Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: GLORGIO GARDEL MORAES DE ANDRADE, GEORGIO GALBERTO MORAS DE ANDRADE, JOAO LAURENTINO DE ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fernando Gomes da Silva contra Glorgio Gardel Moraes de Andrade, Georgio Galberto Moraes de Andrade e João Laurentino de Andrade. Fernando requereu abertura de inventário, na Vara de Sucessões, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento de Maria de Jesus Morais da Silva. O processo tomou o nº 0801771-56.2018.815.0001. Antes a não comprovação da condição de companheiro, foi nomeado inventariante o filho Glórgio Gardel Moraia de Andrade. Glórgio apresentou primeiras declarações. Nelas, indicou como herdeiros apenas ele próprio e Georgio. O senhor Fernando comunicou a existência de ação objetivando reconhecimento de sua união estável com a falecida e pugnou pela suspensão do inventário e remoção de inventariante. Glorgio Gardel requereu desistência do inventário. Nos autos do inventário, foi juntado o termo de acordo executado nestes autos e reiterou-se o pedido de desistência. Houve homologação da desistência, por sentença, e o inventário foi arquivado. Verificando o termo de acordo executado nestes autos, vejo que reconhece, na qualidade de herdeiros de Maria de Jesus Morais da Silva, Fernando, Glórgio e Geórgio. Em seguida, passam a dividir os bens do espólio. Pois bem, em se tratando de declaração de vontade sobre bens de espólio, não vejo como pode haver a execução através de ação autônoma de execução de título extrajudicial em Vara Cível, sob pena de total burla ao procedimento correto para partilha de bens e recolhimento dos tributos devidos. Como previsto no próprio termo que se busca executar nestes autos, deveria ter sido apresentado nos autos do inventário para fundamentar pedido de homologação por sentença, pelo juízo das sucessões, e não para, com base nele, requerer-se a desistência do inventário, como foi feito. Partilha de bens não pode se dar por instrumento particular, ainda que assinado por duas testemunhas. A partilha de bens de um espólio só pode acontecer por escritura pública ou judicialmente, em ação de inventário ou arrolamento. Ou seja, o que se pretende, através da presente ação, na verdade, é se efetivar partilha de bens de espólio, o que não pode acontecer através de execução de título extrajudicial, mas apenas por escritura pública, inventário ou arrolamento. Intimado para falar sobre inadequação da via eleita, a parte exequente quedou-se inerte. Por todo o exposto, entendendo que o documento anexado à inicial não se presta a instruir execução de título extrajudicial, e que precisa ser homologado no juízo de sucessões, com base no art. 485, inciso VI do CPC, extingo a presente execução sem resolução de mérito. Custas já antecipadas. Sem honorários. Embora tenha havido habilitação de advogado nos autos, pelos executados, não chegou a acontecer nenhuma espécie de defesa e/ou manifestação propriamente dita ou que pudesse ter resultado na presente extinção. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito