Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808593-30.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSEFA CAMELO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo. Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral. Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica. Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda. No caso dos autos, verifico que o desconto denominado "Invest. Fácil" são aplicações automáticas, modalidade de aplicação na qual os valores que entram na conta bancária são transferidos de imediato para a citada aplicação. A mencionada aplicação não se refere a débitos ou desconto de valores na conta corrente da parte autora, mas a uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo da parte promovente não resta descoberto. Por mais que a parte ré não acostado autorização de movimentação, não vislumbro qualquer dano a aplicação de recursos rechaçada. Assim, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL. INVEST. FÁCIL". VALOR APLICADO PERMANECE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESINTERESSE DO AUTOR NO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Da analise aos autos, verifico que o desconto denominado "Invest. Fácil" são aplicações automáticas, modalidade de aplicação na qual os valores que entram na conta bancária são transferidos de imediato para a citada aplicação. A sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da aplicação, mas negou a ocorrência dos danos morais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. A aplicação invest fácil não se refere a débitos ou desconto de valores na conta corrente do autor, mas se trata de uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo do autor não resta descoberto. Por mais que o réu não acostado autorização de movimentação, não vislumbro qualquer dano a aplicação de recursos rechaçada. O autor não teve valores descontados de sua conta corrente, não teve a conta descoberta, mas teve tão somente os valores disponíveis destinados a aplicação financeira, o que por si só, não é passível de causar um dano efetivo ao correntista. Ressalte-se que os valores não ficam retidos, até porque possuem baixa automática, o que se vislumbra de uma simples olhada no extrato da conta corrente. É de conhecimento público de qualquer correntista que utiliza os serviços bancários que o valor transferido para a aplicação continua disponível para sua utilização, podendo efetuar operações financeiras normalmente, bem como pode ser cancelada a qualquer tempo pelo próprio cliente, de modo que a situação experimentada pela parte autora não configura qualquer abalo psicológico capaz de ensejar danos morais, configurando, quando muito, mero dissabor. Acrescento ainda, ser pacífica a jurisprudência quanto a sensibilidade excessiva da parte que pugna indenização por dano moral é insuficiente para configurar abalo indenizável. Logo, a meu sentir, não resta caracterizada a ocorrência de qualquer dano efetivo a ser reparado. Em termos de responsabilidade civil, é totalmente válida a lição de Plácido e Silva, quando conceitua responsabilidade civil: "Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 642)". Para que se caracterize a responsabilidade civil são elementos imprescindíveis: a) a prática do ato ilícito; b) a culpa c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado. Logo, estando ausente nestes autos a existência de dano, não há o que se falar em dever de reparação. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 07722027420228040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) - grifo nosso. Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA CAMELO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “APLIC. INVEST FÁCIL”, o qual não contratou. Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 87792223. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 87962853. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 88773932 e 89459676. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. A existência de comprovante de residência em nome de terceiro não impede o julgamento do feito, pois se trata de matéria de competência relativa. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “APLIC. INVEST FÁCIL”. Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]