Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ANDRE BARROS TEIXEIRA, EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO, FERNANDA BELCHIOR AMARAL, GUILHERME BATISTA REMIGIO, JOAO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONCALVES, JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES, MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA, REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO, VICTOR BRAGA SALES, BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820857-17.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc. - Da irregularidade de reprsentação em relação ao autor JOÃO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONÇALVES:
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves e outros, qualificados nos autos, em face de Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda (Faculdade de Ciências Médicas). A advogada do autor, ora referenciado (João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves), requereu a renúncia/desconstituição da representação (ID 106411788), apresentado o respectivo comprovante de notificação (ID 110293951). O Juízo determinou a intimação pessoal do autor João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves para regularizar a representação, sendo expedido o respectivo mandado (ID 117301406), cuja diligência restou infrutífera dada a mudança de endereço (certidão de ID 121842023). Eis o relatório, DECIDO. A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado. Foi verificado nos presentes autos que a advogada do autor acima apontado requereu a desconstituição de representação, razão pela qual o juízo determinou intimação pessoal do referido promovente, no endereço dos autos, para regularizar a representação, mas não se conseguiu localizar o interessado, tendo em vista não mais residir naquele endereço. Os artigos 76, § 1º, I; 77, V e 274, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A propósito, já se decidiu, inclusive, pela desnecessidade de intimação pessoal para regularização da representação processual, autorizando, de logo, a extinção do feito sem resolução do mérito: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Inconformismo do embargado com a decisão que determinou a intimação pessoal do embargante para constituição de novo advogado. Renúncia de mandato com regular ciência do mandante, na forma do art. 112 do CPC. Prescindível, neste caso, intimação judicial para nomeação de novo sucessor. Parte que não cumpriu com seu ônus de sanar a irregularidade processual. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00428953420248190000 202400262745, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024). (Destacado) Desta forma, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente extinção sem resolução do mérito em relação ao postulante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e exclua-se o autor João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves do polo ativo deste feito. - Da análise da tutela provisória: Passo à análise da tutela de urgência, ainda não apreciada, em relação aos autores remanescentes constantes do polo ativo da causa.
Trata-se de ação através da qual os autores alegam, em síntese, que são estudantes do curso de medicina e sofreram reajuste anual da mensalidade superior ao que deveria ter sido ajustado. Discorrem que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022, para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que a mensalidade de 2024 aumentou para R$ 11.334,60 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), sendo superior à inflação acumulada nos últimos 12 meses, sem que lhes fossem apresentada planilha de variação de custos. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do reajuste da mensalidade de 2024, até que sejam exibidos documentos capazes de justificar e esclarecer a legalidade do índice de reajuste anual pretendido pela instituição, sob pena de multa diária. A promovida compareceu espontaneamente ao processo apresentando contestação, ID 97860894, restando suprido o ato citatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada. Os autores afirmam ter solicitado por inúmeras vezes acesso à planilha de variação de custos, mas não juntam nenhum elemento de prova nesse sentido, nem eventual negativa da instituição quando ao fornecimento do documento, não se podendo inferir, nesse momento, que houve violação ao dever de informação por parte da prestadora do serviço de educação. Ademais, a inicial não se faz acompanhar de parecer contábil, nem de qualquer outra prova técnica capaz de refutar o incremento das mensalidades ou mesmo de apontar uma eventual apuração em desconformidade com o método indicado no art. 1º da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, incluindo as do ensino superior: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Parágrafo único (VETADO) Com efeito, não há, nesse momento, prova suficiente a embasar a alegada abusividade do reajuste, aspecto que exige a instrução processual, de maneira a esclarecer os critérios utilizados para a apuração dos valores que passaram a ser exigidos. Há também de se levar em conta a ausência do perigo de dano, pois os requerentes já se encontram no fim do período letivo 2025 e o pleito antecipatório se esvazia, já que se refere à suspensão do reajuste anual imposto para 2024 ou, subsidiariamente, à cobrança das mensalidades de 2024 nos valores adotados em 2022, sem nenhuma demonstração de prejuízo ou impossibilidade de continuidade dos pagamentos. Com efeito, ante o decurso do tempo, eventual recálculo da mensalidade ensejará o reembolso, e não a redução do valor a pagar. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Intime-se a parte autora desta decisão e para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em seguida conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito