Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, já qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foi desbloqueada quantia de apenas R$ 7,10 do total de R$ 48.089,67, eis que a parte executada arguiu a impenhorabilidade. Petição da parte exequente pugnando pesquisa INFOJUD, bloqueio RENAJUD, inscrição no SERASAJUD e imposição de restrição via CNIB. Decisão deste Juízo indeferindo a indisponibilidade via CNIB, entretanto, determinou: "1- Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; 2- Ao Cartório para proceder à penhora junto ao RENAJUD, intimando as partes deste ato; 3- Caso não localizados bens no sistema RENAJUD, desde já, em ato contínuo, ao Cartório para realizar pesquisa no sistema INFOJUD de bens da executada; [...]" Ofício expedido ao SERASAJUD. RENAJUD E INFOJUD infrutíferos. Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora, requereu o bloqueio de quaisquer tipos de cartões de crédito de titularidade da parte executada. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção de medida coercitiva atípica, qual seja, o bloqueio de cartões de crédito da parte executada. Embora autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, tal medida é excepcional e exige indícios concretos de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não se verifica nos autos. O pedido fundamenta-se apenas na frustração de localização de bens penhoráveis, o que, por si só, não justifica o deferimento. É o que preleciona aresto que bem se aplica ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA INDÍCIOS OCULTAÇÃO PATRIMÔNIO. 1. O cerne da controvérsia em análise remete à possibilidade ou não da adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito da parte agravada/executada. 2. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3. Conforme se observa dos autos, não existem indícios de ocultação de patrimônio pela parte agravada, sendo o único fundamento do pedido o insucesso da parte exequente/agravante em localizar bens penhoráveis em nome do devedor. Dessa forma, identificada a ausência de elementos nos autos para a concessão das medidas atípicas pleiteadas, estas se mostram desproporcionais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702797-33.2023.8.07.0000 1788030, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). Outrossim, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. INDEFIRO o pedido da parte exequente e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO