Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID JOSÉ DE SOUSA CAJÚ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801628-36.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em que alega o promovente se encontrar com o saldo de sua conta zerado, em total desobediência da parte promovida ao determinado pela Sentença nos autos principais, Houve a realização de audiência de conciliação, contudo as partes não transigiram (ID: 88540357). Apresentada manifestação do autor alegando o descumprimento da sentença (ID:88839404), seguida de manifestação da parte promovida comunicando o cumprimento da obrigação (ID: 89811159). Ato seguinte, foi apresentada nova manifestação do autor (ID: 90217686) alegando que este se encontra com saldo devedor em sua conta corrente em mais de R$ 10.293,83 (dez mil e duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e se encontra recebendo seus proventos de aposentadoria através de transferência para outra instituição bancária. Houve a apresentação de manifestação da parte promovida (ID: 94178327), alegando novamente que deu inteiro cumprimento à obrigação, a qual foi novamente respondida pelo autor em ID: 98317154, alegando que não houve o cumprimento da obrigação, e que a parte demandada procedeu com os bloqueios dos seus contratos, inclusive os consignados, o que poderia ensejar a aplicação de juros. Proferida Decisão (ID: 100194948), este juízo determinou à parte promovida que esta cumprisse no prazo de 15 (quinze) dias o disposto na sentença comprovando nos autos sob pena de majoração das astreintes. Em nova manifestação (ID: 111679483), a parte autora insistiu no descumprimento, perpetrado pela parte promovida, requerendo a aplicação de astreintes e que a instituição bancária passasse à creditar o seu benefício diretamente na sua conta Bradesco. Intimado, o banco promovido alegou que já comprovou a obrigação de fazer nas manifestações anteriores, o que foi mais uma vez negado pela parte autora (ID:126420492). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando o presente feito, sobretudo os prints de tela colacionados pela parte autora (ID: 126420493), vislumbro que houve o cumprimento da obrigação, notadamente a respeito de zerar o saldo negativo da sua conta corrente. No entanto, tal obrigação nos termos da sentença, seria com o fim de permitir que o postulante possa receber os seus proventos nos meses seguintes. Isso posto, antes de se arbitrar qualquer multa, se mostra necessária a intimação da promovida para que esclareça: I - As razões para que o crédito de salário do promovente se encontra sendo transferido para conta da Caixa Econômica Federal; II - Informar o que impede o exequente de movimentar e receber seus proventos na sua conta bancária junto à instituição promovida CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos devidos esclarecimentos. Apresentada manifestação, INTIME a parte exequente para conhecimento e querendo se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID JOSÉ DE SOUSA CAJÚ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801628-36.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em que alega o promovente se encontrar com o saldo de sua conta zerado, em total desobediência da parte promovida ao determinado pela Sentença nos autos principais, Houve a realização de audiência de conciliação, contudo as partes não transigiram (ID: 88540357). Apresentada manifestação do autor alegando o descumprimento da sentença (ID:88839404), seguida de manifestação da parte promovida comunicando o cumprimento da obrigação (ID: 89811159). Ato seguinte, foi apresentada nova manifestação do autor (ID: 90217686) alegando que este se encontra com saldo devedor em sua conta corrente em mais de R$ 10.293,83 (dez mil e duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e se encontra recebendo seus proventos de aposentadoria através de transferência para outra instituição bancária. Houve a apresentação de manifestação da parte promovida (ID: 94178327), alegando novamente que deu inteiro cumprimento à obrigação, a qual foi novamente respondida pelo autor em ID: 98317154, alegando que não houve o cumprimento da obrigação, e que a parte demandada procedeu com os bloqueios dos seus contratos, inclusive os consignados, o que poderia ensejar a aplicação de juros. Proferida Decisão (ID: 100194948), este juízo determinou à parte promovida que esta cumprisse no prazo de 15 (quinze) dias o disposto na sentença comprovando nos autos sob pena de majoração das astreintes. Em nova manifestação (ID: 111679483), a parte autora insistiu no descumprimento, perpetrado pela parte promovida, requerendo a aplicação de astreintes e que a instituição bancária passasse à creditar o seu benefício diretamente na sua conta Bradesco. Intimado, o banco promovido alegou que já comprovou a obrigação de fazer nas manifestações anteriores, o que foi mais uma vez negado pela parte autora (ID:126420492). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando o presente feito, sobretudo os prints de tela colacionados pela parte autora (ID: 126420493), vislumbro que houve o cumprimento da obrigação, notadamente a respeito de zerar o saldo negativo da sua conta corrente. No entanto, tal obrigação nos termos da sentença, seria com o fim de permitir que o postulante possa receber os seus proventos nos meses seguintes. Isso posto, antes de se arbitrar qualquer multa, se mostra necessária a intimação da promovida para que esclareça: I - As razões para que o crédito de salário do promovente se encontra sendo transferido para conta da Caixa Econômica Federal; II - Informar o que impede o exequente de movimentar e receber seus proventos na sua conta bancária junto à instituição promovida CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos devidos esclarecimentos. Apresentada manifestação, INTIME a parte exequente para conhecimento e querendo se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito