Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA MARQUES LUNA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804076-79.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Em relação ao pleito de ID: 88183789 - Pág. 1, na verdade, o que a promovente pretende é uma prestação de contas. Outrossim, a informação se ocorreu a venda do bem e, em caso positivo, o acesso a nota fiscal, pode e deve ser pleiteado, pela autora, de forma administrativa, sendo descabida a intervenção do judiciário, especialmente, como no caso dos autos, onde o processo já se encontrava arquivado (tutela jurisdicional efetivamente prestada). Ressalto que a prestação de contas em sede de ação de busca e apreensão revela-se incabível, devendo ser processado em ação autônoma, pois o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte. Nesse sentido, colaciono entendimento esposado pelo STJ, tribunal responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: C.P.C/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/09/2020) (grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido. Publicação e intimações eletrônicos. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito