Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE SOUZA MEDEIROS RAMOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809785-19.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO EUNICE SOUZA MEDEIROS RAMOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado. Segundo a autora, após mais de sete anos percebeu que havia valores decorrentes de empréstimo sobre a RMC – rubrica 217, no seu benefício previdenciário. Nega a celebração de qualquer contrato de cartão de crédito consignado. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para que a promovente apresente extrato bancário do período e histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 88573819). Em resposta, a demandante juntou histórico de consignações (id. 88754159). Determinada nova emenda (id. 89295776). Histórico de empréstimos consignados juntado pela demandante (id. 89524464). Decisão de id. 92189274 identificou que a demandante se insurge contra o contrato nº 12129228, com data de inclusão em 04/02/2017 e determinando a correção do polo passivo. Decisão de id. 92254370 determinou a apresentação dos extratos de abril e maio de 2016 e fevereiro e março de 2017, da conta do banco Bradesco em que a demandante recebe seu benefício previdenciário. Postergada a análise da tutela de urgência (id. 93662774). Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 98324039). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, esclareceu que o contrato teria sido celebrado entre as partes em 15/04/2016 e houve a utilização do cartão com compras, inclusive pagamento voluntário por parte da demandante. Impugnação à contestação (id. 100407499). A autora defendeu que o que se discute, nos presentes autos, são os descontos não autorizados em benefício previdenciário, já que não houve qualquer valor depositado em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado no mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. Preliminares Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência válido Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração. Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação. Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Prejudiciais – Prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos). No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 29/03/2024, tem-se que as parcelas debitadas antes de 29/03/2019 encontram-se, de fato, prescritas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 29/03/2019. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Em um primeiro momento, a demandante alega desconhecer contratação de cartão de crédito consignado - RMC realizado junto ao réu e que jamais teria recebido qualquer valor decorrente dele, juntando, inclusive, um extrato de conta no banco Bradesco. No entanto, apesar de, de fato, não ter recebido nenhum valor em sua conta decorrente do contrato, fez inúmeras compras, conforme fazem prova as faturas acostadas pelo réu. Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das suas alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 15/04/2016 (id. 98324040). Chama a atenção deste juízo o fato de a autora ter “descoberto” os descontos apenas em março de 2024, quando estes são realizados há mais de sete anos, conforme extratos de pagamento de benefício juntados pela própria demandante. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 98324040), no qual a primeira cláusula é clara ao estabelecer que autoriza “a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Saliento que a contratação de um cartão de crédito consignado não implica, necessariamente, a existência de depósitos em conta do titular, apenas abre a possibilidade de que o consumidor realize saques que serão debitados do seu limite. No caso da autora, é evidente que não fez nenhum saque – por este motivo não há depósito na sua conta. Porém, as faturas constantes no id. 98324041 deixam claro que ela fez uso do cartão como um cartão de crédito normal, em estabelecimentos variados. Conforme mencionado anteriormente, o termo de adesão deixa claro que o valor mínimo da fatura será debitado mensalmente do benefício caso não haja o pagamento integral da fatura. De todas as faturas, a promovente fez o pagamento espontâneo de apenas uma, com vencimento em 10/07/2016, cujo valor era de R$ 886,32. Pagou o montante de R$ 820,00. Porém, ainda existiam compras parceladas a serem adimplidas. Ora, se a promovente utiliza o cartão e não faz o pagamento da integralidade da fatura, o valor mínimo dela será debitado de seu benefício e o valor restante será refinanciado com juros para as faturas seguintes. Por este motivo, os descontos continuaram a acontecer. O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes. Resta evidente que, se você realiza compras parceladas e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida aumentará. Não houve qualquer impugnação à assinatura aposta no termo de adesão. Assim, houve autorização para que o valor das compras fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu benefício até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu. Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade. Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no benefício da promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Campina Grande, 2 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito