processo, e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, aplicável à pessoa natural, só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No presente caso, a embargante demonstrou que a autora aufere renda como servidora pública e possui créditos judiciais (precatórios). Contudo, a prova apresentada não é suficiente para afastar, de imediato, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A autora, que conta com 67 anos de idade, ingressou com a ação buscando a cobertura de procedimento cirúrgico de coluna, o que, por si só, indica a possibilidade de gastos elevados e comprometimento da capacidade econômica familiar, especialmente considerando que muitos procedimentos e terapias, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, geram onerosidade aos usuários de planos de saúde. Ademais, a existência de precatórios contra a Fazenda Pública representa uma expectativa de recebimento futuro, não se confundindo com a disponibilidade imediata de recursos ou renda líquida atual para o custeio do processo. A aferição da capacidade contributiva deve se pautar na liquidez atual e na possibilidade de o custeio processual comprometer a subsistência da parte ou de sua família, o que não foi comprovadamente elidido pela ré. Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação apresentada pela demandada, porquanto os elementos coligidos aos autos, conquanto demonstrem um patamar de renda superior a mínimos sociais, não configuram capacidade financeira suficiente e imediata para suportar integralmente as custas processuais sem prejuízo do sustento. Por fim, quanto às alegações da embargada sobre a ilicitude no tratamento de dados e possível litigância de má-fé pela operadora de saúde ao apresentar os dados de remuneração e precatórios, cumpre registrar que não há que se falar em violação da LGPD ou em conduta processual ilícita da ré. Os dados utilizados para fundamentar a impugnação (cargo, remuneração pública e processos judiciais) são obtidos em fontes de acesso público e transparente (Portal da Transparência, sistemas de consulta pública de processos), sendo o uso destes dados, no contexto processual, amparado pela legítima defesa e exercício do contraditório, não configurando a devassa na vida privada alegada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e integrar a sentença de ID 116440979, que passa a ter o seguinte dispositivo final: "Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo o valor nominal de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) o equivalente a este percentual sobre o valor original da causa (R$ 80.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, rejeitando a impugnação da ré, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos do r. julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 07:36
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Embargos de declaração acolhidos em parte06/12/2025, 13:06
Conclusos para decisão01/10/2025, 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/09/2025, 07:56
Determinada a redistribuição dos autos01/09/2025, 11:53
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:23
Conclusos para despacho07/08/2025, 09:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões04/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 09:23
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração24/07/2025, 15:41
Publicado Sentença em 22/07/2025.22/07/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - CONCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815830-53.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que a parte autora, após a citação e contestação, requereu a desistência da ação (id. 102516522), havendo concordância expressa da parte ré quanto a isso (id. 109757851). É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte ré concordou com o pedido da promovente para desistência da ação, como relatado acima. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - CONCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815830-53.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que a parte autora, após a citação e contestação, requereu a desistência da ação (id. 102516522), havendo concordância expressa da parte ré quanto a isso (id. 109757851). É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte ré concordou com o pedido da promovente para desistência da ação, como relatado acima. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2025, 08:34
Extinto o processo por desistência17/07/2025, 13:07
Conclusos para despacho03/04/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 11:57
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora no Id 102516522, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/03/2025, 08:15
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 07:23
Conclusos para despacho06/12/2024, 08:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.16/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/09/2024, 13:22
Conclusos para despacho12/08/2024, 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/08/2024, 21:10
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.01/07/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2024, 09:22
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de contestação20/05/2024, 17:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:50
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/04/2024, 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2024, 19:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.11/04/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. A autora diz, em resumo, ser diagnosticada com estenose do canal vertebral, consoante laudo anexo ao id. 87830166, além de usuária do plano de saúde operado pela ré, que negou autorização para cobertura de procedimento cirúrgico solicitado pelo seu médico assistente, através de junta médica, alegando incompatibilidade da prescrição com rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Considerando a negativa como abusiva, por significar intromissão indevida do plano de saúde na prescrição médica, em violação ao entendimento jurisprudencial dominante, vem a autora pedir, em sede de tutela provisória, que seja a operadora ré compelida a lhe autorizar o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, conforme laudo anexo. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não deve prosperar devido à falta de probabilidade do direito. Segundo a mais atual jurisprudência, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, os róis da Agencia Nacional de Saúde admitem mitigação se preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, quais sejam: (i) haver comprovação da eficácia do procedimento prescrito e não previsto em rol à luz ciência da saúde e baseada em evidências científicas; (ii) existir recomendação pelo CONITEC ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. De mais a mais, é claro, desde que este procedimento não tenha sido expressamente indeferido pela ANS. No presente caso, a justificativa dada pela ré Unimed para negativa à cobertura contratual do procedimento prescrito pelo médico assistente da autora foi que o mesmo, nos termos em que solicitado, não possui previsão em conformidade com o rol da ANS para o tratamento de estenose, doença da autora, havendo autorização tão somente para sua aplicação em casos de hérnia de disco lombar, como, aliás, consta do print capturado pela própria autora e inserido no corpo da inicial. A ré, portanto, apontou a incompatibilidade do procedimento solicitado com a hipótese do rol da ANS, destacando a inadequação ou não subsunção da solicitação à norma. Enfim, a imprevisão do procedimento para a doença, que é escusa legal ao plano de saúde para negar cobertura contratual. Neste sentido, cabia à autora demonstrar que, apesar da imprevisão, a solicitação satisfazia aqueles requisitos da Lei nº 14.454/2022, o que não fez em nenhum momento da inicial, assim não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito reclamado. Assim, sem mais delongas, ante a insatisfação de um dos requisitos necessários de acordo com o art. 300 do CPC, é que INDEFIRO a tutela provisória requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2024, 07:45
Ato ordinatório praticado09/04/2024, 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/04/2024, 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela08/04/2024, 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS - CPF: 206.926.254-53 (AUTOR).08/04/2024, 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/03/2024, 16:05
Distribuído por sorteio26/03/2024, 16:05