Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME
REU: GABRIEL BENTO MARTINS SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME. em face do(a)
REU: GABRIEL BENTO MARTINS, na qualidade de ex-síndico no período de janeiro de 2017 a junho de 2018, sob o fundamento de que o requerido não teria apresentado as contas de sua gestão, apesar de convocação assembleia e determinação judicial. Em sua Contestação (ID 57665 516), o réu alega, em linhas gerais, que os pagamentos de horas-extras e serviços foram realizados em razão de situação excepcional de alagamento e afirma que a prestação de contas encontra-se arquivada em pasta de uso interno. Em Impugnação à Contestação/Réplica (ID 59703 597), o autor insurge-se contra a ausência de comprovantes idôneos e pleiteia o julgamento antecipado da lide, por revelia do réu no que tange à prestação de contas.. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Nos termos do art. 1.348, inciso VI, do Código Civil, Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Ademais, a primeira fase da ação de prestação de contas destina-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Aqui, restou incontroverso que Gabriel Bento Martins exerceu o cargo de síndico no período de janeiro de 2017 a junho de 2018 (Petição Inicial, ID 34567231), possuindo, portanto, o dever legal e convenção-condominial de detalhar receitas e despesas à Assembleia. Na contestação (ID 57665516), o réu anexou documentos, contudo, embora demonstrem previsão de custos, são modelos padronizados, sem especificação de datas exatas, quantidades finais nem comprovação de realização dos serviços. Não há, por exemplo, “ata de início de serviço” ou “termo de medição” que ateste o efetivo cumprimento das obrigações contratuais. Os instrumentos contratuais apresentam cláusulas genéricas de objeto (“manutenção predial e elétrica”), sem detalhar escopo mínimo ou cronograma de execução. Faltam assinaturas de testemunhas e não há apostilamento de alterações, o que reduz segurança quanto à vigência e ao exato valor devido. As notas fiscais indicam valores pagos, mas não estão acompanhadas de recibos de quitação assinados pelo síndico ou pelo responsável legal do condomínio, tampouco descrevem item a item os materiais ou horas previstas versus efetivamente prestadas. Há ainda datas conflitantes entre notas e extratos bancários juntados no acervo probatório. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, uma vez demonstrada relação jurídica e indícios de irregularidades ou omissões na gestão, a primeira fase deve ser considerada procedente, para que se produza prova complementar na segunda fase (perícia). Neste sentido segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO EX-SÍNDICO DO CONDOMÍNIO E SUA ADMINISTRADORA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTÁ- LAS RECONHECIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESTINA-SE, TÃO-SOMENTE, À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUE, NO CASO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, TEM-SE COMO ATENDIDOS OS REQUISITOS, DEVENDO O FEITO SER PROCESSADO E SEGUIR OS TRÂMITES DA SEGUNDA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52107949820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52107949820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) No caso, embora o réu tenha apresentado documentação, esta revela-se superficial e descoordenada, sem espelho claro entre receitas e despesas, nem comprovação robusta de aplicação dos recursos. Assim, reconheço que o conjunto probatório apresentado na contestação é insuficiente para afastar, nesta etapa, a necessidade de exame pericial contábil que individualize e confronte valores e serviços prestados. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito eventual preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o dever de Gabriel Bento Martins de prestar contas, referentes ao período de janeiro de 2017 a junho de 2018, na 1ª fase do procedimento, no prazo de15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o Condomínio do Edifício Residencial Tambaú Flex Home vier a apresentar. Deixo de condenar a parte vencida nos ônus sucumbenciais nesta primeira fase, remetendo a questão à segunda etapa, pois somente nela se realizará o exame global das pretensões deduzidas em cada fase, permitindo que a distribuição dos ônus sucumbenciais se dê com maior justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0805291-33.2021.8.15.2001 [Administração, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME
REU: GABRIEL BENTO MARTINS SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME. em face do(a)
REU: GABRIEL BENTO MARTINS, na qualidade de ex-síndico no período de janeiro de 2017 a junho de 2018, sob o fundamento de que o requerido não teria apresentado as contas de sua gestão, apesar de convocação assembleia e determinação judicial. Em sua Contestação (ID 57665 516), o réu alega, em linhas gerais, que os pagamentos de horas-extras e serviços foram realizados em razão de situação excepcional de alagamento e afirma que a prestação de contas encontra-se arquivada em pasta de uso interno. Em Impugnação à Contestação/Réplica (ID 59703 597), o autor insurge-se contra a ausência de comprovantes idôneos e pleiteia o julgamento antecipado da lide, por revelia do réu no que tange à prestação de contas.. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Nos termos do art. 1.348, inciso VI, do Código Civil, Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Ademais, a primeira fase da ação de prestação de contas destina-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Aqui, restou incontroverso que Gabriel Bento Martins exerceu o cargo de síndico no período de janeiro de 2017 a junho de 2018 (Petição Inicial, ID 34567231), possuindo, portanto, o dever legal e convenção-condominial de detalhar receitas e despesas à Assembleia. Na contestação (ID 57665516), o réu anexou documentos, contudo, embora demonstrem previsão de custos, são modelos padronizados, sem especificação de datas exatas, quantidades finais nem comprovação de realização dos serviços. Não há, por exemplo, “ata de início de serviço” ou “termo de medição” que ateste o efetivo cumprimento das obrigações contratuais. Os instrumentos contratuais apresentam cláusulas genéricas de objeto (“manutenção predial e elétrica”), sem detalhar escopo mínimo ou cronograma de execução. Faltam assinaturas de testemunhas e não há apostilamento de alterações, o que reduz segurança quanto à vigência e ao exato valor devido. As notas fiscais indicam valores pagos, mas não estão acompanhadas de recibos de quitação assinados pelo síndico ou pelo responsável legal do condomínio, tampouco descrevem item a item os materiais ou horas previstas versus efetivamente prestadas. Há ainda datas conflitantes entre notas e extratos bancários juntados no acervo probatório. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, uma vez demonstrada relação jurídica e indícios de irregularidades ou omissões na gestão, a primeira fase deve ser considerada procedente, para que se produza prova complementar na segunda fase (perícia). Neste sentido segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO EX-SÍNDICO DO CONDOMÍNIO E SUA ADMINISTRADORA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTÁ- LAS RECONHECIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESTINA-SE, TÃO-SOMENTE, À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUE, NO CASO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, TEM-SE COMO ATENDIDOS OS REQUISITOS, DEVENDO O FEITO SER PROCESSADO E SEGUIR OS TRÂMITES DA SEGUNDA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52107949820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52107949820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) No caso, embora o réu tenha apresentado documentação, esta revela-se superficial e descoordenada, sem espelho claro entre receitas e despesas, nem comprovação robusta de aplicação dos recursos. Assim, reconheço que o conjunto probatório apresentado na contestação é insuficiente para afastar, nesta etapa, a necessidade de exame pericial contábil que individualize e confronte valores e serviços prestados. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito eventual preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o dever de Gabriel Bento Martins de prestar contas, referentes ao período de janeiro de 2017 a junho de 2018, na 1ª fase do procedimento, no prazo de15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o Condomínio do Edifício Residencial Tambaú Flex Home vier a apresentar. Deixo de condenar a parte vencida nos ônus sucumbenciais nesta primeira fase, remetendo a questão à segunda etapa, pois somente nela se realizará o exame global das pretensões deduzidas em cada fase, permitindo que a distribuição dos ônus sucumbenciais se dê com maior justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0805291-33.2021.8.15.2001 [Administração, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito