Arquivado Definitivamente14/05/2026, 15:10
Transitado em Julgado em 14/05/202614/05/2026, 15:10
Juntada de14/05/2026, 15:07
Juntada de Petição de resposta12/05/2026, 22:28
Juntada de Petição de petição12/05/2026, 12:46
Publicado Sentença em 12/05/2026.12/05/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 01:07
Juntada de Certidão11/05/2026, 09:56
Homologada a Transação08/05/2026, 16:33
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 16:33
Conclusos para julgamento08/05/2026, 13:57
Juntada de Petição de manifestação06/05/2026, 18:35
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202605/05/2026, 00:51
Publicado Despacho em 05/05/2026.05/05/2026, 00:51
Expedição de Outros documentos.03/05/2026, 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/05/2026, 09:36
Proferido despacho de mero expediente01/05/2026, 16:26
Expedição de Outros documentos.01/05/2026, 16:26
Conclusos para despacho01/05/2026, 12:14
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 14:50
Juntada de Petição de resposta28/04/2026, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:16
Publicado Decisão em 28/04/2026.28/04/2026, 01:16
Juntada de Petição de resposta24/04/2026, 21:23
Suscitado Conflito de Competência24/04/2026, 16:29
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 16:29
Conclusos para despacho09/12/2025, 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência09/12/2025, 08:39
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/12/2025, 10:45
Declarada incompetência02/12/2025, 12:05
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:25
Conclusos para julgamento30/09/2025, 10:09
Juntada de Petição de resposta26/09/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 09:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE ACERCA DA DECISÃO RETRO (123079625).23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE ACERCA DA DECISÃO RETRO (123079625).23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE ACERCA DA DECISÃO RETRO (123079625).23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2025, 10:21
Declarada incompetência09/09/2025, 20:16
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 09:30
Conclusos para julgamento30/06/2025, 13:02
Juntada de Petição de manifestação13/06/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.12/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L. F. P. B.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 9 de junho de 2025. AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0821135-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 11:31
Juntada de Informações09/06/2025, 14:07
Juntada de Alvará09/06/2025, 10:04
Deferido o pedido de20/05/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:41
Conclusos para despacho23/04/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição18/04/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 14:43
Juntada de Petição de resposta23/03/2025, 20:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.18/03/2025, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 19:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.18/03/2025, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte demandante para especificação de provas, em 15 dias. Ver parte final da Decisão de ID 106108793.12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes demandadas para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas, em 15 dias. Ver parte final da Decisão de ID 106108793.12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes demandadas para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas, em 15 dias. Ver parte final da Decisão de ID 106108793.12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/03/2025, 21:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/03/2025, 10:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:49
Decorrido prazo de LORENZO FREIRE PARDO BERTONHA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:49
Juntada de Petição de cota13/02/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.23/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821135-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de homologação de acordo celebrado entre o autor, L.F.P.B., representado por seu genitor Wagner Pardo Bertonha, e a ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., nos autos da presente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. DECIDO. A pretensão autoral veiculada na inicial é de impor às rés Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas) e Allcare Administradora de Benefícios S.A. a obrigação de não cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha sido cancelado, compelir a reativação nos termos originalmente contratados. Tal pleito fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Conforme depreende-se dos autos e legislações correlatas aos fatos, a manutenção do tratamento do autor depende da conjugação de esforços entre a operadora de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Allcare), ambas possuindo responsabilidades distintas, mas interdependentes, conforme delimitado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado. Desse modo, cumpre destacar que o Código Civil, em seu art. 844, estabelece que a transação não pode prejudicar terceiros. No caso, o acordo celebrado entre o autor e a Allcare, ao eximir a administradora de benefícios de responsabilidade sobre a pretensão inicial, prejudica diretamente a Unimed. Isso porque a manutenção do plano de saúde do autor depende da atuação conjunta das rés. Com efeito, a Resolução nº 557/2022 da ANS, nos artigos 19 e 20, determina que o pagamento dos serviços prestados pela operadora (Unimed) deve ser realizado pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão (Allcare), bem como impede a cobrança da contraprestação pecuniária pela operadora diretamente aos beneficiários. Além disso, a Resolução nº 515/2022 da ANS atribui à administradora de benefícios a atividade de contratação, negociação e gestão dos planos coletivos, incluindo emissão de boletos e gestão financeira. De mais a mais, o contrato constante no id 97608212, inicialmente firmado com a SERVIX e cedido à Allcare, explicita a responsabilidade da administradora de benefícios no pagamento à operadora. Inclusive, o próprio manual explicativo fornecido pela Allcare corrobora tal entendimento, descrevendo a atuação dessa administradora como responsável pela gestão operacional e financeira do plano. Dessa forma, extirpar a responsabilidade da Allcare, nos termos estipulados do acordo (id 93355795) implicaria em, das duas uma,: (i) imputar à Unimed uma responsabilidade que ela não se obrigou, a medida que a oneraria com o desenvolvimento das funções da administradora, contrariamente ao que prevê as resoluções da ANS; ou (ii) a extinção das obrigações de ambas as rés, dado que a realização das atividades de uma depende do desempenho das atividades da outra, o que inviabilizaria a pretensão do autor. Ressalte-se que a operadora do plano de saúde (Unimed) não possui sequer vínculo contratual direto com o autor, pois este é beneficiário de um plano coletivo administrado pela Allcare. Assim, enquanto a Unimed é responsável pelo fornecimento dos serviços de saúde, a Allcare desempenha funções administrativas e financeiras indispensáveis para a continuidade do contrato. Vê-se, portanto, que a ausência de qualquer uma das partes inviabiliza o atendimento à pretensão autoral. Desse modo, pela natureza da relação jurídica controvertida, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, haja vista que a eficácia da sentença, assim como a da tutela liminar, depende da participação e atuação conjunta das duas rés. A interdependência das responsabilidades contratuais atribuídas à Unimed e à Allcare é evidente e indispensável para que se concretize a manutenção do plano de saúde do autor. EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo celebrado entre o autor e a Allcare Administradora de Benefícios S.A., uma vez que sua homologação prejudicaria diretamente direito de terceiros (a ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e comprometeria a satisfação da pretensão inicial, tratando-se de processo com litisconsórcio passivo necessário. Ademais, com relação às consignações que o autor vem fazendo, reforça-se que a liminar deferia foi para “compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original”. Em sendo assim, nas condições originalmente contratadas, ambos os promovidos possuem responsabilidades a cumprir, tendo a administradora de benefícios (Allcare) a incumbência de emitir os boletos e realizar as cobranças referentes ao plano de saúde. Constata-se, destarte, que a administradora encontra-se, no momento, em descumprimento da determinação judicial. Assim, deve a administradora proceder com a cobrança. Pontua-se ainda que o autor vem consignando o valor “cheio” da mensalidade do plano, valor que, após emissão dos boletos, deve ser compensado, adicionando-se, se houver, a coparticipação. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821135-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de homologação de acordo celebrado entre o autor, L.F.P.B., representado por seu genitor Wagner Pardo Bertonha, e a ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., nos autos da presente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. DECIDO. A pretensão autoral veiculada na inicial é de impor às rés Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas) e Allcare Administradora de Benefícios S.A. a obrigação de não cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha sido cancelado, compelir a reativação nos termos originalmente contratados. Tal pleito fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Conforme depreende-se dos autos e legislações correlatas aos fatos, a manutenção do tratamento do autor depende da conjugação de esforços entre a operadora de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Allcare), ambas possuindo responsabilidades distintas, mas interdependentes, conforme delimitado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado. Desse modo, cumpre destacar que o Código Civil, em seu art. 844, estabelece que a transação não pode prejudicar terceiros. No caso, o acordo celebrado entre o autor e a Allcare, ao eximir a administradora de benefícios de responsabilidade sobre a pretensão inicial, prejudica diretamente a Unimed. Isso porque a manutenção do plano de saúde do autor depende da atuação conjunta das rés. Com efeito, a Resolução nº 557/2022 da ANS, nos artigos 19 e 20, determina que o pagamento dos serviços prestados pela operadora (Unimed) deve ser realizado pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão (Allcare), bem como impede a cobrança da contraprestação pecuniária pela operadora diretamente aos beneficiários. Além disso, a Resolução nº 515/2022 da ANS atribui à administradora de benefícios a atividade de contratação, negociação e gestão dos planos coletivos, incluindo emissão de boletos e gestão financeira. De mais a mais, o contrato constante no id 97608212, inicialmente firmado com a SERVIX e cedido à Allcare, explicita a responsabilidade da administradora de benefícios no pagamento à operadora. Inclusive, o próprio manual explicativo fornecido pela Allcare corrobora tal entendimento, descrevendo a atuação dessa administradora como responsável pela gestão operacional e financeira do plano. Dessa forma, extirpar a responsabilidade da Allcare, nos termos estipulados do acordo (id 93355795) implicaria em, das duas uma,: (i) imputar à Unimed uma responsabilidade que ela não se obrigou, a medida que a oneraria com o desenvolvimento das funções da administradora, contrariamente ao que prevê as resoluções da ANS; ou (ii) a extinção das obrigações de ambas as rés, dado que a realização das atividades de uma depende do desempenho das atividades da outra, o que inviabilizaria a pretensão do autor. Ressalte-se que a operadora do plano de saúde (Unimed) não possui sequer vínculo contratual direto com o autor, pois este é beneficiário de um plano coletivo administrado pela Allcare. Assim, enquanto a Unimed é responsável pelo fornecimento dos serviços de saúde, a Allcare desempenha funções administrativas e financeiras indispensáveis para a continuidade do contrato. Vê-se, portanto, que a ausência de qualquer uma das partes inviabiliza o atendimento à pretensão autoral. Desse modo, pela natureza da relação jurídica controvertida, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, haja vista que a eficácia da sentença, assim como a da tutela liminar, depende da participação e atuação conjunta das duas rés. A interdependência das responsabilidades contratuais atribuídas à Unimed e à Allcare é evidente e indispensável para que se concretize a manutenção do plano de saúde do autor. EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo celebrado entre o autor e a Allcare Administradora de Benefícios S.A., uma vez que sua homologação prejudicaria diretamente direito de terceiros (a ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e comprometeria a satisfação da pretensão inicial, tratando-se de processo com litisconsórcio passivo necessário. Ademais, com relação às consignações que o autor vem fazendo, reforça-se que a liminar deferia foi para “compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original”. Em sendo assim, nas condições originalmente contratadas, ambos os promovidos possuem responsabilidades a cumprir, tendo a administradora de benefícios (Allcare) a incumbência de emitir os boletos e realizar as cobranças referentes ao plano de saúde. Constata-se, destarte, que a administradora encontra-se, no momento, em descumprimento da determinação judicial. Assim, deve a administradora proceder com a cobrança. Pontua-se ainda que o autor vem consignando o valor “cheio” da mensalidade do plano, valor que, após emissão dos boletos, deve ser compensado, adicionando-se, se houver, a coparticipação. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821135-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de homologação de acordo celebrado entre o autor, L.F.P.B., representado por seu genitor Wagner Pardo Bertonha, e a ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., nos autos da presente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. DECIDO. A pretensão autoral veiculada na inicial é de impor às rés Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas) e Allcare Administradora de Benefícios S.A. a obrigação de não cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha sido cancelado, compelir a reativação nos termos originalmente contratados. Tal pleito fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Conforme depreende-se dos autos e legislações correlatas aos fatos, a manutenção do tratamento do autor depende da conjugação de esforços entre a operadora de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Allcare), ambas possuindo responsabilidades distintas, mas interdependentes, conforme delimitado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado. Desse modo, cumpre destacar que o Código Civil, em seu art. 844, estabelece que a transação não pode prejudicar terceiros. No caso, o acordo celebrado entre o autor e a Allcare, ao eximir a administradora de benefícios de responsabilidade sobre a pretensão inicial, prejudica diretamente a Unimed. Isso porque a manutenção do plano de saúde do autor depende da atuação conjunta das rés. Com efeito, a Resolução nº 557/2022 da ANS, nos artigos 19 e 20, determina que o pagamento dos serviços prestados pela operadora (Unimed) deve ser realizado pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão (Allcare), bem como impede a cobrança da contraprestação pecuniária pela operadora diretamente aos beneficiários. Além disso, a Resolução nº 515/2022 da ANS atribui à administradora de benefícios a atividade de contratação, negociação e gestão dos planos coletivos, incluindo emissão de boletos e gestão financeira. De mais a mais, o contrato constante no id 97608212, inicialmente firmado com a SERVIX e cedido à Allcare, explicita a responsabilidade da administradora de benefícios no pagamento à operadora. Inclusive, o próprio manual explicativo fornecido pela Allcare corrobora tal entendimento, descrevendo a atuação dessa administradora como responsável pela gestão operacional e financeira do plano. Dessa forma, extirpar a responsabilidade da Allcare, nos termos estipulados do acordo (id 93355795) implicaria em, das duas uma,: (i) imputar à Unimed uma responsabilidade que ela não se obrigou, a medida que a oneraria com o desenvolvimento das funções da administradora, contrariamente ao que prevê as resoluções da ANS; ou (ii) a extinção das obrigações de ambas as rés, dado que a realização das atividades de uma depende do desempenho das atividades da outra, o que inviabilizaria a pretensão do autor. Ressalte-se que a operadora do plano de saúde (Unimed) não possui sequer vínculo contratual direto com o autor, pois este é beneficiário de um plano coletivo administrado pela Allcare. Assim, enquanto a Unimed é responsável pelo fornecimento dos serviços de saúde, a Allcare desempenha funções administrativas e financeiras indispensáveis para a continuidade do contrato. Vê-se, portanto, que a ausência de qualquer uma das partes inviabiliza o atendimento à pretensão autoral. Desse modo, pela natureza da relação jurídica controvertida, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, haja vista que a eficácia da sentença, assim como a da tutela liminar, depende da participação e atuação conjunta das duas rés. A interdependência das responsabilidades contratuais atribuídas à Unimed e à Allcare é evidente e indispensável para que se concretize a manutenção do plano de saúde do autor. EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo celebrado entre o autor e a Allcare Administradora de Benefícios S.A., uma vez que sua homologação prejudicaria diretamente direito de terceiros (a ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e comprometeria a satisfação da pretensão inicial, tratando-se de processo com litisconsórcio passivo necessário. Ademais, com relação às consignações que o autor vem fazendo, reforça-se que a liminar deferia foi para “compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original”. Em sendo assim, nas condições originalmente contratadas, ambos os promovidos possuem responsabilidades a cumprir, tendo a administradora de benefícios (Allcare) a incumbência de emitir os boletos e realizar as cobranças referentes ao plano de saúde. Constata-se, destarte, que a administradora encontra-se, no momento, em descumprimento da determinação judicial. Assim, deve a administradora proceder com a cobrança. Pontua-se ainda que o autor vem consignando o valor “cheio” da mensalidade do plano, valor que, após emissão dos boletos, deve ser compensado, adicionando-se, se houver, a coparticipação. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/01/2025, 13:07
Transação não homologada14/01/2025, 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência14/01/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:58
Conclusos para julgamento04/10/2024, 08:13
Juntada de Petição de réplica23/08/2024, 19:50
Juntada de Petição de resposta23/08/2024, 19:43
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/08/2024, 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/08/2024, 10:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.06/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821135-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a parte suplicante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as alegações da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA aduzidas no ID 97609114, requerendo o que direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2024, 14:03
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 16:36
Juntada de Petição de contestação30/07/2024, 16:14
Conclusos para decisão30/07/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 21:01
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/06/2024, 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/06/2024, 14:55
Juntada de Petição de contestação10/06/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 14:56
Juntada de Petição de resposta26/05/2024, 12:04
Juntada de Certidão21/05/2024, 07:44
Juntada de Certidão21/05/2024, 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.21/05/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 12:33
Juntada de Certidão20/05/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821135-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento de que foi enviado por malote digital as cartas precatória para os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, cabendo a parte interessada acompanhar a distribuição e demais atos necessários ao cumprimento naquelas Comarcas. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/05/2024, 10:39
Juntada de Carta precatória17/05/2024, 10:37
Deferido o pedido de15/05/2024, 22:05
Decorrido prazo de LORENZO FREIRE PARDO BERTONHA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:25
Conclusos para decisão06/05/2024, 10:54
Juntada de Petição de resposta04/05/2024, 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.16/04/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 01:20
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821135-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[X] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:32
Ato ordinatório praticado12/04/2024, 12:54
Juntada de Carta precatória12/04/2024, 11:18
Juntada de Carta precatória12/04/2024, 11:18
Juntada de Intimação eletrônica12/04/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821135-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. L. F. P. B., menor representado por seu genitor WAGNER PARDO BERTONHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano da ré e foi surpreendido com a informação de que o plano contratado seria cancelado dia 10/04/2024, mediante rescisão contratual unilateral. Aduz que o prazo de informação foi exíguo, e que o autor sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. Alega que o menor é portador de TEA e que necessita do tratamento para evitar prejuízos na saúde. Assim, requer em sede de tutela de urgência que sejam as rés compelidas a se absterem de efetuar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde ou a reativar, de forma imediata, se já cancelado, mantendo o tratamento que já vem sendo realizado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, para a viabilidade de deferimento da tutela de urgência, mister ressaltar que necessários se fazem a presença cumulativa dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. Sem maiores delongas, no caso em tela os autores buscam permanecer no plano de saúde, uma vez que realizam tratamentos contínuos e a rescisão contratual informada pela promovida foi imotivada e repentina. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o contrato do autor se trata de um coletivo por adesão. Logo, numa análise preliminar da lide, conclui-se que os contratos de plano de saúde não devem ser rescindidos unilateralmente pela operadora do plano se não houve inadimplemento e notificação prévia com 60 dias de antecedência, em observância do art. 13, III, da Lei 9.656/98, e do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Além disso, também é dever da operadora disponibilizar plano de saúde alternativo para viabilizar a continuidade da prestação de serviços, sobretudo, diante da necessidade de tratamento contínuo por parte do beneficiário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MODIFICAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSUMIDORA IDOSA. MAIS 85 ANOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não cabe alegação de haver isenção da responsabilidade de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo, diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5. O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se desamparada no momento que mais precisava, tendo em vista a sua idade avançada, contando com mais de 85 anos, além de quadros clínicos delicados, tendo sido internada em UTI, em razão de uma pneumonia. 6. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 7. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1161215, 07077735020188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A rescisão unilateral da promovida, a priori, foi irregular, diante da comunicação ao beneficiário emitida em 15/03/2024, vez que surpreendeu o autor de forma imediata e abrupta, violando a boa-fé contratual e a expectativa do promovente com uma notícia de cancelamento definitivo em 10/04/2024 (ID 88367259). A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são preceitos que devem ser privilegiados e prevalecer na relação contratual, uma vez que são princípios norteadores do ordenamento jurídico. Logo, em perspectiva perfunctória, entende-se que é irrazoável a decisão da operadora em deixar unilateralmente o beneficiário do plano sem escolha alguma, de modo a não ter mais vínculo algum com ela de forma inesperada e abusiva, mormente pelo estado de necessidade do beneficiário e de seus dependentes, que necessitam de tratamento contínuo. Em relação ao tema, nosso e. TJPB já decidiu pela manutenção do plano, sendo necessário que a operadora ofereça outro plano nas mesmas condições do anterior, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE ADESÃO. EXTINÇÃO DE MANEIRA REGULAR ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO INATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID 10 C50.9) EM FASE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA. UNIMED NORTE NORDESTE/1ª PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE PROVISÓRIA DE OFERTAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO PELA ANS. DEVER DA 2ª PROMOVIDA DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em sede de cognição sumária, tem-se que o contrato de plano de saúde sub judice reveste-se da natureza de adesão, na modalidade coletivo, que se extinguiu de maneira regular entre administradora e operadora. - A princípio, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo é permitida, desde que efetuada após a vigência do período de 12 (doze) meses de contrato e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). - É responsabilidade da administradora de planos de saúde, como prestadora de serviço, informar ao usuário, clara e adequadamente, a possibilidade de migração do plano coletivo de origem para um plano individual sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e que ofereça cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado pela Agravante, conforme se extrai da leitura do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU de nº 19/1999. - “In casu”, não restou demonstrada a efetiva notificação da Autora/Agravante quanto à rescisão unilateral imotivada, assim como a possibilidade de migração para um plano individual, sem carência. - Na hipótese dos autos, a Unimed Norte Nordeste está impossibilitada provisoriamente de comercializar plano de saúde individual devido à suspensão determinada pela ANS. Contudo, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser observadas, pois a beneficiária do plano não pode ser penalizada por essa circunstância, sendo que a rescisão abrupta de seu plano pode lhe ocasionar nefastos e irreparáveis efeitos por ter sido acometida por câncer de mama metastático, passando por tratamento oncológico. - Diante das peculiaridades do caso, entendo, prima facie, que a Sempre Saúde/2ª Agravada deve disponibilizar à Autora/Agravante a migração do plano de saúde coletivo de origem para a modalidade individual, sem carência, para que o tratamento oncológico não seja prejudicado. (0804853-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Ora, não há notícia de inadimplemento ou caso de necessidade da rescisão unilateral, o que fortalece, ao menos prima facie, as teses suscitadas pelo autor. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO EM DIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESRESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, é vedada: “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. - In casu, não se percebe ter havido a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo afirmada pela agravante, sobretudo porque a beneficiária/agravada foi informada, quando entrou em contato telefônico com a IBCCA- Administradora de Benefícios, órgão responsável pela administração do plano, que o seu seguro estava ativo e com todos os pagamentos em dia, não havendo motivos para a negativa do atendimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803095-21.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Operadora de plano de Operadora de plano de saúde e Administradora de benefícios - Cancelamento do contrato de plano de saúde - Responsabilidade solidária - Rejeição. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente por todos os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado entre a parte autora e a Unimed FESP. - Embora não seja a operadora do plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro saúde. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Fatura - Pagamento comprovado - Ausência de repasse - Desligamento dos serviços - Defeito na prestação de serviço - Dano moral - Inexistência de mero aborrecimento- Configuração - "Quantum" indenizatório - Pleito de minoração - Não cabimento - Danos materiais comprovados Desprovimento. O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00372668720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 05-07-2016) Portanto, vislumbra-se presente o fumus boni juris, ante a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que está presente uma vez que a data de encerramento do vínculo está próxima e há necessidade de continuidade do tratamento do dependente. Ou seja, a espera pela prestação jurisdicional pode afetar negativamente o desenvolvimento regular e a saúde deste, trazendo prejuízos irreparáveis em virtude da espera pela decisão definitiva. Assim sendo, ficam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, razão pela qual a concessão da tutela de urgência se demonstra pertinente e adequada a se impor.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar requerida na exordial, para compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original, sem necessidade de nova contagem de plano de carência, possibilitando o tratamento contínuo realizado pelos beneficiários, sem restrição ou limitação, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o autor da presente decisão. EXPEÇA-SE mandado em caráter de urgência para cumprimento da liminar. CUMPRIDA a liminar, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda. A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Defiro a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Ciência ao MP. Dê-se urgência no cumprimento. P.I.C. João Pessoa, 11 de abril de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/04/2024, 11:23
Concedida a Medida Liminar11/04/2024, 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. P. B. - CPF: 511.432.908-10 (AUTOR).11/04/2024, 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/04/2024, 23:40
Distribuído por sorteio07/04/2024, 23:39