Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Gilvonete de Lima Costa ADVOGADO(A): Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB/PB 28400 EMBARGADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão que manteve sentença de cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas processuais, mesmo após o deferimento parcial da justiça gratuita com redução de 90%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, com fundamento na ausência de pagamento das custas no prazo legal, conforme determina o art. 290 do CPC. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão ou qualquer outra hipótese autorizadora dos embargos declaratórios. O uso dos aclaratórios como meio de reexame da causa revela inadequação da via processual, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, ainda que após concessão parcial da justiça gratuita, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A simples inconformidade com a decisão proferida não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800842-27.2024.815.0061 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GILVONETE DE LIMA COSTA contra o Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pagamento integral das custas judiciais. Em suas razões, a parte Embargante reprisa os mesmos argumentos de seu apelo, de que as provas dos autos são claras em provar que é hipervulnerável socialmente e economicamente, fazendo jus a justiça gratuita em sua totalidade. Contrarrazões apresentadas no ID 34842679. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. No caso dos autos, foi deferida parcialmente a justiça gratuita, concedendo a redução para 10% do valor original, tendo a parte Promovente sido intimada para o pagamento das custas. Contudo, não adimpliu o valor com desconto concedido. O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, diante do não recolhimento das custas, a Sentença que determinou o cancelamento da distribuição foi mantida. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator