Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 03/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma híbrida através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 123565020: "TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA. apresentaram contestação (ID 92241958), com preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a parte autora discute questões internas ao edilício e, assim, sem relação com os serviços prestados pela construtora/incorporadora. Ocorre que este juízo já se pronunciou quanto à necessidade da presença da construtora no polo passivo, haja vista possuir mais da metade das unidades habitacionais do condomínio, o que repercute no direito de voto questionado nesta ação (ID 88484526), restando superada a questão prefacial trazida pela construtora. Em relação à MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA, é necessário pontuar que a parte autora requereu o aditamento à inicial para incluir a referida incorporadora (ID 88633848), por se tratar de pessoa jurídica formada pela TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PONTO OREINTEAL GESTÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme narrativa inicial e documentação correlata (ID 88254973). Portanto, há legitimidade passiva das empresas, razão pela qual rejeito a preliminar de contestação. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificação de provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu a juntada do documento do ID 111300063, que fica deferido. Postulou, também, a prova testemunhal (ID 111300063). A TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA. informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado, ID 111331703. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS nada requereu, conforme movimentação processual. Pois bem. A narrativa inicial é de suposto abuso do direito de voto em Assembleia Geral do condomínio. Há controvérsia em relação ao cômputo dos votos, tendo sito suscitada violação ao normativo específico (Convenção). Considerando que, no caso, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373, do CPC, eis que o caso concreto não se insere em nenhuma hipótese legal de inversão, entendo relevante a prova testemunhal, a fim de esclarecer, em definitivo, se houve irregularidade na apuração dos votos, viabilizando um juízo realista quanto à ocorrência ou não de causa ensejadora da alegada nulidade da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 28/03/2024. Assim, defiro a prova oral, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora. Ao Cartório para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma híbrida, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso ao ambiente virtual desta Unidade Judiciária. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Cabe à advogada constituída informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se".