Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II
EXECUTADO: JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815901-55.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VISTA BELA II em face de JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO que tem por objeto taxas condominiais vencidas e não pagas de 08/2023 a 06/2024. Admitida a execução, após a citação, o executado, opôs-se à execução através de embargos, sustentando sua ilegitimidade passiva, visto que apenas recebeu as chaves do imóvel em 05/07/2024. O exequente alegou que não houve a comunicação sobre a recente transferência de posse e requereu o chamamento da construtora ao processo ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente processo tem como objeto o pagamento das taxas condominiais dos meses de 08/2023 a 06/2024, contudo, pelo termo de entrega das chaves juntado ao id. 93360581, o embargante comprova que a posse do imóvel foi posterior aos títulos executivos. A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem. Contudo, com a entrega das chaves e efetiva posse do imóvel, define o momento da obrigação ao condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Neste sentido, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a deter a posse plena sobre o bem. Ainda, havendo o termo de posse e de entrega das chaves, mesmo que não levado a registro, deve ser levado em consideração a relação jurídica material com o imóvel. Assim, razão assiste ao embargante, tendo em vista que, pelas provas constante nos autos a posse do imóvel e a obrigação de pagamento pertence a terceiro. Portanto, reconheço a legitimidade do executado. Por fim, indefiro o pedido de chamamento da construtora ao feito, tendo em vista a vedação do art. 10 da Lei 9.099/95. ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará, em favor do executado, do valor bloqueado. Após, arquivem-se os autos. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito