Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS LUIZ TAVARES DE ARAUJO
REU: MARIA DASDORES LIMA DECISÃO Processo nº 0809857-20.2024.8.15.2001
AUTOR: CARLOS LUIZ TAVARES DE ARAUJO
REU: MARIA DASDORES LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809857-20.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar ajuizada por CARLOS LUIZ TAVARES DE ARAÚJO em face de MARIA DAS DORES LIMA, tendo por base os arts. 5º, 9º, III, todos da Lei nº 8.245/91. Relata o Promovente que firmou contrato particular de locação com a Promovida para aluguel de imóvel residencial situado na Rua Glauber Leite do Egito Reekers, 244, apto. 302, Intermares, Cabedelo-PB, CEP: 58102-337, pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 31.05.2022 e término em 31.05.2023, no valor mensal de R$ 1.600,00, com taxa de condomínio inclusa no valor do aluguel. Sustenta que a Ré não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, estando em mora com os aluguéis desde novembro/2022, sendo o débito no montante de R$ 19.550,22. É o relatório. DECIDO. Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo da Promovida do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do. Assim dispõe o texto legal em relevo: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos. No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. Assim estabelece o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (destaquei) Da análise dos autos, verifica-se a existência de garantia contratual na modalidade caução (Cláusula Décima Primeira) (ID 86252654). Em assim sendo, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CONTRATO COM GARANTIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel quando o pedido se fundamentar na falta de pagamento do aluguel, desde que existente caução no valor equivalente a três meses de aluguel e inexistência de cláusula de garantia no contrato. 2. A existência de garantia contratual na modalidade fiança afasta o direito do locatário à obtenção da ordem de despejo in limine litis, que poderá, no entanto, ser obtida ao final da demanda. (TJMG; AI 2249128-31.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 11/03/2024; DJEMG 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação residencial garantida por contrato de fiança. Notificação extrajudicial da empresa prestadora da garantia por meio de aplicativo de mensagens que não basta para a comprovação. Número de telefone de telefone celular que não se sabe se corresponde ao do locatário, que nem sequer indicou nos contratos. Contrato de garantia que tem prazo indeterminado, enquanto durar a locação. Existência de garantia locatícia válida que impede a ordem de desocupação liminar do imóvel. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2343112-09.2023.8.26.0000; Ac. 17706110; Americana; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/03/2024; DJESP 01/04/2024; Pág. 1920).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar de despejo. Intime-se o Promovente, por seu advogado, desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. João Pessoa, 07 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito