Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. E. B. A..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido convertida em perdas e danos. Em decisão proferida em audiência de conciliação (ID 110336014), os autos foram remetidos para o Fórum Regional de Mangabeira, em razão do domicílio do autor ser no bairro Planalto da Boa Esperança. O processo foi originariamente distribuído para a 16ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB – ver decisão de ID: 74471820. O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro Planalto da Boa Esperança, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão. A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente,
Processo n. 0803699-46.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva]
trata-se de uma relação consumerista. Pois bem. Em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. O plano de saúde demandado possui endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa). Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A. VARA CÍVEL DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DA 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL. Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o plano de saúde demandado possuí domicílio no bairro da Torre. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a redistribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural. Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito