Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GABRIELA GAMA CABRAL
REU: WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ARANHA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801263-22.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE ENFITEUSE proposta por ANA GABRIELA GAMA CABRAL GADELHA, em face de WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ARANHA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 38482158): O promovente alega que conforme se extrai da escritura de inventário e partilha do espólio de Maurício Araújo Gama (doc. Anexo), a Autora foi herdeira deste, cabendo à mesma o bem imóvel tipo casa, de número 43, situada na Rua Carlos Alvarenga, Tambaú, nesta capital, cuja propriedade era do seu avô paterno, infelizmente falecido. Ao ser celebrada a partilha do De Cujus, restou constatada uma situação inusitada, qual seja: o registro do imóvel ser edificado em terreno foreiro ao Sr. Waldemar Aranha (v. certidão do imóvel), fato que causou surpresa, vez que há décadas, desde a aquisição de propriedade do imóvel por parte do falecido Maurício Gama (1979), nunca houvera ciência deste fato, tampouco ocorrera nenhum ato de interesse do referido cidadão sobre o imóvel, cuja propriedade plena, com uso, gozo e livre fruição sempre foi exercida pelo avô da Requerente e desde seu falecimento pela Promovente. Com efeito, observando a necessidade de mera formalização de extinção da enfiteuse, medida de inteiro direito e justiça, a Promovente, desconhecendo totalmente acerca da existência do Requerido e de seu paradeiro, cuidou de diligenciar junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba Continua expondo que seu avô sempre usou de forma absolutamente livre e desembaraçada o bem, por quase 50 anos, sem qualquer restrição, sempre custeando todas as despesas advindas da manutenção de tal imóvel e pagando em dia seus impostos. Postula pela procedência da ação com a devida citação do promovido e no mérito da ação, que seja extinta a enfiteuse consignada no imovel, com expedição de competente ofício ao cartório de registro de imóveis. Custas Pagas (ID 54062776). Citação (ID 58770890). Certidão de decurso de prazo sem contestação ( ID 65180253) Parecer do Ministério Público ( ID 81217765) opinando pela procedência da demanda, decretando a extinção da enfiteuse, com a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Conforme o art. 678 e seguintes, do Código Civil de 1916, a enfiteuse é um direito no qual, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel: Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera- se arrendamento, e como tal se rege. Desses artigos depreende-se que a enfiteuse tinha como requisitos para a sua constituição ser a pessoa física proprietária de um imóvel e a existência de um contrato para se concretizar o direito. O art. 167, I, 10, da Lei dos Registros Públicos exige que a enfiteuse seja devidamente registrada na zona imobiliária da circunscrição do imóvel. O inciso II, do dispositivo legal retromencionado, determina que haverá a averbação, por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais. Fica claro, portanto, que tanto a constituição quanto a extinção devem ser regularmente implementadas no Cartório de Imóveis. Diante disso, cabe ao senhorio ou ao enfiteuta providenciar, no Cartório do Registro Imobiliário, a efetivação da constituição da enfiteuse para que esta possa ter validade, pois, como direito real, só se constitui após o registro e sem este tem-se por inexistente. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a certidão do imóvel ( ID 38482168) não foi encontrado, na serventia extrajudicial, o registro da enfiteuse. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. EXCLUSÃO NO REGISTRO DO TERMO "FOREIRO". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENFITEUSE NA MATRICULA DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE INFORMA INEXISTIR QUALQUER CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE NA CADEIA DOMINIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 01285873920168060001 CE 0128587-39.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) Destarte, ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição para cobrança de laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bens aforados, uma vez que o imóvel questionado na demanda foi adquirido no ano de 1979, conforme Id. nº 38482168, decorrendo quatro vezes o lapso temporal para extinção da enfiteuse. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para a averbação da extinção do aforamento no Registro Imobiliário, nos termos dos arts.167,II,2,169e 172 da Lei de Registros Públicos, devendo a parte promovente arcar com as custas delas decorrentes, conforme estabelecido no art. 14 da mesma lei. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120911290191100000078424846, Manifestação: 23102516034800000000076425441, Expediente: 23090611214135700000074223000, Decisão: 23082222445845900000073495788, Informação: 23051516413349800000069081619, Petição: 23022723164011100000065674916, Despacho: 23012514020362900000064473402, Despacho: 23012514020362900000064473402, Decisão: 21112008151948000000048859028, Decisão: 21112008151948000000048859028]