Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824774-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA invocando questões relativas à certeza do título. O excipiente alega, em apertada síntese, que o crédito tributário ora exigido é indevido e ilegítimo, haja vista que a base de cálculo da taxa cobrada apresenta-se incorreta, porquanto foi tomada com base em metragem do imóvel absolutamente inexistente. Pugna pela suspensão liminar dos atos de execução até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade. Eis o sintético relatório. Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do vigente CPC. A concessão da tutela de urgência, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. O excipiente pugna pela suspensão liminar dos atos de execução até o julgamento final da presente exceção de pré-executividade. Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê no art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Sobre o tema, trago decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 151 e 201 TODOS DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 141 ): "Na hipótese vertente não se efetivou o depósito integral do crédito tributário controvertido, porquanto o valor atualizado da dívida conforme a petição inicial é de R$ 2.125,29. Portanto, o valor depositado (R$ 1.245,05) é inferior ao da execução fiscal. Neste sentido, aliás, merece expressa lembrança o texto da Súmula n° 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afirma: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - Com relação a alegada violação dos arts. 142, 151 e 201 todos do CTN, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista. Neste sentido: AgRg no AREsp 186.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 919.220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 296. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713126/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 112 do STJ, que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Ainda sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E IPVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. SÚMULA 112 DO STJ. Ausente depósito integral e em dinheiro do valor atualizado do montante da dívida, inviável deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não consta do rol de hipóteses do art. 151 do CTN. Súmula 112 e precedentes do STJ. Assim, impõe-se reformar a decisão que suspendeu a execução fiscal, a fim de que o processo prossiga regularmente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077256519, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2018) Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o promovente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). Ademais, não verifico qualquer providência adotada pelo autor, quanto ao cumprimento de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar pretendida a suspensão. Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Ora, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para demonstrar a presença de tais requisitos. Isso posto, INDEFIRO a liminar requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intime-se o excipiente da presente decisão. Por fim, ante o oferecimento de exceção de pré-executividade, intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito