Conclusos para despacho26/03/2026, 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:46
Juntada de Petição de embargos de declaração28/10/2025, 14:32
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DIOGO BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0820798-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. A minuta foi assinada pelo patrono do exequente e pelo executado (digitalmente). Não houve a citação do executada. Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo (id. 125343964). É o suficiente relatório. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO. APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2. A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual da exequente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DIOGO BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0820798-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. A minuta foi assinada pelo patrono do exequente e pelo executado (digitalmente). Não houve a citação do executada. Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo (id. 125343964). É o suficiente relatório. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” Dessarte, inexiste relação processual formada, pois não houve a citação, de modo que, o acordo firmado antes da citação válida da parte promovida, implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA DO OBJETO. APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, BASTANDO QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES, O OBJETO SEJA LÍCITO E A FORMA SEJA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE VERIFICA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246466120218190001 2022001101216, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) O acordo celebrado entre as partes antes de formada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000220617195001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Observados os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito disponível, independente da presença de advogado. 2. A celebração de acordo extrajudicial para adimplemento da dívida antes de perfectibilizada a relação processual, ou seja, antes de efetivada a citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual (de agir) e a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07188803520218070020 1431924, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220614044001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, diante das informações de que os litigantes transacionaram extrajudicialmente, patente a falta de interesse processual da exequente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação22/10/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 14:57
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:11
Juntada de informação31/07/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 15:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202528/04/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820798-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual perda de interesse processual em face do acordo extrajudicial entre as partes. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 12:34
Conclusos para julgamento29/01/2025, 11:06
Juntada de informação29/01/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/10/2024, 22:12
Juntada de Petição de diligência12/10/2024, 22:12
Expedição de Mandado.30/08/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.14/08/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820798-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para citação. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 11:03
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 11:02
Determinada a citação de DIOGO BEZERRA DA SILVA - CPF: 043.085.614-85 (EXECUTADO)25/06/2024, 17:53
Conclusos para despacho29/04/2024, 16:04
Juntada de informação29/04/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 15:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.12/04/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820798-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2024, 07:49
Determinada diligência08/04/2024, 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/04/2024, 09:47
Distribuído por sorteio05/04/2024, 09:47