Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0884037-80.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por CONFORPE ORTOPEDIA LTDA-ME, visando desconstituir cobrança constante na presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAIBA, que tem como título executivo a CDA de nº 020003620191417, referente a débito de ICMS do exercício de 2015. A excipiente alega a nulidade da presente execução fiscal, uma vez que consta decisão liminar em sede da Ação Anulatória nº 0841195-85.2019.8.15.2001 na qual determinou a suspensão os efeitos do crédito tributário formalizado no auto de infração nª 93300008.09.00000175/2015-49 proferida em 16 de dezembro de 2019. Alega que a execução fiscal foi protocolada após a referida decisão. Pugna pelo acolhimento da presente objeção e, consequentemente a extinção da execução fiscal em epígrafe. Devidamente intimada a Fazenda Pública apresentou impugnação alegando que a execução fiscal foi protocolada antes da ciência da decisão liminar em questão, tendo, inclusive, após conhecimento da mesma, suspendido a CDA nº 020003620191417. Relatados, decido. Quanto ao instituto da exceção de pré-executividade, é certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Conforme relatado, nas alegações trazidas aos autos, insurge-se a excipiente, num primeiro momento, arguindo a nulidade da presente execução fiscal, uma vez que consta decisão liminar em sede da Ação Anulatória nº 0841195-85.2019.8.15.2001 na qual determinou a suspensão os efeitos do crédito tributário formalizado no auto de infração nª 93300008.09.00000175/2015-49 proferida em 16 de dezembro de 2019. Alega que a execução fiscal foi protocolada após a referida decisão. Ocorre que, compulsando os autos da Ação Anulatória nº 0841195-85.2019.8.15.2001, verifica-se que de fato a Fazenda Pública Estadual foi intimada da referida decisão apenas em 19 de janeiro de 2020, bem como a presente execução fiscal foi intentada em 19 de dezembro de 2019. Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO. Ainda, SUSPENDO a presente execução fiscal até o julgamento da Ação Anulatória de nº 0841195-85.2019.8.15.2001. Intime-se. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito