Conclusos para despacho20/02/2026, 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2025, 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/10/2025, 09:04
Decorrido prazo de LIMPIDIUS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE LIMA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO DA SILVA FREITAS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo23/10/2025, 09:28
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0813081-44.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio integral, inclusive quanto ao valor residual de R$ 46,37, considerado irrisório frente ao débito executado. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que este receberia remuneração mensal superior a R$ 23.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, à luz da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a matéria, ao reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio, bem como justificar a liberação do montante residual por sua irrelevância em relação ao débito executado. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão fundamenta-se na regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), não havendo omissão ao deixar de enfrentar tese inaplicável ao caso concreto, especialmente diante da inexistência de elementos que justifiquem a relativização da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração. A decisão que reconhece a natureza alimentar dos valores bloqueados e determina seu desbloqueio não está obrigada a enfrentar pedido de penhora parcial sem elementos fáticos suficientes para relativizar a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de iD. 102185617, que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio integral, sob o fundamento de que tais quantias possuíam caráter salarial e, quanto ao montante residual (R$ 46,37), este era irrisório frente ao débito exequendo. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão, sustentando que não houve apreciação de seu pedido de manutenção da penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado Márcio Freitas de Lima, cuja remuneração mensal ultrapassaria R$ 23.000,00. Defende a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão posta nos autos, ao reconhecer que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, determinando o seu desbloqueio, bem como liberando também a quantia residual em razão de sua irrelevância diante do montante executado. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando sua modificação para viabilizar a penhora de percentual dos vencimentos do executado. Todavia, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado conduza, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se vislumbra no presente caso. De mais a mais, a decisão foi proferida em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tese não aplicável ao caso concreto. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0813081-44.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio integral, inclusive quanto ao valor residual de R$ 46,37, considerado irrisório frente ao débito executado. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que este receberia remuneração mensal superior a R$ 23.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, à luz da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a matéria, ao reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio, bem como justificar a liberação do montante residual por sua irrelevância em relação ao débito executado. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão fundamenta-se na regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), não havendo omissão ao deixar de enfrentar tese inaplicável ao caso concreto, especialmente diante da inexistência de elementos que justifiquem a relativização da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração. A decisão que reconhece a natureza alimentar dos valores bloqueados e determina seu desbloqueio não está obrigada a enfrentar pedido de penhora parcial sem elementos fáticos suficientes para relativizar a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de iD. 102185617, que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio integral, sob o fundamento de que tais quantias possuíam caráter salarial e, quanto ao montante residual (R$ 46,37), este era irrisório frente ao débito exequendo. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão, sustentando que não houve apreciação de seu pedido de manutenção da penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado Márcio Freitas de Lima, cuja remuneração mensal ultrapassaria R$ 23.000,00. Defende a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão posta nos autos, ao reconhecer que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, determinando o seu desbloqueio, bem como liberando também a quantia residual em razão de sua irrelevância diante do montante executado. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando sua modificação para viabilizar a penhora de percentual dos vencimentos do executado. Todavia, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado conduza, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se vislumbra no presente caso. De mais a mais, a decisão foi proferida em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tese não aplicável ao caso concreto. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0813081-44.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio integral, inclusive quanto ao valor residual de R$ 46,37, considerado irrisório frente ao débito executado. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que este receberia remuneração mensal superior a R$ 23.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, à luz da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a matéria, ao reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio, bem como justificar a liberação do montante residual por sua irrelevância em relação ao débito executado. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão fundamenta-se na regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), não havendo omissão ao deixar de enfrentar tese inaplicável ao caso concreto, especialmente diante da inexistência de elementos que justifiquem a relativização da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração. A decisão que reconhece a natureza alimentar dos valores bloqueados e determina seu desbloqueio não está obrigada a enfrentar pedido de penhora parcial sem elementos fáticos suficientes para relativizar a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de iD. 102185617, que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio integral, sob o fundamento de que tais quantias possuíam caráter salarial e, quanto ao montante residual (R$ 46,37), este era irrisório frente ao débito exequendo. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão, sustentando que não houve apreciação de seu pedido de manutenção da penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado Márcio Freitas de Lima, cuja remuneração mensal ultrapassaria R$ 23.000,00. Defende a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão posta nos autos, ao reconhecer que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, determinando o seu desbloqueio, bem como liberando também a quantia residual em razão de sua irrelevância diante do montante executado. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando sua modificação para viabilizar a penhora de percentual dos vencimentos do executado. Todavia, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado conduza, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se vislumbra no presente caso. De mais a mais, a decisão foi proferida em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tese não aplicável ao caso concreto. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0813081-44.2016.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio integral, inclusive quanto ao valor residual de R$ 46,37, considerado irrisório frente ao débito executado. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que este receberia remuneração mensal superior a R$ 23.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado, à luz da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a matéria, ao reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio, bem como justificar a liberação do montante residual por sua irrelevância em relação ao débito executado. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão fundamenta-se na regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), não havendo omissão ao deixar de enfrentar tese inaplicável ao caso concreto, especialmente diante da inexistência de elementos que justifiquem a relativização da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração. A decisão que reconhece a natureza alimentar dos valores bloqueados e determina seu desbloqueio não está obrigada a enfrentar pedido de penhora parcial sem elementos fáticos suficientes para relativizar a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de iD. 102185617, que reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio integral, sob o fundamento de que tais quantias possuíam caráter salarial e, quanto ao montante residual (R$ 46,37), este era irrisório frente ao débito exequendo. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão, sustentando que não houve apreciação de seu pedido de manutenção da penhora parcial de 30% dos vencimentos do executado Márcio Freitas de Lima, cuja remuneração mensal ultrapassaria R$ 23.000,00. Defende a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão posta nos autos, ao reconhecer que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, determinando o seu desbloqueio, bem como liberando também a quantia residual em razão de sua irrelevância diante do montante executado. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando sua modificação para viabilizar a penhora de percentual dos vencimentos do executado. Todavia, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado conduza, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se vislumbra no presente caso. De mais a mais, a decisão foi proferida em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tese não aplicável ao caso concreto. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 09:05
Embargos de declaração não acolhidos27/08/2025, 11:45
Conclusos para decisão03/06/2025, 12:41
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO DA SILVA FREITAS em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE LIMA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de LIMPIDIUS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral20/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral20/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 09:51
Ato ordinatório praticado19/02/2025, 09:51
Decorrido prazo de LIMPIDIUS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE LIMA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO DA SILVA FREITAS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2024, 15:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.23/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição de id 78571394 como simples petição, e não como exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o executado comprovou que o bloqueio realizado no BANCO SICREDI se referia a verba alimentar, procedi ao desbloqueio, conforme extrato em anexo. Por outro lado, o restante do valor localizado (R$ 46,37) se mostrou irrisório frente à quantia executada, motivo pelo qual também procedi ao seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e o exequente p22/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição de id 78571394 como simples petição, e não como exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o executado comprovou que o bloqueio realizado no BANCO SICREDI se referia a verba alimentar, procedi ao desbloqueio, conforme extrato em anexo. Por outro lado, o restante do valor localizado (R$ 46,37) se mostrou irrisório frente à quantia executada, motivo pelo qual também procedi ao seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e o exequente p22/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição de id 78571394 como simples petição, e não como exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o executado comprovou que o bloqueio realizado no BANCO SICREDI se referia a verba alimentar, procedi ao desbloqueio, conforme extrato em anexo. Por outro lado, o restante do valor localizado (R$ 46,37) se mostrou irrisório frente à quantia executada, motivo pelo qual também procedi ao seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e o exequente p22/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição de id 78571394 como simples petição, e não como exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o executado comprovou que o bloqueio realizado no BANCO SICREDI se referia a verba alimentar, procedi ao desbloqueio, conforme extrato em anexo. Por outro lado, o restante do valor localizado (R$ 46,37) se mostrou irrisório frente à quantia executada, motivo pelo qual também procedi ao seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e o exequente p22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 08:47
Outras Decisões17/10/2024, 22:30
Conclusos para despacho16/07/2024, 19:11
Decorrido prazo de LIMPIDIUS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO DA SILVA FREITAS em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:09
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 16:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.07/06/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91444126 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE os executados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 79544472. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 3 d06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91444126 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE os executados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 79544472. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 3 d06/06/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91444126 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE os executados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 79544472. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 3 d06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2024, 13:44
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 12:25
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO DA SILVA FREITAS em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:54
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE LIMA em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:54
Decorrido prazo de LIMPIDIUS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:54
Conclusos para despacho22/09/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 14:32
Publicado Despacho em 15/09/2023.16/09/2023, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202316/09/2023, 05:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 78571394. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 78571394. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 78571394. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 78571394. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 12:44
Conclusos para decisão06/09/2023, 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade31/08/2023, 22:10
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 09:59
Conclusos para decisão29/08/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 17:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.02/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:33
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito exequendo, a fim de que se proceda com a penhora de valores. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 09:23
Conclusos para decisão22/07/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 16:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.19/05/2023, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 13:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813081-44.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada através da petição de id. 69213309. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 14:00
Juntada de aviso de recebimento16/03/2023, 09:49
Conclusos para despacho11/03/2023, 07:01
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 21:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/12/2022, 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC15/12/2022, 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/12/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 11:47
Juntada de Certidão09/12/2022, 22:39
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:05
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/11/2022, 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/11/2022, 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/11/2022, 23:15
Expedição de Outros documentos.02/11/2022, 23:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/11/2022, 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/08/2022, 18:22
Recebidos os autos.18/08/2022, 18:22
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 16:07
Conclusos para despacho18/08/2022, 09:24
Juntada de informações prestadas18/08/2022, 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:54
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:07
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:07
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:07
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 10:15
Expedição de Outros documentos.02/07/2022, 16:35
Determinada diligência26/05/2022, 08:54
Juntada de certidão18/11/2021, 15:07
Conclusos para decisão13/10/2021, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 15:09
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 14:44
Juntada de Certidão27/09/2021, 11:35
Juntada de certidão27/09/2021, 10:24
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:20
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:19
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:19
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:47
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 14:50
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/06/2021, 12:34
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 12:17
Ato ordinatório praticado23/06/2021, 12:16
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:13
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:13
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:13
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:13
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 17:48
Outras Decisões21/05/2021, 17:29
Conclusos para decisão22/03/2021, 09:26
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:58
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:58
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:58
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 03:56
Juntada de Petição de petição07/03/2021, 13:30
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 11:31
Ato ordinatório praticado16/02/2021, 11:23
Juntada de Petição de certidão16/02/2021, 11:16
Ato ordinatório praticado04/12/2020, 08:24
Juntada de Petição de outros documentos23/09/2020, 16:26
Juntada de Petição de citação31/08/2020, 15:00
Ato ordinatório praticado25/08/2020, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2020, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2020, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2020, 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 09/03/2020 23:59:59.13/03/2020, 05:04
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 00:25
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/02/2020 23:59:59.29/02/2020, 00:42
Expedição de Outros documentos.11/02/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.04/02/2020, 17:02
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 15:35
Conclusos para despacho23/01/2020, 12:13
Proferido despacho de mero expediente22/01/2020, 17:11
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/10/2018, 15:10
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/05/2018 23:59:59.24/05/2018, 01:58
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.17/05/2018, 02:40
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 11/05/2018 23:59:59.12/05/2018, 00:59
Juntada de Petição de petição27/04/2018, 13:08
Expedição de Outros documentos.16/04/2018, 16:40
Ato ordinatório praticado16/04/2018, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2017, 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/06/2017, 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/06/2017, 13:56
Expedição de Mandado.06/06/2017, 18:09
Expedição de Mandado.06/06/2017, 18:09
Expedição de Mandado.06/06/2017, 18:09
Proferido despacho de mero expediente06/09/2016, 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/05/2016, 17:28
Conclusos para despacho16/03/2016, 17:18
Distribuído por sorteio16/03/2016, 14:42