Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802689-92.2024.8.15.0181.
AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EDILEUZA SABINO LUCAS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo. Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 3224973499, este no valor de R$9.960,90 (Nove mil novecentos e sessenta reais e noventa centavos), a ser pago em 72 (Setenta e duas) parcelas no valor de R$ 280,20 (Duzentos e oitenta reais e vinte centavos). Anexou instrumento procuratório e documentos. A demandada apresentou contestação alegando a prejudicial de prescrição No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão. Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos. Impugnação à contestação nos autos. A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 92909093 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o comprovante de transação bancária que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora. De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 104333480 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato, Data 20/09/2018, sob id 92909093 - Pág. 2, CET – Custo Efetivo Total, Data 20/09/2018, sob id 92909093 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.". Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020). Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito