Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812538-41.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCONE EDSON TORRES DA SILVA, visando à satisfação do crédito exequendo. Contudo, verifico que o presente feito se encontra na situação prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, sendo cabível a suspensão do processo. O artigo 921 do CPC dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - quando o executado não possui bens penhoráveis; II - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando convier às partes; IV - por motivo de força maior. Verifica-se que o exequente requereu a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do executado (ID 103142366)
Diante do exposto, suspendo o curso do processo de execução pelo prazo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante a suspensão, fica sobrestada qualquer medida de constrição contra o executado. Decorrido o prazo ou alterada a situação ensejadora da suspensão, voltem os autos conclusos para análise de eventual prosseguimento. Outrossim, determino o arquivamento provisório dos autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição