Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR
REU: FRANCISCO DE ASSIS ROSENO GONCALVES DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR. em face do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS ROSENO GONCALVES. A parte autora, na qualidade de associação de proteção veicular, sub-rogou-se nos direitos de seu associado Francisco Rocha Sousa, buscando o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.860,50. O réu, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais esteve no Estado de São Paulo e desconhece totalmente os fatos narrados na inicial. Em tréplica, a parte autora reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do réu Francisco de Assis Roseno Gonçalves, esclarecendo que houve erro na identificação da placa do veículo no boletim de ocorrência. Informou que a placa correta do veículo envolvido no acidente é DGA-2998, pertencente a Paulo Henrique Ferreira Brito de Almeida, residente em São Paulo/SP. Com fundamento no art. 338 do CPC/2015, a autora requereu a substituição do polo passivo, indicando o verdadeiro responsável pelo acidente. Durante a instrução processual, o próprio associado da autora confirmou em depoimento que o réu Francisco não foi o condutor do veículo causador do acidente, ratificando que o responsável se chama "Paulo Brito" e possui entre 30 a 35 anos de idade. Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de substituição do polo passivo e a remessa dos autos ao Foro de Santo Amaro/SP, onde reside o verdadeiro responsável. É o que importa relatar. Decido. Da Ilegitimidade Passiva Reconhecida Restou inequivocamente demonstrado nos autos que o réu Francisco de Assis Roseno Gonçalves é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O reconhecimento da ilegitimidade passiva decorre de confissão expressa da parte autora em tréplica, admitindo o equívoco na identificação do veículo Associado a isso, verifico que houve depoimento do próprio associado da autora, que confirmou não ser o réu Francisco o responsável pelo acidente. Existe erro material na identificação da placa do veículo no boletim de ocorrência (OGA-2998 ao invés de DGA-2998) Por fim, há ausência de nexo causal entre o réu e os fatos narrados na inicial. Da Substituição do Polo Passivo e Incompetência Territorial O art. 338 do CPC/2015 estabelece que "se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo, o juiz dará ao autor 15 dias para alterar a petição inicial e substituir o réu". A parte autora indicou como legítimo responsável Paulo Henrique Ferreira Brito de Almeida, CPF 333.002.908-05, residente na Rua Mercantonio Cesti, 36, Jardim São Bernardo, São Paulo/SP, CEP 04844-320. Considerando que o novo réu reside em São Paulo/SP, especificamente na circunscrição do Foro de Santo Amaro, este Juízo torna-se territorialmente incompetente para processar e julgar a demanda. Da Competência Territorial em Ações Regressivas Conforme o art. 46 do CPC/2015, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Tratando-se de ação regressiva promovida por associação de proteção veicular, não se aplicam as regras excepcionais de competência previstas no art. 53, V, do CPC/2015. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais é pacífica no sentido de que: "A sub-rogação prevista no art. 786 do CC está restrita ao direito material do credor. Assim, a autora não faz jus à prerrogativa prevista no dispositivo legal acima transcrito, haja vista que o foro do domicílio do autor ou do local dos fatos para ações de reparação de danos em razão de acidente de veículos, não se transmite à seguradora, que se sub-roga somente materialmente, nos direitos do credor, pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo" (TJSP, Apelação Cível 1003339-53.2019.8.26.0011). Da Impossibilidade de Extinção sem Resolução de Mérito A incompetência territorial não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme orientação jurisprudencial consolidada: "A incompetência não enseja a extinção do processo. Na realidade, quando se está diante de incompetência, seja ela relativa ou absoluta, cumpre ao juiz determinar a remessa dos autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo com base no artigo 485 do Código de Processo Civil" (TJSP, Apelação Cível 1003339-53.2019.8.26.0011). No mesmo sentido, o TJMG: "Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização securitária a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado. A sub-rogação ocorre somente em relação ao direito material vinculado ao contrato de seguro, não se transmitindo à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vitima do acidente de trânsito (art.53, inciso V, do CPC), haja visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo-se obedecer a regra geral do art. 46 do CPC para efeitos de fixação da competência" (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.053885-0/001). Da Remessa ao Foro Competente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871508-87.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, com fundamento no art. 338 c/c art. 46 do CPC/2015, DECLARO a ilegitimidade passiva de Francisco de Assis Roseno Gonçalves e DEFIRO a substituição do polo passivo da demanda, passando a figurar como réu Paulo Henrique Ferreira Brito de Almeida, CPF 333.002.908-05, residente na Rua Mercantonio Cesti, 36, Jardim São Bernardo, São Paulo/SP, CEP 04844-320. Consequentemente, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Foro de Santo Amaro/SP, onde deverá prosseguir a tramitação da demanda em face do novo réu. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as devidas anotações. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito