Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702
REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES Advogado do(a)
REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO - DF33098 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817361-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que o juízo foi omisso em não analisar o pedido contraposto constante da contestação. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Trata-se de sentença extintiva do feito por pedido de desistência da autora, onde não se avançou em análise fática, provas e pedidos das partes, inexistindo necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido e por conseguinte, inexiste omissão no ponto alegado. Com efeito, a desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC, de sorte que o juiz não está obrigado a analisar quaisquer questões suscitadas pelas partes. O mesmo se diga no tocante a eventual pedido contraposto, que subordinado ao pedido principal, não pode ser apreciado em face da extinção sem análise meritória. Assim, acolhido o pedido de desistência, a estando cumpridos os requisitos de clareza e fundamentação, não há omissão a reconhecer. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito