Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA A APESSOA IDOSA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805704-41.2024.8.15.2001 [Idoso] Vistos etc.
Trata-se de Ação para Aplicação de Medida de Proteção para Pessoa Idosa, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 91675159, a parte promovente requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 07 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito