Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. C. D. S.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MENOR EMANCIPADO APROVADO EM VESTIBULAR. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE EXAME DE SUPLETIVO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805555-45.2024.8.15.2001
Vistos, etc. M. H. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da UNIESP, para o curso de ADMINISTRAÇÃO, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos. Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 04/02/2023. No mérito requereu a confirmação do pedido liminar. Juntou documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Tutela Antecipada deferida (ID. 85144949). Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse. Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse. Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da UNIESP, para o curso de ADMINISTRAÇÃO, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos. Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 04/02/2024, pedido que foi concedido em sede de decisão interlocutória. Passado isso, o réu foi citado para integrar a presente lide em data posterior a realização das provas que o autor desejava fazer, que era o seu único pedido e objeto desta demanda. Dessa maneira, resta clarividente que houve a perda superveniente do interesse com relação à pretensão autoral de ver a demandada condenada na obrigação de fazer. Portanto, acolho a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte promovida no ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade. P. R. I. ARQUIVE-SE. João Pessoa, 11 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito