Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Josevaldo Crispim Duarte ADVOGADA: Camila Barbosa Duarte (OAB/PB 21.249)
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). PRESCRIÇÃO (TEMA 1.150/STJ). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação revisional cumulada com danos morais proposta em face do Banco promovido, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 349,64, rejeitando danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. O apelante busca a majoração dos danos materiais, condenação em danos morais, gratuidade plena e responsabilização integral do apelado pela sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se os débitos lançados na conta PASEP do autor configuram saques indevidos segundo a tese 1.300/STJ, com consequente majoração dos danos materiais; (iv) avaliar a existência de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a demanda envolve falha na prestação do serviço, saques indevidos ou má gestão do PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ e a Súmula 42/STJ. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial é o momento em que o participante toma ciência dos desfalques, segundo a Teoria da Actio Nata e o Tema 1.150/STJ. 5. A ciência do apelante ocorreu em 13/08/2018, e a ação foi ajuizada em 05/04/2021, afastando a prescrição. 6. A distribuição do ônus da prova segue o Tema 1.300/STJ, impondo ao participante a prova quanto a saques realizados via FOPAG e crédito em conta, e ao Banco a prova dos saques efetuados em caixa. 7. Os saques registrados sob rubricas FOPAG e C/C não foram infirmados pelo autor, que não produziu contracheques ou extratos, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). 8. Os saques consignados como realizados em caixa, ocorridos nos anos de 2003, 2004 e de 2010 a 2018, não foram comprovados pelo Banco, a quem incumbia o ônus liberatório (art. 373, II, CPC), devendo tais valores ser reconhecidos como indevidos. 9. O cálculo pericial 1, embora acolhido na sentença, não considerou a ausência de prova dos saques em caixa, impondo-se sua recomposição para inclusão dos valores não comprovados pelo Banco. 10. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo aplicável a Taxa SELIC após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil. 11. A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (13/08/2018) até a citação, e, após esta, somente pela Taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 12. Os danos morais não se configuram, pois o fato não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo violação à dignidade do autor. 13. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois o réu sucumbiu em parte mínima, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil subsiste em demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão do PASEP, conforme a delimitação do Tema 1.150/STJ. 2. A responsabilidade por provar a regularidade dos saques em caixa incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300/STJ e do art. 373, II, do CPC. 3. Os saques em caixa não comprovados devem ser reconhecidos como indevidos e incluídos no cálculo dos danos materiais. 4. A correção monetária nas ações de PASEP deve seguir o IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação, incidindo, após esta, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. 5. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante impede o reconhecimento de danos morais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 178, 179 e 373; Súmula 43/STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; Súmula 42/STJ. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0813332-23.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEVALDO CRISPIM DUARTE (Apelante) em face da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. (Apelado), após perícia contábil, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. [...]” (ID. 33057668) Em suas razões (ID. 33057670), o apelante pleiteia a reforma da sentença para: a) majorar a condenação por danos materiais para o valor de R$ 16.701,95 (Cálculo 2 da perícia, alegando que o Cálculo 1 desconsiderou que os débitos não foram justificados); b) condenar o Apelado por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) deferir a gratuidade da justiça integralmente; e d) impor a integralidade da sucumbência ao Apelado. (ID 33057670). Preparo realizado (ID. 38658057). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 33057678), reiterando as preliminares e a prejudicial de mérito. Suscitou a aplicação da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ e pugnou pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.150, é clara ao afirmar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em demandas onde se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Em tais casos, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado n.º 42 da Súmula do STJ, por se tratar de sociedade de economia mista. Alegando a autor má gestão do fundo e saques indevidos, e não apenas a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor (responsabilidade da União), resta confirmada a conclusão do Juízo a quo. Rejeito a preliminar. Prejudicial de Mérito - Prescrição A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no Artigo 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. Adota-se a Teoria da Actio Nata, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso do apelante, a ciência efetiva ocorreu em 13/08/2018 (ID. 33057568, p. 4), momento em que o autor alega ter realizado o saque integral do saldo constante na conta PASEP, e a ação foi ajuizada em 05/04/2021, afastando-se, portanto, a prescrição. Rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO O Apelante busca a reforma da sentença para que a indenização por danos materiais seja fixada em R$ 16.701,95 (valor atualizado do Cálculo 2 da perícia), em contraposição aos R$ 349,64 (valor atualizado do Cálculo 1) concedidos na Sentença. DA REPERCUSSÃO DO TEMA 1.300/STJ (DANOS MATERIAIS) A matéria de fundo, relativa à existência dos danos materiais decorrentes de saques indevidos e má gestão, deve ser analisada sob a ótica da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.300/STJ, julgado em 10/09/2024 e publicado em 18/09/2024, que delimitou o ônus da prova nas ações de PASEP. A tese fixada pelo STJ estabeleceu um marco divisório claro para a distribuição do ônus probatório, conforme a modalidade de débito contestada: Tese 1.300/STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A controvérsia no presente feito concentra-se na alegação de que o autor nunca sacou rendimentos, e que os débitos ("saques indevidos") e a baixa atualização resultaram em uma quantia ínfima. O Banco do Brasil, em sua defesa, demonstrou que as movimentações a débito questionadas ocorreram sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. Conforme a Tese 1.300, quando os saques são realizados por crédito em conta ou Folha de Pagamento (FOPAG), a prova de que o pagamento não foi recebido ou era irregular (o fato constitutivo do direito à indenização) incumbe integralmente ao participante (Autora), na forma do Art. 373, I, do CPC. Todavia, quando os saques forem realizados em forma de saque em caixa de agências do BB, o ônus da prova recai sobre o Banco, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se que a diferença fundamental entre os Cálculos 1 e 2 apresentados pela perita (ID 33057653, p. 15-16) reside na consideração dos débitos lançados na conta PASEP do apelante como pagamentos legítimos. No Cálculo 1 (Acolhido na sentença), incluiu-se todos os lançamentos (débitos e créditos), obtendo como resultado residual o valor de R$ 349,64. Já o Cálculo 2 (Requerido pelo apelante), excluiu os débitos, considerando-os, implicitamente, indevidos), resultando no valor de R$ 9.710,43, atualizando em R$ 16.701,95. O apelante argumenta que o Cálculo 2 deve prevalecer, pois os débitos não teriam sido provados como legítimos pelo banco. Conforme os extratos e microfichas (ID 33057568 / 33057605) e a própria análise pericial (ID 33057653, p. 13), os lançamentos a débito questionados pelo apelante foram realizados predominantemente sob as rubricas: "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento por Folha de Pagamento), ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG" / "PGTO TED LEI 13.677 BCO..." (Crédito em Conta/Saque). O apelante, em sua argumentação recursal e na fase de instrução, não juntou os documentos necessários (contracheques/extratos da conta-corrente) que comprovariam a ausência do crédito por FOPAG ou em sua conta-corrente. Para essas rubricas específicas (FOPAG/C/C), o STJ explicitamente vedou a inversão do ônus da prova baseada no CDC (Art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica com base na hipossuficiência (Art. 373, § 1º, CPC), por entender que a prova de não recebimento (extratos da conta-corrente de destino ou contracheques) é de fácil acesso ao participante. Por sua vez, o apelado, também, não juntou comprovantes de que os saques realizados no caixa foram, realmente, efetivados. É de se salientar que conforme print juntado a defesa (ID. 33057594 - Pág. 25), bem como nos cálculos da perita, verifica-se a realização de pagamentos no Caixa nos anos de 2003, 2004, 2010 a 2018, os quais deveriam ter sido comprovados pelo banco apelado. No caso dos autos, a prova pericial não confirmou haver fraude ou saques em caixa que exigiriam prova liberatória do Banco (item "b" do Tema 1.300). Pelo contrário, a perita atestou que não houve "incidência de fraude em relação aos saques realizados na conta do PASEP" (ID 33057653, p. 14, Q. B5). Todavia, os pagamentos efetuados Caixa referentes aos anos de 2003, 2004, 2010 a 2018, não poderiam ser considerados como descontos no cálculo pericial, uma vez que não foram comprovados pelo banco apelado. Tem-se que o Cálculo 1, que considerou todos os lançamentos constantes dos extratos fornecidos, representa o montante devido pela instituição financeira, decorrente unicamente da pequena diferença residual apurada na atualização monetária. Porém, o apelante faz jus, também, aos valores dos pagamentos referentes aos anos de 2003, 2004, 2010 a 2018. Tendo em vista que o apelante requereu o provimento do recurso para reconhecer o maior valor como devido, deduz-se que ele que a procedência do pedido de reajuste e dos saques indevidos, o que inclui o reconhecimento dos valores referentes aos anos supramencionados. Quanto a correção do valor devido e dos consectários legais, tem-se que, necessário se faz sua correção, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício. Com relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de responsabilidade contratual extracambial (como é o caso da má gestão de PASEP), define que a incidência dos juros de mora se dá a partir da citação (art. 405 do Código Civil), como corretamente assinalado. Entretanto, a taxa de 1% ao mês após a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) está sujeita à limitação da Taxa SELIC. Recentemente, a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da Taxa Selic. Afeto a correção monetária, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso, 13/08/2018 (data do saque final e do prejuízo consolidado). Todavia, na responsabilidade civil de natureza contratual, o índice aplicável é a variação do IPCA até a data da citação, momento em que a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva (abarcando juros de mora e correção monetária). Assim, fixo a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (13/08/2018) até a citação. A partir da citação deve incidir a taxa SELIC de forma exclusiva, englobando juros de mora e atualização monetária, conforme o atualizado art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado do STJ de que a SELIC é inacumulável com qualquer outro índice. Dessa forma, o valor de R$ 349,64 (atualizado até 13/10/2024 pela perita) será acrescido da variação do IPCA de 14/08/2018 até a citação, momento no qual será aplicada a taxa SELIC de forma exclusiva. Ainda, o Juízo a quo corretamente rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que, embora a situação tenha causado transtornos à Autora, estes se enquadram em mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo capazes de ofender a dignidade da pessoa humana ou configurar abalo na esfera moral. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência, que exige ofensa que extrapole o mero incômodo para configurar dano moral indenizável. Quanto ao pleito do apelante de que o apelado arque com a integralidade do ônus sucumbencial, tem-se que no presente caso, o apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto e em estrita observância à tese vinculante do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema 1.150/STJ, CONHEÇO do Recurso de Apelação e rejeito as preliminares de ilegitimidade, a prejudicial de prescrição para, no mérito: a) DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, e reconhecer como saques indevidos os saques realizados nos anos de 2003, 2004 e 2010 a 2018, vez que não comprovados pelo Banco apelado, a quem caberia o ônus da prova; b) Determinar, de ofício, a alteração dos consectários legais, de modo que o valor da condenação seja corrigido pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (13/08/2018) até a data da citação válida, e, a partir de, incida unicamente a Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil. Deixo de majorar a verba advocatícia, porquanto ter sido fixada em seu patamar máximo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR