Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDREAS THOMAS DE TRINGO Advogado:JOSÉ MARCELO DIAS
Apelado: INACIO FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA e outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em ação declaratória de propriedade imóvel, senão em ação de usucapião ou de adjudicação compulsória, conforme as circunstâncias concretas. Apelante que se limita a formular pedido de aquisição da propriedade imóvel por meio de declaração judicial, sem aduzir a que título detêm este direito, tendo, assim, elegido a via inadequada à pretensão, carecendo, pois, de interesse de agir. RELATÓRIO ANDREAS THOMAS DE TRINGO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de propriedade por ele ajuizada em face de INÁCIO FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita para obter a propriedade de imóvel. Sustenta o apelante que estão presentes os requisitos para obter a declaração da propriedade do bem imóvel adquirido dos demandados, motivo pelo qual resta caracterizada a via adequada para fins de obter a tutela jurisdicional favorável. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia acerca da adequação ou não do instrumento processual declaratório para fins de aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na exordial, e objeto do contrato de promessa de compra e venda. O apelante ingressou com ação declaratória de propriedade, tendo formulado ao final o seguinte pedido: Seja por V. Exa. deferida TUTELA ANTECIPATÓRIA inaudta altera pars para declarar como legítimo proprietário do bem imóvel em questão o Promovente sendo necessária a expedição de notificação judicial com esta finalidade, propiciando ao Promovente a realizar a escritura e o registro de sua unidade imóvel (apartamento) junto ao Cartório Eunápio Torres, notadamente porque já pagou tudo o que era devido aos Promovidos, sendo forma de direito e da mais lídima justiça. Ocorre que, como é de entendimento objetivo, a propriedade imobiliária, no ordenamento jurídico pátrio, adquire-se nas estritas hipóteses previstas em lei, notadamente, nos arts. 1.238 a 1.259 do CC (usucapião, registro público e acessão) e arts. 876, 1.418 (adjudicação) e 880 (arrematação) do CPC, não podendo ser ela adquirida por declaração judicial – ação declaratória nesse sentido, como a proposta pela apelante na origem. Mesmo que se faça um exercício de interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), não há na petição inicial arguição de nenhuma das causas de aquisição da propriedade supracitadas. O autor não aduziu a que título têm direito a propriedade, não decorrendo dos fatos logicamente a conclusão (art. 330, I e § 1º, III, do CPC). Cumpre-se, pois, anotar o que dispõe o CPC quanto aos requisitos da petição inicial e sobre as hipóteses que impedem o julgamento de mérito: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código. Neste tocante, além de previsto expressamente em lei (art. 485, VI, do CPC), constitui aspecto pacífico na doutrina que, nas ações em geral, o autor deve formular pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material, sob pena de carência de ação. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte passagem doutrinária: De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. [...]Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, e-book, p. 208, grifo nosso). O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.[...]O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book, p 179-180, grifo nosso).Destarte, o apelante ingressou com ação inadequada à aquisição da propriedade. Mais acertado seria a propositura de ação de usucapião ou de adjudicação compulsória, a depender de análise concreta dos fatos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PRCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE REFORMA FORMULADO PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DE O IMÓVEL TER SIDO ADQUIRIDO POR MEIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO HÁ QUASE CINCO DÉCADAS QUE NÃO PRIVA OS AUTORES DO INTERESSE PROCESSUAL DE DEMANDAR A DECLARAÇÃO DE QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DIVISÃO FORMAL E DE MATRÍCULA DA ÁREA QUE INVIABILIZA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE, PELA VIA REGULAR, O PROBLEMA DOS AUTORES NÃO SERÁ RESOLVIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016523-05.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -J. 03.10.2022). Portanto, restando inequívoca a inadequação da ação declaratória pura para aquisição da propriedade imóvel, a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, impondo-se sua manutenção. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0040749-67.2009.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS