Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800534-60.2023.8.15.0211.
AUTOR: DAMIANA CIRILO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade]
Vistos, etc. DAMIANA CIRILO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A promovente requereu junto ao INSS, o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido à obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Citado regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora. Impugnação à contestação juntada no ID. 18934508 - Págs. 1 e 2. Audiência de instrução realizada, com juntada de termo no ID. 80717976 (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias). Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos. O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadores rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência do benefício. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora, a exemplo de contrato de parceria (autenticado em cartório apenas 23.09.2019) mesma data em que foi protocolado o requerimento administrativo e ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar (filiação apenas em 23.09.2019) também na mesma data em que foi apresentado o requerimento administrativo, foram produzidos em data posterior ao nascimento da filha da requerente, de forma a se exigir que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzida, a fim de se confirmar os fatos alegados na inicial. Quanto a alegação de reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, observa-se que, na verdade, o período colocado para homologação foi indeferido, conforme indicador "ASE-IND" que significa "acerto período segurado especial indeferido" (70458445 - Pág. 3). Ou seja, diferentemente do que alega a autora, não houve o reconhecimento administrativo do período de labor agrícola. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Conclui-se, portanto, que a prova documental é extemporânea, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), Destarte, inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito