Arquivado Definitivamente18/09/2025, 10:02
Decorrido prazo de ALEXANDER MELO BAXENDALE em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805930-46.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. NÃO VERIFICADO VÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de execução contra pessoa falecida antes do ingresso da demanda configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual. - É inviável a substituição processual por espólio ou herdeiros quando a parte demandada já era falecida à época do ajuizamento. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da sentença de ID 111532909, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, notadamente pela propositura da demanda em face de pessoa já falecida à época do ajuizamento, tendo esta sido proferida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que deveria o juízo ter oportunizado a substituição processual pelo espólio ou sucessores do executado. Ausência de intimação do polo passivo para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No entanto, não se vislumbra qualquer vício na sentença que justifique a oposição dos aclaratórios. O decisum foi expresso e fundamentado ao reconhecer que o executado, ALEXANDER MELO BAXENDALE, faleceu no ano de 2022, ou seja, antes da propositura da presente execução, em 2024, tornando inviável a constituição válida da relação processual. Nessa hipótese, conforme dispõe a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, não há que se falar em substituição processual ou regularização do feito.
Trata-se de vício insanável, que compromete a própria existência da relação jurídica processual. Como bem lançado na sentença ora atacada, “O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, falecido o devedor antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, sendo inviável a substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme precedentes citados na própria decisão embargada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.). II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16.0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos acima expostos. Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112128594 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111532909). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805930-46.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. NÃO VERIFICADO VÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de execução contra pessoa falecida antes do ingresso da demanda configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual. - É inviável a substituição processual por espólio ou herdeiros quando a parte demandada já era falecida à época do ajuizamento. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da sentença de ID 111532909, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, notadamente pela propositura da demanda em face de pessoa já falecida à época do ajuizamento, tendo esta sido proferida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que deveria o juízo ter oportunizado a substituição processual pelo espólio ou sucessores do executado. Ausência de intimação do polo passivo para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No entanto, não se vislumbra qualquer vício na sentença que justifique a oposição dos aclaratórios. O decisum foi expresso e fundamentado ao reconhecer que o executado, ALEXANDER MELO BAXENDALE, faleceu no ano de 2022, ou seja, antes da propositura da presente execução, em 2024, tornando inviável a constituição válida da relação processual. Nessa hipótese, conforme dispõe a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, não há que se falar em substituição processual ou regularização do feito.
Trata-se de vício insanável, que compromete a própria existência da relação jurídica processual. Como bem lançado na sentença ora atacada, “O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, falecido o devedor antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, sendo inviável a substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme precedentes citados na própria decisão embargada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.). II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16.0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos acima expostos. Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112128594 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111532909). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:24
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/06/2025, 21:32
Conclusos para despacho20/06/2025, 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}08/06/2025, 08:58
Desentranhado o documento08/06/2025, 08:58
Decorrido prazo de ALEXANDER MELO BAXENDALE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:34
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2025, 12:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.29/04/2025, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805930-46.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: A propositura de ação de execução em face de pessoa falecida antes do ajuizamento inviabiliza a constituição válida da relação processual, por ausência de capacidade para ser parte. É incabível a substituição posterior do polo passivo pelo espólio ou herdeiros, sendo necessária a propositura de nova ação contra os legitimados. A ausência de parte legítima no polo passivo da demanda configura vício insanável e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A ação proposta tem como polo passivo o Sr. ALEXANDER MELO BAXENDALE, perseguindo a quitação de uma dívida de R$ 68.920,62, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, nº 6893593. Na data de 11/06/2021, o Exequente concedeu ao Executado um empréstimo no valor de R$ 58.571,08. Ocorre, no entanto, que a Executada deixou de cumprir as cláusulas contratuais, não mantendo o saldo suficiente para o pagamento das parcelas vencidas desde 10/05/2022, cujo montante atualizado importa em R$ 68.920,62. Assim requer a expedição do mandado de pagamento da quantia de R$ 68.920,62. É breve o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, entre os quais se insere a capacidade processual das partes. No caso concreto, restou comprovado, através de consulta ao sistema SNIPER (documento na íntegra em anexo), que o demandado, Sr. ALEXANDER MELO BAXENDALE, faleceu no ano de 2022, 2 anos antes da propositura da presente ação, circunstância que inviabiliza a regular triangulação da relação processual. O direito processual civil brasileiro exige que a parte demandada possua capacidade processual no momento da citação, o que, evidentemente, é impossibilitado pelo óbito anterior ao ajuizamento da demanda. O dispositivo processual prevê que, em caso de falecimento da parte, a representação processual se transfere aos seus sucessores ou ao espólio, por meio do inventariante regularmente nomeado. No entanto, não se pode regularizar a demanda ajuizada originalmente contra pessoa falecida, sendo imprescindível que a ação seja proposta diretamente contra o espólio ou os herdeiros, conforme o caso. A existência de parte passiva inexistente ao tempo da propositura da ação impede a constituição válida do processo, de modo que não há relação jurídica processual passível de convalidação, sequer mediante substituição pelo espólio ou sucessores. Trata-se, portanto, de hipótese inequívoca de inexistência de capacidade processual do demandado, sendo certo que, com a morte, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural, restando vedado o ajuizamento de ações diretamente contra o falecido. Considerando que a presente execução, somente foi ajuizada no dia 06/02/2024 e que o autor faleceu no ano de 2022, é do espólio ou dos herdeiros a legitimidade para ocupar o polo passivo de feito em que é pleiteado o recebimento do débito de R$ 68.920,62. Em situação análoga, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao reconhecer a nulidade da relação processual quando se verifica que o executado já era falecido antes da propositura da demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva para a execução fiscal é definida pela Certidão de Dívida Ativa. 2. E segundo orientação contida na Súmula nº 392 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inviável a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária constante na CDA. 3. Assim, falecendo o executado antes da propositura da ação de execução, não há que se falar em substituição processual pelo espólio. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJ-MG - AC: 10701100397853001 Uberaba, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 27/11/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.). II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16.0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. I. Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte. II. Conforme entendimento do STJ, em virtude da ausência de relação processual com o devedor falecido antes do ajuizamento da ação, não é possível seu redirecionamento aos seus sucessores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0195003-49.2016.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Ressalte-se que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício insanável que compromete a própria existência do processo, por ausência de pressuposto essencial de constituição da relação processual, pois a parte executada jamais teve capacidade postulatória no processo, sendo inexistente a relação jurídica desde o seu nascedouro, o que compromete integralmente o desenvolvimento válido e regular do feito. O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar. Diante disso, a petição inicial deve ser considerada inepta, pois é inviável a formação da triangulação da relação processual sem a existência de parte passiva apta a responder pela demanda. Eventual redirecionamento da ação ao espólio ou aos herdeiros exigiria o ajuizamento de nova ação, com a correta indicação dos sujeitos passivos da relação jurídico-processual, impondo-se, portanto, a extinção da presente demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805930-46.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: A propositura de ação de execução em face de pessoa falecida antes do ajuizamento inviabiliza a constituição válida da relação processual, por ausência de capacidade para ser parte. É incabível a substituição posterior do polo passivo pelo espólio ou herdeiros, sendo necessária a propositura de nova ação contra os legitimados. A ausência de parte legítima no polo passivo da demanda configura vício insanável e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A ação proposta tem como polo passivo o Sr. ALEXANDER MELO BAXENDALE, perseguindo a quitação de uma dívida de R$ 68.920,62, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, nº 6893593. Na data de 11/06/2021, o Exequente concedeu ao Executado um empréstimo no valor de R$ 58.571,08. Ocorre, no entanto, que a Executada deixou de cumprir as cláusulas contratuais, não mantendo o saldo suficiente para o pagamento das parcelas vencidas desde 10/05/2022, cujo montante atualizado importa em R$ 68.920,62. Assim requer a expedição do mandado de pagamento da quantia de R$ 68.920,62. É breve o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, entre os quais se insere a capacidade processual das partes. No caso concreto, restou comprovado, através de consulta ao sistema SNIPER (documento na íntegra em anexo), que o demandado, Sr. ALEXANDER MELO BAXENDALE, faleceu no ano de 2022, 2 anos antes da propositura da presente ação, circunstância que inviabiliza a regular triangulação da relação processual. O direito processual civil brasileiro exige que a parte demandada possua capacidade processual no momento da citação, o que, evidentemente, é impossibilitado pelo óbito anterior ao ajuizamento da demanda. O dispositivo processual prevê que, em caso de falecimento da parte, a representação processual se transfere aos seus sucessores ou ao espólio, por meio do inventariante regularmente nomeado. No entanto, não se pode regularizar a demanda ajuizada originalmente contra pessoa falecida, sendo imprescindível que a ação seja proposta diretamente contra o espólio ou os herdeiros, conforme o caso. A existência de parte passiva inexistente ao tempo da propositura da ação impede a constituição válida do processo, de modo que não há relação jurídica processual passível de convalidação, sequer mediante substituição pelo espólio ou sucessores. Trata-se, portanto, de hipótese inequívoca de inexistência de capacidade processual do demandado, sendo certo que, com a morte, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural, restando vedado o ajuizamento de ações diretamente contra o falecido. Considerando que a presente execução, somente foi ajuizada no dia 06/02/2024 e que o autor faleceu no ano de 2022, é do espólio ou dos herdeiros a legitimidade para ocupar o polo passivo de feito em que é pleiteado o recebimento do débito de R$ 68.920,62. Em situação análoga, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao reconhecer a nulidade da relação processual quando se verifica que o executado já era falecido antes da propositura da demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva para a execução fiscal é definida pela Certidão de Dívida Ativa. 2. E segundo orientação contida na Súmula nº 392 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inviável a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária constante na CDA. 3. Assim, falecendo o executado antes da propositura da ação de execução, não há que se falar em substituição processual pelo espólio. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJ-MG - AC: 10701100397853001 Uberaba, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 27/11/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.). II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16.0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. I. Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte. II. Conforme entendimento do STJ, em virtude da ausência de relação processual com o devedor falecido antes do ajuizamento da ação, não é possível seu redirecionamento aos seus sucessores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0195003-49.2016.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Ressalte-se que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício insanável que compromete a própria existência do processo, por ausência de pressuposto essencial de constituição da relação processual, pois a parte executada jamais teve capacidade postulatória no processo, sendo inexistente a relação jurídica desde o seu nascedouro, o que compromete integralmente o desenvolvimento válido e regular do feito. O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar. Diante disso, a petição inicial deve ser considerada inepta, pois é inviável a formação da triangulação da relação processual sem a existência de parte passiva apta a responder pela demanda. Eventual redirecionamento da ação ao espólio ou aos herdeiros exigiria o ajuizamento de nova ação, com a correta indicação dos sujeitos passivos da relação jurídico-processual, impondo-se, portanto, a extinção da presente demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente25/04/2025, 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação25/04/2025, 19:53
Determinado o arquivamento25/04/2025, 19:52
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 19:52
Conclusos para despacho22/04/2025, 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 05:23
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202511/01/2025, 00:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805930-46.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a informação pessoal do falecido colhida junto ao SNIPER do CNJ, fale o exequente em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/01/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 10:04
Conclusos para despacho31/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 14:40
Decorrido prazo de ALEXANDER MELO BAXENDALE em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2024, 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/08/2024, 11:14
Expedição de Mandado.22/07/2024, 15:35
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 11:58
Conclusos para despacho02/06/2024, 18:36
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 22:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.28/05/2024, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 18:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805930-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO BRADESCO em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE. Ao ID 90110235 consta certidão de óbito do executado, motivo pelo qual o exequente requer a inclusão dos sucessores. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Dessa forma, SUSPENDO o feito até a regularização do polo passivo. INTIME-SE o banco exequente para recolher as custas da diligência requerida na petição de ID 90110232, no prazo de 5 (cinco) dias. APÓS, expeça-se mandado para RUA DESEMBARGADOR RENATO LIMA, 30, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-710, a fim de que haja notícias de eventuais herdeiros do executado ALEXANDER MELO BAXENDALE. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito27/05/2024, 00:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade25/05/2024, 15:00
Determinada diligência25/05/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.25/05/2024, 15:00
Conclusos para despacho22/05/2024, 07:47
Juntada de Petição de outros documentos21/05/2024, 16:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.10/05/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805930-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 89463447. Intime-se o promovente para cumprir a determinação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 08:55
Deferido o pedido de08/05/2024, 08:55
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 08:55
Conclusos para decisão08/05/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 18:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.12/04/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 01:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805930-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2024, 16:17
Juntada de Petição de diligência08/04/2024, 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2024, 22:56
Expedição de Mandado.04/04/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 19:44
Conclusos para despacho01/04/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 23:47
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12).06/02/2024, 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/02/2024, 09:31
Distribuído por sorteio06/02/2024, 09:31