Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB n. 16.477-A)
Embargado: Francisco de Assis Gomes Advogadas: Sabrina Borges Luz (OAB/PB n.º 32.133) e Gisele Monteiro Pereira (OAB/PB n.º 32.510) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito da ação proposta por Francisco de Assis Gomes. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pleiteando o reconhecimento da prescrição e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ, e se é possível o prequestionamento da matéria por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, aplicando o entendimento do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 deste Tribunal, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de ciência inequívoca do desfalque (07/11/2023), e não a data do saque (22/09/2006). 6. Constatado que a ação foi ajuizada em 09/04/2024, dentro do prazo decenal, não há omissão a ser suprida. 7. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, pois inexiste omissão ou erro no acórdão embargado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a prescrição conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11, fixando o termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2021; TJRN, IRDR nº 11, Tribunal Pleno, j. 2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821572-59.2024.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Banco do Brasil S/A em face do Acórdão (id. 37350735) que deu provimento à apelação interposta por Francisco de Assis Gomes para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido aplicada corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com o consequente reconhecimento da prescrição. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de toda a matéria suscitada. Sem contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A jurisprudência consolidada, contudo, é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa, conforme dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Não obstante essa benevolência quanto ao prequestionamento, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado. In casu, o embargante alega que o acórdão embargado não teria aplicado corretamente a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, em afronta ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Contudo, não há qualquer omissão no decisum recorrido. Ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou expressamente a questão prescricional, aplicando com rigor técnico e precisão os fundamentos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 deste Tribunal. Evidência clara se infere nesse trecho: No caso sob análise, extrai-se dos autos que conquanto o saque dos valores do PASEP tenha ocorrido em 22/9/2006, o recorrente apenas teve acesso ao extrato detalhado da conta em 07/11/2023, conforme documento de id. 36825285, juntado com a petição inicial. A demanda foi ajuizada em 09/04/2024, ou seja, dentro do prazo decenal contado a partir da ciência efetiva e comprovada da lesão. (Destaques originais) A fundamentação seguiu rigorosamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), que estabeleceu: “b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Da mesma forma, o acórdão aplicou a orientação vinculante estabelecida por esta Corte no IRDR nº 11, que fixou que “o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." Percebe-se, com isso, que o que o embargante pretende, em verdade, não é a integração de suposta omissão, mas sim a rediscussão do critério de aplicação da prescrição decenal, buscando alterar o entendimento firmado no acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Ocorre que o acórdão embargado demonstrou, com absoluta clareza, que: a) O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), conforme Tema 1.150 do STJ; b) O termo inicial é a ciência inequívoca e comprovada do desfalque, e não a data do saque; c) A ciência comprovada ocorreu em 07/11/2023 (acesso ao extrato detalhado); d) A ação foi ajuizada em 09/04/2024, ou seja, menos de 5 (cinco) meses após a ciência inequívoca; e) Portanto, a pretensão encontra-se manifestamente dentro do prazo decenal. Desse modo, a argumentação recursal esbarra na tentativa de estabelecer uma presunção de que o titular teria ciência do desfalque no momento do saque, o que foi expressamente rechaçado pelo acórdão embargado, em observância à jurisprudência superior: “Sob essa perspetiva, como a presunção de conhecimento do desfalque no momento do saque é incompatível com a tese firmada pelo STJ — que exige a demonstração da ciência inequívoca e documentada do prejuízo —, não se pode admitir que o simples levantamento do saldo represente, por si só, a percepção do ilícito.” (Destaques originais) Portanto, a fundamentação adotada no acórdão recorrido foi suficiente e adequada ao exame da matéria controvertida, tendo analisado os argumentos deduzidos na apelação à luz da jurisprudência vinculante e dos precedentes desta Corte, inexistindo omissão a ser suprida. Desse modo, ausente deficiência no decisum atacado, não há falar, também, em prequestionamento da matéria, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pelo Banco do Brasil S/A. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator