Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIETE LUCAS DE PAULA, RICARDO JACINTO DE MATOS
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833648-52.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eliete Lucas de Paula e Ricardo Jacinto de Matos em face da execução por quantia certa promovida por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, fundada em inadimplemento de taxas condominiais relativas ao imóvel de titularidade dos embargantes, localizado no Condomínio Colinas do Gramame, Bloco 3A, apartamento 103. A execução tem como título extrajudicial boletos bancários e planilhas de débito referentes a contribuições ordinárias de condomínio, previstas em convenção condominial, com base no art. 784, X, do CPC. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido concedida justiça gratuita aos embargantes. A parte executada apresentou embargos com impugnação genérica, limitando-se a alegar hipossuficiência econômica, propor audiência de conciliação e oferecer acordo extrajudicial em moldes não aceitos pela exequente. Posteriormente, a exequente apresentou contraproposta, posteriormente retirada formalmente, requerendo o julgamento imediato dos embargos. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições condominiais comprovadas documentalmente. O exequente instruiu a inicial com planilha detalhada de débitos (ID 65403562), boletos bancários inadimplidos e matrícula do imóvel que vincula os embargantes à unidade devedora. Não houve impugnação específica a esses documentos, o que é justificável à luz do art. 341, parágrafo único, do CPC, dada a atuação da Defensoria Pública. Contudo, a mera impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova de inexigibilidade, quitação, nulidade ou excesso de execução, não desconstitui a validade do título executivo apresentado. Ademais, os próprios embargantes reconheceram a dívida ao propor acordo, limitando-se a questionar os encargos aplicados. O valor original da execução (R$ 336,89), atualizado com juros, multa, correção monetária e honorários (R$ 1.159,66), encontra respaldo legal no art. 1.336, §1º, e art. 395 do Código Civil. A proposta de acordo posteriormente retirada não vincula o juízo. E a ausência de homologação por consenso impede sua análise jurisdicional como transação válida. Desta forma, não tendo os embargantes logrado êxito em infirmar qualquer requisito de validade do título executivo, os embargos devem ser julgados improcedentes, com consequente continuidade da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Eliete Lucas de Paula e Ricardo Jacinto de Matos contra Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Determino o prosseguimento da execução, com o regular andamento para satisfação do crédito exequendo, conforme valores e encargos legalmente apurados nos autos principais (Processo nº 0803634-22.2022.8.15.2001). Sem custas em razão da gratuidade de justiça. P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito