Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800056-68.2023.8.15.0141.
AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: JANDIE DE OLIVEIRA GADELHA Endereço: SITIO CARNAUBA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
REU: BEATRIZ GADELHA DE LIMA VIEIRA - BA59977 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIANA VIEIRA Endereço: SITIO CARNAUBA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDIE DE OLIVEIRA GADELHA em face da sentença de ID 108911549, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da arguição de que o imóvel pertence a um terceiro, bem ainda em relação ao disposto nos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil Brasileiro, que dispõem que o proprietário do imóvel é o dono de todas as construções e benfeitorias nele realizados. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 110755916, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito não merece provimento. Inexiste a omissão apontada, eis que a sentença, especificamente em relação aos bens, consigna todos os fundamentos que levaram à conclusão de que o bem deve integrar o patrimônio do ex-casal. Complementarmente, registro que as próprias alegações da parte demandada são contraditórias, ao passo que alega que o terreno onde o imóvel foi construído pertence à terceiro mas ele mesmo alega que todos os materiais utilizados para construção lhe foram doados, como se a doação, realizada à época em que o ex-casal mantinha o relacionamento, fosse direcionada apenas a ele, ainda que o imóvel estivesse sendo construído para moradia do ex-casal. A este respeito, consigno que o embargante mencionou na contestação que “(...) Ocorre que, a construção da referida casa se deu por decisão de todos os familiares, após diversos problemas de convivência da reclamante com os pais do contestante, razão pela qual, prezando pelo bem-estar familiar, todos os familiares (proprietária, filhos e netos), optaram por se juntarem para comprar o material e para efetuar a construção com suas próprias mãos”. Relembro, inclusive, que a sentença embargada consignou que “(...)não restou evidenciado nos autos a situação exposta pelo demandado, relativa à doação de materiais para construção”. Registro, ainda, que o próprio embargante, na sua peça contestatória, alegou que o imóvel está “(...) em nome da avó do contestante, construído com intuído de aumentar o valor comercial, bem como o de manter a harmonia familiar”. Ora, se foi construído para aumentar o valor comercial, como o próprio embargante afirma que a posse foi transferida para que o ex-casal estabelecesse moradia? Em verdade, o fato do imóvel não estar com a propriedade registrada em nome de um dos litigantes, revela-se como uma mera formalidade, pois o imóvel foi transferido ao ex-casal para que eles estabelecessem moradia. Por fim, continuo reiterando o que constou na sentença, no sentido de que o próprio embargante confirmou que a embargada contribuiu para construção, dentro das possibilidades dela. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 30.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.