Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA
RÉU: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802292-96.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 88527853) que firmou diversas operações de crédito pessoal com o promovido, todavia encontra-se impedido de realizar os descontos atinentes no contracheque deste, de modo que, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência o reestabelecimento das deduções nos proventos autorais com a ratificação da liminar em sede meritória. É o que importa relatar. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0811083-46.2024.8.15.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Campina Grande, exatamente idêntico a este e que fora distribuído em 10.04.2024 às 00:h. Em que pese a ausência da peça pórtica naqueles autos, vislumbro a identidade de partes, documentos que compõem a inicial e valor da causa. O ajuizamento desta ação se deu na mesma data, 10.04.2024, em momento posterior, no horário de 00h50min. Pois bem. De início, esclareço que a prevenção do juízo se dá no momento do registro ou distribuição da petição inicial, conforme o artigo 59 do C.P.C. Dessarte, considerando que o ajuizamento da demanda na 4ª Vara Cível de Campina Grande se deu em momento anterior ao feito em comento, há de se reconhecer que aquele Juízo torna-se prevento para processamento da questão. Esclareço que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0811083-46.2024.8.15.0001, que repito, fora ajuizado anteriormente junto à 4ª Vara de Campina Grande, tornando-a preventa. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquive. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito