Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER DE MELO.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou o demonstrativo do débito atualizado no ID 89032739, apontando como devido o montante de R$ 36.699,51 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Ato contínuo, antes mesmo de ser formalmente intimada para o pagamento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 18.811,26 (dezoito mil, oitocentos e onze reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de depósito acostado no ID 89868980, informando expressamente que procedia com o pagamento da condenação e requerendo a extinção do feito, dando a entender que aquele valor correspondia à totalidade de sua obrigação segundo seus próprios cálculos. Diante do depósito realizado e da controvérsia acerca do valor remanescente, este Juízo, por meio da decisão de ID 93999666, reconheceu que a quantia depositada tratava-se de valor incontroverso, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento da importância, o que foi devidamente cumprido conforme Alvará Judicial de ID 94079049. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor, sob pena de incidência de multa e honorários. A parte executada apresentou impugnação no ID 97860165, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto da dívida seria exatamente aquele que já havia depositado espontaneamente (R$ 18.811,26), acostando parecer técnico divergente. Diante da disparidade dos cálculos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação de eventual cifra remanescente. O laudo da Contadoria, apresentado no ID 115572064, apurou que o valor total da condenação atualizado até a data do depósito seria de R$ 7.562,41 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), indicando, por conseguinte, que a parte executada teria depositado valor a maior, resultando em um suposto saldo remanescente em favor do banco de R$ 11.248,85 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos do contador, a parte executada concordou com o laudo e requereu a devolução do valor pago a maior (ID 121227574). A parte exequente, por sua vez, em petição de ID 123038661, impugnou os cálculos da contadoria e o pedido de devolução, argumentando que o valor de R$ 18.811,26 foi confessado pelo próprio devedor, tornando-se incontroverso, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto a este montante, razão pela qual requereu a extinção da execução pelo pagamento, opondo-se, contudo, a qualquer restituição. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão submetida à apreciação judicial neste momento processual, após a realização de perícia contábil que indicou um valor devido inferior ao que foi espontaneamente depositado e levantado nos autos, cinge-se à possibilidade ou não de compelir a parte exequente a devolver a quantia recebida a maior, ou se deve prevalecer o pagamento realizado pela parte executada como ato jurídico perfeito e acabado, sob o manto da preclusão lógica e da boa-fé processual. A análise detida dos autos revela que a parte executada, a instituição financeira promovida, antecipou-se a qualquer medida constritiva ou mesmo à intimação formal para cumprimento de sentença e, por iniciativa própria, realizou o depósito da quantia de R$ 18.811,26 (ID 89868980). Na petição que acompanhou o referido depósito (ID 89868982), a parte executada foi categórica ao afirmar que "procedeu com o pagamento da condenação por meio de depósito judicial (...), conforme cálculos realizados", pugnando pela expedição de alvará em favor da parte autora e a consequente extinção do feito. Este comportamento da parte executada caracteriza, inequivocamente, o reconhecimento da dívida até o montante depositado. Ao apresentar seus próprios cálculos e efetivar o depósito voluntário, a parte promovida praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou de discutir aquele valor específico posteriormente.
Processo n. 0801683-66.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas] Trata-se da figura da preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato processual que contradiga outro realizado anteriormente. Mais do que isso, opera-se a preclusão consumativa em relação ao quantum que a própria parte devedora reconheceu como devido e pagou. O artigo 507 do Código de Processo Civil é lapidar ao estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Embora o dispositivo trate precipuamente das questões decididas, a doutrina e a jurisprudência estendem a aplicação do instituto da preclusão às faculdades processuais que deixaram de ser exercidas ou que foram exercidas de modo a esgotar a possibilidade de renovação do ato. No caso em tela, ao depositar o valor e declarar que este correspondia ao pagamento da condenação, a parte executada esgotou sua faculdade de discutir se o valor devido era inferior àquele patamar. Admitir o contrário seria violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Ademais, é imperioso ressaltar que o levantamento da quantia pela parte exequente não se deu de forma temerária ou antecipada, mas sim amparada em decisão judicial expressa deste Juízo (ID 93999666), que reconheceu o valor depositado como incontroverso e autorizou a expedição do alvará. A parte promovente, portanto, agiu de absoluta boa-fé ao levantar a quantia que a própria parte adversa ofertou como pagamento e que o Juízo chancelou como liberável. A boa-fé objetiva, princípio regente do Direito Processual Civil (artigo 5º do CPC), protege a confiança depositada nos atos processuais e nas decisões judiciais. Determinar, neste momento, a devolução de valores recebidos de boa-fé, em virtude de um erro de cálculo cometido exclusivamente pela parte executada — que detém todo o aparato técnico e contábil para realizar a apuração correta do débito antes de efetuar o depósito —, seria penalizar a parte hipossuficiente da relação processual por uma desídia a que não deu causa. Neste sentido, inclusive, já decidiram os Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou à exequente a devolução de valores levantados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão consumativa quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) verificar se a devolução dos valores levantados pela agravante, a maior do apurado pela contadoria judicial, é juridicamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor incontroverso depositado pelo agravado, reconhecido pelas partes e autorizado pelo juízo, é insuscetível de rediscussão posterior, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A remessa dos autos à contadoria do juízo se deu exclusivamente para análise do montante controvertido, sendo inaplicável o resultado da apuração para determinar a devolução do valor incontroverso já levantado de boa-fé pela agravante. 5. Conforme jurisprudência consolidada, valores incontroversos levantados de boa-fé pelo credor não são passíveis de devolução, mesmo que cálculos posteriores indiquem divergência, por configurarem exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O levantamento de valores incontroversos, reconhecidos pelas partes e homologados judicialmente, é definitivo, sendo vedada a sua rediscussão em respeito à preclusão consumativa". 2. "A devolução de valores levantados de boa-fé, mesmo que posteriormente considerados superiores ao apurado, não é juridicamente exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citad a: TJMG, AI-Cv 1.0000.21.235828-7/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 14/11/2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.10.000192-4/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28/02/2024.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47260221220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restituição de valores levantados a maior pela exequente, sob o argumento de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o levantamento do valor incontroverso pelo exequente está sujeito à devolução, após a perícia judicial apontar valor menor, ou se existe preclusão acerca da importância reconhecida incontroversa pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença e levantado pelo credor o valor reconhecido como devido pelo devedor, opera-se a plena quitação em relação a esta parcela do débito. 4. A posterior indicação de valor menor em perícia judicial não enseja a devolução dos valores levantados pelo exequente, porquanto operada a preclusão lógica em relação ao montante reconhecido pelo próprio devedor. 5. Na hipótese, não houve erro material de cálculo a ensejar a correção do valor levantado pelo credor, conforme determina o art. 494, I do Código de Processo Civil. O que ocorreu foi o recálculo do valor exequendo mediante perícia judicial e não mera retificação dos valores apresentados pelo devedor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, § 4º e 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 0011283-38.2019.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 05.06.2019; TJPR 0001158-45.2018.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04.04.2018; TRF-4 50329343920214040000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 14.02.2023.(TJ-PR 00634038220248160000 Cianorte, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. 1 Realizado o depósito do valor que entende devido, sendo determinado seu levantamento sem qualquer oposição do executado, não cabe sua restituição mesmo se, posteriormente, for apurado em perícia que o valor devido era menor que o valor reconhecido pelo executado, uma vez que o exequente o recebeu de boa-fé. 2 Deferido pelo magistrado o levantamento do valor depositado judicialmente sem manifestação de inconformismo pelo executado, que se omitiu em interpor recurso, resta configurada a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5831427-09.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - grifo nosso). Não se pode olvidar a aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A instituição financeira, ao realizar o depósito e afirmar que aquele era o valor da condenação, criou na parte contrária e no Juízo a legítima expectativa de que aquela parcela da obrigação estava extinta pelo pagamento. Vir aos autos posteriormente, apoiando-se em cálculo da Contadoria Judicial apurou valor inferior, para requerer a restituição do que pagou voluntariamente, constitui comportamento contraditório que não encontra amparo no ordenamento jurídico. O erro no cálculo apresentado pela própria executada no momento do depósito voluntário é erro inescusável, considerando tratar-se de litigante habitual e instituição financeira de grande porte, não podendo transferir os ônus de sua falha operacional para a parte exequente. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e seus cálculos, embora dotados de presunção de veracidade, não têm o condão de desconstituir atos jurídicos perfeitos ou revogar preclusões já operadas. Se a parte devedora confessou uma dívida maior do que a apurada pelo contador, prevalece a confissão e o pagamento voluntário, pois se trata de direito patrimonial disponível. O depósito judicial com finalidade de pagamento extingue a obrigação até o limite do valor depositado, e essa extinção, uma vez operada e aceita pelo credor (através do levantamento), não pode ser desfeita supervenientemente por uma revisão de cálculos que a beneficia, sob pena de eternização dos litígios. A remessa ao auxiliar do Juízo possuiu exclusivamente o condão de apurar eventual condenação remanescente, o que não se verifica. A discussão sobre eventual saldo remanescente (o que excederia os R$ 18.811,26) era perfeitamente cabível, tanto que foi objeto de impugnação, mas a discussão sobre o valor já depositado e reconhecido como incontroverso restou superada no momento do depósito voluntário. Assim, considerando que a parte exequente, em sua última manifestação (ID 123038661), expressamente requer a extinção da execução acatando os cálculos do réu (no valor depositado) para encerrar o litígio, e considerando que o valor depositado de R$ 18.811,26 já foi levantado, deve-se ter por satisfeita a obrigação. Não há saldo remanescente a ser executado, tampouco há saldo a ser restituído à parte promovida, operando-se a consolidação da situação fática pelo pagamento voluntário e levantamento de boa-fé. Acolhe-se, portanto, a tese da preclusão levantada pela parte exequente, com fundamento no artigo 507 do CPC, para indeferir o pedido de restituição formulado pela parte executada, mantendo-se hígido o levantamento dos valores já realizado, que serviu para quitar a obrigação exequenda nos limites do depósito espontâneo, o qual ora se convalida em pagamento definitivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação objeto da lide no valor correspondente ao depósito realizado voluntariamente pela parte executada (ID 89868980) e já levantado pela parte exequente. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, conforme o princípio da causalidade e sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo pendências de custas ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito