Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805167-67.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, RAPHAEL VICTOR MACIEL VIEIRA - PB27775, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALBERTO SALES DA SILVA Endereço: SITIO PANATI, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO VIEIRA NETO Endereço: Rua Francisco Monteiro Diniz, 618, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO VIEIRA NETO em face de ALBERTO SALES DA SILVA. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo sido informado pelo próprio Exequente que o Executado, após a audiência de conciliação, procedeu com o pagamento da quantia pleiteada, satisfazendo o débito, motivo pelo qual pediu a extinção do processo (ID88646098). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, o executado comprova a satisfação da obrigação e o exequente confirma o cumprimento. Assim, aplica-se à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos ArtS. 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito. Valor da causa: R$ 3.059,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.