Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER SITONIO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS MACIEL em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Publicado Sentença em 09/09/2025.10/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA contra sentença ID 100056536, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que houve contraditório e instrução processual, o que justificaria a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107395778) o embargante afirma que a sentença foi omissa pois não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A ausência de fixação de honorários decorre da aplicação do art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: Art. 921. (..) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifei) A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100056536. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043014473337000000020294105 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 19043014473504700000020294473 02 - PROCURAÇÃO - GRAN Procuração 19043014473665500000020294474 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 19043014473790300000020294878 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19043014473897700000020294881 04 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19043014474010900000020294882 05 - TÍTULOS DE CRÉDITO_1_1 Documento de Comprovação 19043014474106200000020294885 06 - TERMO ADITIVO 6893_1_1 Documento de Comprovação 19043014474243000000020294887 07 - TERMO ADITIVO 6595_1_1 Documento de Comprovação 19043014474364200000020294889 08 - TERMO ADITIVO 6575_1_1 Documento de Comprovação 19043014474496500000020294891 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Despacho Despacho 19080115561715900000022456841 Petição Petição 19082816060356100000023173027 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082816060642500000023173030 Certidão Certidão 19091914123626500000023789538 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Despacho Despacho 19092317155230900000023854763 Expediente Expediente 19111114102262700000025220441 Petição Petição 20031212265564300000027981598 guia custas GRAN X TOTALNORTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031212265866800000027981600 comprovante pagamento diligencia GRAN Documento de Comprovação 20031212270000300000027982393 Certidão Certidão 20031615202433500000028086182 Despacho Despacho 20031618432230000000028097851 Carta Carta 20031715515837600000028128023 Carta Carta 20031715520129400000028128024 Carta Carta 20031715520301800000028128426 Carta Carta 20031715520368300000028128427 Carta Carta 20031715520444000000028128428 Carta Carta 20031715520524600000028128429 Certidão Certidão 20051220123678400000029393630 AR 0818299-48.2019 FLAVIO Aviso de Recebimento 20051220123736300000029393631 Certidão Certidão 20051220143626200000029393634 AR 0818299-48.2019 FLAVIO EMILIANO ME Aviso de Recebimento 20051220143683300000029393635 Certidão Certidão 20051220175757600000029393639 AR 0818299-48.2019 MARCELO XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220175843100000029393640 Certidão Certidão 20051220205363300000029393645 AR 0818299-48.2019 SIMONE DOS SANTOS - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220205635600000029393646 Certidão Certidão 20051220243857100000029393662 AR 0818299-48.2019 VALENTINA XAVIER - FRUSTRADO Aviso de Recebimento 20051220243974800000029393663 Expediente Expediente 20051417011579700000029458307 Petição Petição 20060116524726400000029910824 Certidão Certidão 20071512520342600000030997900 Despacho Despacho 20071514595563500000030999165 Expediente Expediente 20071514595563500000030999165 Certidão Certidão 20091013112717900000032667796 Despacho Despacho 20091014514899100000032668832 Mandado Mandado 20091419064926700000032786732 GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A Diligência 20093000202346600000033365105 Certidão Certidão 20110511021383500000034641467 AR 0818299-48.2019 Aviso de Recebimento 20110511021409500000034641471 Certidão Certidão 20110511164727500000034642930 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Despacho Despacho 20110515403144200000034655326 Certidão Certidão 21021110090535300000037507540 Decisão Decisão 21021316164261700000037588594 Certidão Certidão 21021511434909400000037620863 Petição Petição 21091315041684200000046003736 Certidão Certidão 21102811092342100000047977353 Despacho Despacho 21102923222041900000047981601 Expediente Expediente 21102923222041900000047981601 Certidão Certidão 22021709130081300000051688531 Despacho Despacho 22021717024673000000051688538 Mandado Mandado 22021809063906800000051743387 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050414202103700000054823921 Informação Informação 22090922254828500000059855887 Informação Informação 22090922271703500000059855888 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Decisão Decisão 22091117195841800000059855890 Petição Petição 22102512000483800000061567620 Decisão Decisão 24040914365019600000083180319 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Intimação Intimação 24041110105406300000083303071 Petição Petição 24042910261931200000084201437 pagamento dilgencias Documento de Comprovação 24042910261964500000084201473 Carta Carta 24050118282799800000084336336 Carta Carta 24050118282857000000084336337 Carta Carta 24050118282947700000084336338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061208441030000000086394003 VALENTINA XAVIER SITONIO Aviso de Recebimento 24061208441063100000086394008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Intimação Intimação 24061208470415200000086394633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061208453614600000086394024 Petição Petição 24061314295674800000086495958 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110051888900000087798613 SIMONE Aviso de Recebimento 24071110051923000000087798617 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110092872800000087799484 MARCELO Aviso de Recebimento 24071110092904700000087799487 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24071916551573800000088243478 Procuracao assinada - Marcelo Xavier - CMRD Procuração 24071916551656500000088243480 CNH Marcelo Documento de Identificação 24071916551747000000088243482 Decisão Decisão 24082022440298600000092972925 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Intimação Intimação 24082115225599100000093046864 Contrarrazões Contrarrazões 24090913594474000000094025288 Sentença Sentença 25012010112236800000094111026 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020718065603100000100880683 Decisão Decisão 25050919435774800000105344169 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 Intimação Intimação 25051310420447900000105532839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310420447900000105532839, Certidão: 21102811092342100000047977353, Despacho: 21102923222041900000047981601, Expediente: 21102923222041900000047981601, Certidão: 22021709130081300000051688531, Mandado: 22021809063906800000051743387, Despacho: 22021717024673000000051688538, Certidão Oficial de Justiça: 22050414202103700000054823921, Outros Documentos: 19043014473504700000020294473, Documento de Identificação: 19043014473790300000020294878]
Arquivado Definitivamente05/09/2025, 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/09/2025, 10:31
Determinada diligência05/09/2025, 10:31
Determinado o arquivamento05/09/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:31
Conclusos para decisão28/05/2025, 10:42
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos.14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos.14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2025, 10:42
Determinada diligência09/05/2025, 19:43
Determinada Requisição de Informações09/05/2025, 19:43
Conclusos para decisão08/05/2025, 13:21
Processo Desarquivado08/05/2025, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração07/02/2025, 18:06
Arquivado Definitivamente20/01/2025, 11:02
Determinada diligência20/01/2025, 10:11
Declarada decadência ou prescrição20/01/2025, 10:11
Determinado o arquivamento20/01/2025, 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade20/01/2025, 10:11
Conclusos para decisão10/09/2024, 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões09/09/2024, 13:59
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.23/08/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição e as alegações do promovido, no ID 94092309.22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO, SIMONE DOS SANTOS MACIEL, VALENTINA XAVIER SITONIO, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição e as alegações do promovido, no ID 94092309. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24071916551747000000088243482, Procuração: 24071916551656500000088243480, Exceção de Pré-Executividade: 24071916551573800000088243478, Aviso de Recebimento: 24071110092904700000087799487, Aviso de Recebimento: 24071110092872800000087799484, Aviso de Recebimento: 24071110051923000000087798617, Aviso de Recebimento: 24071110051888900000087798613, Petição: 24061314295674800000086495958, Ato Ordinatório: 24061208453614600000086394024, Intimação: 24061208470415200000086394633]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818299-48.2019.8.15.200121/08/2024, 00:00
Determinada diligência20/08/2024, 22:44
Determinada Requisição de Informações20/08/2024, 22:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 22:44
Conclusos para decisão20/08/2024, 12:45
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS MACIEL em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/07/2024, 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/07/2024, 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.14/06/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818299-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2024, 08:47
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/05/2024, 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/05/2024, 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/05/2024, 18:28
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 10:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.15/04/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818299-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/04/2024, 10:10
Expedido alvará de levantamento09/04/2024, 14:36
Deferido o pedido de09/04/2024, 14:36
Determinada diligência09/04/2024, 14:36
Conclusos para decisão21/02/2024, 12:02
Processo Desarquivado21/02/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 12:00
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:37
Arquivado Definitivamente11/09/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.11/09/2022, 17:21
Determinado o arquivamento11/09/2022, 17:19
Conclusos para decisão09/09/2022, 22:29
Juntada de informação09/09/2022, 22:27
Juntada de informação09/09/2022, 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2022, 14:20
Juntada de certidão oficial de justiça04/05/2022, 14:20
Expedição de Mandado.18/02/2022, 09:06
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 17:02
Conclusos para despacho17/02/2022, 09:14
Juntada de Certidão17/02/2022, 09:13
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:16
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 11:29
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 23:22
Conclusos para despacho28/10/2021, 11:10
Juntada de Outros documentos28/10/2021, 11:09
Processo Desarquivado22/10/2021, 09:44
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 15:04
Arquivado Definitivamente15/02/2021, 11:44
Juntada de Certidão15/02/2021, 11:43
Determinado o arquivamento13/02/2021, 16:16
Conclusos para despacho11/02/2021, 10:09
Juntada de Certidão11/02/2021, 10:09
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 02:54
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 18:28
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 15:40
Conclusos para despacho05/11/2020, 11:17
Juntada de Certidão05/11/2020, 11:16
Juntada de Petição de certidão05/11/2020, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2020, 00:20
Juntada de Petição de diligência30/09/2020, 00:20
Expedição de Mandado.14/09/2020, 19:07
Proferido despacho de mero expediente10/09/2020, 14:51
Conclusos para despacho10/09/2020, 13:12
Juntada de Certidão10/09/2020, 13:11
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:39
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 15:12
Proferido despacho de mero expediente15/07/2020, 14:59
Conclusos para despacho15/07/2020, 12:52
Juntada de Certidão15/07/2020, 12:52
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - ME em 02/06/2020 23:59:59.03/06/2020, 08:47
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 02/06/2020 23:59:59.03/06/2020, 08:47
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 17:01
Juntada de Petição de certidão12/05/2020, 20:24
Juntada de Petição de certidão12/05/2020, 20:20
Juntada de Petição de certidão12/05/2020, 20:17
Juntada de Petição de certidão12/05/2020, 20:14
Juntada de Petição de certidão12/05/2020, 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2020, 15:52
Proferido despacho de mero expediente16/03/2020, 18:43
Conclusos para despacho16/03/2020, 15:20
Juntada de certidão16/03/2020, 15:20
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 12:27
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 28/11/2019 23:59:59.11/12/2019, 04:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2019, 14:10
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 10/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 00:07
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 18:36
Proferido despacho de mero expediente23/09/2019, 17:15
Conclusos para despacho19/09/2019, 14:12
Juntada de certidão19/09/2019, 14:12
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 16:06
Expedição de Outros documentos.01/08/2019, 17:45
Proferido despacho de mero expediente01/08/2019, 15:56
Conclusos para despacho30/04/2019, 17:42
Distribuído por sorteio30/04/2019, 14:48