Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
RÉU: JOSÉ MARCOS VIEIRA MATIAS. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0840983-93.2021.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda., fundada na cessão de crédito anteriormente titularizado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Massa Falida, conforme documentos juntados aos autos. Inicialmente, fora indeferido o pedido, tendo em vista que não havia prova do trânsito em julgado da decisão do Juízo de falências acerca da arrematação da carteira de créditos do banco promovente, tampouco menção expressa quanto a abrangência e especificidade do crédito aqui discutido. Em nova petição (ID: 112859109) a B6 Assignee Assets Ltda prestou novos esclarecimentos e juntou novos documentos pugnando pelo deferimento da substituição processual. Intimado o Banco Cruzeiro do Sul este não se manifestou. A pretensão encontra respaldo legal no art. 109 do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, ocorrendo a sucessão por ato entre vivos, poderá o sucessor ingressar em juízo em substituição à parte originária. No entanto, tratando-se de ação executiva lato sensu, como é o caso da ação monitória, aplica-se a norma especial prevista no art. 778, §1º, III, do C.P.C:"Art. 778. Aplica-se à execução, provisoriamente ou definitivamente, fundada em título executivo extrajudicial, o disposto neste Livro." §1º. Podem promover a execução forçada: [...] III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos." Dessa forma, não se exige anuência da parte ré para que o cessionário assuma a posição processual do cedente em ações de natureza executiva, como é o caso dos autos, tendo em vista o caráter patrimonial e transmissível do crédito. O título monitório constitui título executivo judicial após a conversão do mandado inicial em execução (art. 701, §2º, do C.P.C), o que, inclusive, já pode ter ocorrido ou vir a ocorrer, reforçando a possibilidade da substituição do exequente sem a oposição do devedor. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1º, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Regra do art. 109 do C.P.C que somente prevalece para o processo de conhecimento - Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22570299220208260000 SP 2257029-92.2020.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual, passando a B6 Assignee Assets Ltda. a figurar no polo ativo da presente ação, em substituição ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Massa Falida. Atualize-se o polo ativo da demanda e intime-se a parte demandada. Em seguida, intime-se o substituto processual para se manifestar sobre os embargos monitórios (ID: 91944029), em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito