Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO SOUZA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040, RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801469-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ADRIANO SOUZA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato com a instituição financeira demandada para aquisição de um veículo automotor, porém constatou algumas ilegalidades contratuais, dentre elas, a cobrança de seguro (R$ 1.795,50), registro de contrato (R$ 114,14) e tarifa de avaliação (R$ 550,00), além de juros abusivos e fixados em patamar superior ao informado na contratação; capitalização; cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; cobrança de taxas exigidas para a emissão de boletos e da análise de crédito. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros, cobrança do seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação, capitalização e demais encargos cumulados com comissão de permanência, com a consequente condenação da parte promovida em proceder com a restituição em dobro dos valores quitados indevidamente pelo autor. Acostou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio. Instado a emendar a inicial, com fito de comprovar a hipossuficiência e apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, o autor informou, por meio da petição de id. 70408736, que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital. Inclusive, juntou comprovante de residência em nome próprio, comprovando que, de fato, possui domicílio no bairro das Indústrias (ver id. 70409345). De forma espontânea, antes mesmo da inicial ser recebida e haver qualquer determinação de citação, o promovido apresentou contestação. Tutela indeferida e gratuidade deferida ao autor. Impugnação à contestação nos autos. Instados sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia contábil, enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, chega-se à ilação de que o processo foi distribuído levando em consideração o domicílio do autor, que é nesta Cidade, mais precisamente no bairro das Indústrias, já que a parte promovida fica estabelecida na cidade de Osasco/SP. Através da petição de id. 70408736, o autor informou que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital, acostando comprovante de residência em nome próprio (ver id. 70409345). Preceitua o art. 1º Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa os limites territoriais de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara, já que o bairro das Indústrias, onde o autor possui domicílio, não se encontra inserido na Resolução supracitada. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz. Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO SOUZA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040, RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801469-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ADRIANO SOUZA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato com a instituição financeira demandada para aquisição de um veículo automotor, porém constatou algumas ilegalidades contratuais, dentre elas, a cobrança de seguro (R$ 1.795,50), registro de contrato (R$ 114,14) e tarifa de avaliação (R$ 550,00), além de juros abusivos e fixados em patamar superior ao informado na contratação; capitalização; cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; cobrança de taxas exigidas para a emissão de boletos e da análise de crédito. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros, cobrança do seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação, capitalização e demais encargos cumulados com comissão de permanência, com a consequente condenação da parte promovida em proceder com a restituição em dobro dos valores quitados indevidamente pelo autor. Acostou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio. Instado a emendar a inicial, com fito de comprovar a hipossuficiência e apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, o autor informou, por meio da petição de id. 70408736, que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital. Inclusive, juntou comprovante de residência em nome próprio, comprovando que, de fato, possui domicílio no bairro das Indústrias (ver id. 70409345). De forma espontânea, antes mesmo da inicial ser recebida e haver qualquer determinação de citação, o promovido apresentou contestação. Tutela indeferida e gratuidade deferida ao autor. Impugnação à contestação nos autos. Instados sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia contábil, enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, chega-se à ilação de que o processo foi distribuído levando em consideração o domicílio do autor, que é nesta Cidade, mais precisamente no bairro das Indústrias, já que a parte promovida fica estabelecida na cidade de Osasco/SP. Através da petição de id. 70408736, o autor informou que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital, acostando comprovante de residência em nome próprio (ver id. 70409345). Preceitua o art. 1º Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa os limites territoriais de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara, já que o bairro das Indústrias, onde o autor possui domicílio, não se encontra inserido na Resolução supracitada. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz. Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito