Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Webster Marcelo Moitinho ADVOGADOS: Itamar Rodrigues - OAB/SP 244.323 e outros 1ª APELADA: Carvalho & Filhos Ltda. ADVOGADOS: Acrísio Netônio de Oliveira Soares - OAB/PB 16.853 e outros 2ª APELADA: Newland Veículos Ltda. ADVOGADOS: Erick Macedo - OAB/PB 10.033 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança pleiteando honorários variáveis de 20% sobre tributos recuperados decorrentes de contrato de consultoria tributária firmado entre 2012 e 2014, além do pagamento de notas fiscais nºs 149 e 150 no valor de R$ 5.500,00 cada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação válida e impossibilidade de atuação da advogada; (iii) definir se restou comprovado o direito aos honorários variáveis e ao pagamento das notas fiscais emitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade configura-se apenas quando o recurso não traz qualquer argumentação que dialogue com os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficientes as razões recursais que demonstram o inconformismo com a sentença. 4. O cerceamento de defesa por enfermidade da advogada não prospera ante a ausência de comprovação contemporânea da alegada incapacidade e falta de pedido tempestivo de adiamento da audiência. 5. A alegada falha na intimação pessoal do autor não gera nulidade por ausência de demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A comprovação da prestação de serviços de consultoria não é suficiente para o deferimento dos honorários variáveis, sendo necessária a prova do fato gerador da remuneração: a efetiva compensação ou restituição de tributos. 7. Protocolos de PER/DCOMP representam apenas requerimentos administrativos, não comprovando decisão administrativa favorável ou efetiva utilização dos créditos tributários. 8. O pagamento das notas fiscais exige demonstração da prestação correspondente dos serviços, não bastando a mera emissão dos documentos fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade em recurso de apelação somente se configura quando não há qualquer argumentação que dialogue com os fundamentos da decisão recorrida. 2. O ônus da prova da efetiva compensação ou restituição tributária cabe ao autor da ação de cobrança de honorários advocatícios com cláusula de êxito. 3. Documentos como protocolos de PER/DCOMP e e-mails internos não comprovam a homologação administrativa ou aproveitamento contábil de créditos tributários. 4. A emissão de nota fiscal não comprova, por si só, a efetiva prestação dos serviços correspondentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 321, 373, I, 932, III, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; TJPB, Apelação Cível n. 0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0850251-16.2017.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 37356068) interposta por Webster Marcelo Moitinho, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face da Carvalho & Filhos Ltda. e da Newland Veículos Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GOPINATHA SERVIÇOS S/C LTDA – ME e WEBSTER MARCELO MOITINHO contra CARVALHO & FILHOS LTDA e NEWLAND VEÍCULOS LTDA, todos qualificados, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 20% para cada um dos advogados dos promovidos, suspendendo a cobrança, por ser a promovente beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 37356066). Em suas razões recursais, afirma que houve cerceamento de defesa e, por isso, alega que houve nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal para a audiência (AR negativo) e pela impossibilidade de atuação da única advogada habilitada, que estaria enferma, o que teria inviabilizado a produção da prova testemunhal e comprometido o contraditório. Narra que a contratação foi iniciada em 2012, consolidada em 2013 e renegociada em agosto/2014, fixando-se honorários variáveis de 20% sobre os tributos recuperados. Defende que, mesmo sem assinatura formal em todos os instrumentos, atas, propostas comerciais e a própria execução dos serviços confirmam a avença. Sustenta que promoveu reapuração fiscal. Enfatiza que os documentos que instruíram os autos são suficientes para comprovar a efetiva compensação e, portanto, o direito à remuneração variável. Pleiteia, ainda que não reconhecida a verba variável, o pagamento de tais notas, no valor de R$ 5.500,00 cada, por representarem parcelas fixas do contrato. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 37356068). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 3735596). Nas contrarrazões, a apelada Carvalho & Filhos suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões de apelação não teriam enfrentado os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção da improcedência, por inexistência de contrato assinado e ausência de prova de efetiva compensação tributária (ID 37356078). A apelada Newland, por sua vez, insiste na sua ilegitimidade passiva e reitera a necessidade de improcedência da ação (ID 37356079). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Das questões obstativas Das preliminares Da ausência de dialeticidade A apelada Carvalho & Filhos, como relatado, sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não vinga. A regularidade formal, dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença, constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves observa que: “em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.” (in Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 2009,p. 496). A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara, ensina: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). O STJ tem entendimento pacificado de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. “O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC” (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (grifamos). O TJPB também já decidiu que: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. - Não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente apresentou suficientemente as razões de fato e de direito do inconformismo, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DECRETADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). (grifamos). A ausência de dialeticidade somente se configura quando o recurso não traz qualquer argumentação que dialogue com os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. No caso, os fundamentos constantes da petição do recurso são suficientes para demonstrar o inconformismo da ora apelante com a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Do cerceamento de defesa O recorrente sustenta nulidade processual por (i) ausência de intimação válida do autor para a audiência e (ii) impossibilidade de atuação da advogada, que estaria enferma. a) Enfermidade da advogada O argumento não prospera. Não há nos autos comprovação contemporânea da alegada incapacidade, tampouco pedido tempestivo de adiamento da audiência ou de substituição de patrono. Alegação desacompanhada de prova idônea não gera nulidade (CPC, art. 282). b) Intimação pessoal do autor Consta dos autos a expedição da intimação. Ainda que se admitisse alguma falha no recebimento, não houve demonstração de prejuízo. O juiz singular, diante da ausência de partes e procuradores, dispensou a instrução probatória e julgou a causa com base nos documentos. Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas: não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). O apelante não demonstrou que a ausência à audiência comprometeu a defesa, sobretudo porque não indicou, em tempo, as testemunhas que pretendia ouvir nem pleiteou providências alternativas (carta precatória, audiência remota, redesignação). Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito Superadas as preliminares, passo ao mérito. Dos honorários variáveis de 20% O apelante alega que havia contrato com cláusula de êxito (20% sobre tributos restituídos/compensados), comprovado por atas, propostas e notas fiscais. Todavia, não se discute a existência de prestação de serviços, mas sim a prova do fato gerador da remuneração variável: a efetiva compensação/restituição de tributos. Protocolos de PER/DCOMP representam apenas requerimentos administrativos; e-mails internos da ré revelam tratativas, mas não equivalem a homologação ou aproveitamento contábil; mapas de compensação refletem cálculos unilaterais. Nenhum documento comprova decisão administrativa favorável ou efetiva utilização dos créditos. Sem essa prova, inexiste base concreta para a cláusula de êxito. Aplica-se o art. 373, I, do CPC: cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Notas fiscais nºs 149 e 150 O apelante pleiteia, subsidiariamente, o pagamento das notas finais (R$ 5.500,00 cada). Ocorre que o juízo singular constatou divergências de valores e impugnação pela ré, sem que os autores apresentassem prova idônea da execução dos serviços. Não basta a emissão da nota; é preciso comprovar a prestação correspondente. Sem demonstração, não há título exigível. Da responsabilidade da Newland A sucessão empresarial da Newland não foi comprovada por documentos societários hábeis (contratos, atas ou escritura). Mesmo que houvesse, a improcedência do pedido principal afasta qualquer condenação. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite as preliminares. 2. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 3. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, deixe de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o patamar fixado em primeiro grau já atingiu o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º do mesmo Código Processual. 4. Mantenha a suspensão da exigibilidade em face da parte autora, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR