Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO SERGIO LEITE NOBREGA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo a instituição financeira comprovado a existência da relação negada pelo promovente com Termo de Contrato assinado e outros documentos, não havendo o autor apresentado indício mínimo a afastar a prova exibida com a contestação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821666-07.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUGUSTO SERGIO LEITE NÓBREGA em face de BANCO PAN S/A. Sustentou o promovente que vem sofrendo descontos em seu contracheque em parcelas que variam de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) referente a suposto CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN, datado de janeiro de 2016, cuja contratação alegou desconhecer. Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda a cobrança referente ao contrato descrito. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo autor ou, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial acostou documentos. Citado, o promovido apresentou contestação no id 89507724, com preliminares. No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu, em 20/01/2016, contrato de cartão de crédito consignado nº 708839143, por meio de assinatura física no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) disponibilizados em conta bancária de titularidade do promovente. Narrou que, além de saques, o promovente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que pode ser observado através das faturas acostadas. Asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais, bem como sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Acostou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 88579841). Tutela de urgência indeferida (id 88579841). Réplica à contestação no id 99237227. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré juntou novos documentos (id 91362803) enquanto o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. Pretende a parte promovente obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a apuração dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes ao cartão de crédito. Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte autora na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual o promovente alega irregularidade nos valores descontados. Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes. Diante da alegação de fato negativa correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade da contratação e dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao réu no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o promovido se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC. Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (id 91339362 - Pág. 1 a 3), bem como “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (id 91339362 - Pág. 4) no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento de que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado. Outrossim, o próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado Banco PAN. Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Além disso, através de comprovante de TED’s presente ao id 91244217 - Pág. 1, bem como, pela análise das faturas do cartão de crédito (id 89507729 - Pág. 1 a 117), percebe-se que a parte autora realizou compras, através do cartão consignado. Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem no contracheque do autor. Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da parte promovente. Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos pelo promovente, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito ou de até mesmo de determinar a conversão desta operação para empréstimo consignado. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022 ). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado. Por fim, quanto ao pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido. Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte do autor no ajuizamento ou na condução do processo, que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 88579841. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito