Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARISIO AZEVEDO DE LIMA, REPRESENTADO POR MARIA CRISTINA ARAUJO LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0817256-03.2024.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. ESPÓLIO DE MARISIO AZEVEDO DE LIMA, REPRESENTADO POR MARIA CRISTINA ARAUJO LIMA, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, objetivando os termos da petição inicial. No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, noticiando a formalização de acordo extrajudicial com o banco embargado, já tendo o cumprido, e assim requerendo a extinção do processo. É o sucinto relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a realização de acordo extrajudicial com o banco embargado no bojo da execução, o qual já foi homologado por este Juízo, como se pode ver nos autos principais. Desta forma, deu-se a perda superveniente de seu interesse processual, a culminar na extinção do processo sem resolução do mérito. Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Honorários advocatícios conforma acordo homologado na execução. Despesas processuais pagas. P. R. I.C2. J. Pessoa, 7 de novembro de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.