Conclusos para despacho04/05/2026, 09:44
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 10:56
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/02/2026, 11:00
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 17:49
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.21/01/2026, 20:47
Expedição de Outros documentos.21/01/2026, 20:47
Expedição de Outros documentos.21/01/2026, 20:47
Embargos de declaração não acolhidos21/01/2026, 13:26
Conclusos para decisão02/12/2025, 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões27/11/2025, 10:03
Decorrido prazo de FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de JOSE RAMOS BORGES DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de JOSE SANTOS FERREIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2025.18/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826150-46.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826150-46.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826150-46.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826150-46.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826150-46.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração14/11/2025, 17:53
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro
APELADO: VALDIRENE DA SILVA BATISTA FERREIRA e outro ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré: a) a reparar os vícios constatados no Edifício e no Apartamento da parte Autora pelo Laudo Técnico Pericial realizado nos autos. Em caso de comprovada impossibilidade técnica de conserto, após contratação de Empresa especializada na forma da fundamentação supra, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF indenize os Autores no pagamento do valor total da Unidade adquirida (R$ 43.603,50); b) ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 a cada Demandante, devidamente atualizado e corrigidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Apelante suscita as preliminares de: a) ilegitimidade passiva sua e de legitimidade passiva do FAR para responder pela cobertura de defeitos físicos no imóvel; b) ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de cobertura decorrente dos alegados danos, ou mesmo comunicação sinistro em seu imóvel; c) denunciação a lide da construtora, que é a responsável única e exclusiva pelos danos oriundos de vícios de construção (art. 618 do Código Civil); d) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, a teor do art. 206, § 3º, V, Código Civil; e) decadência ( CDC, art. 26. II, § 3º). [...] 7. O pedido de denunciação a lide da Construtora Muniz de Araújo Ltda. também não merece acolhimento. No que tange ao pedido de denunciação da lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado tal pleito em ações pautadas pela relação de consumo, por ferir os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, máxime se houver possibilidade de prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). 8. [...] (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide, na espécie, o art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Logo, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se, sobretudo, que a parte promovida poderá, se for a hipótese, ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos vícios do imóvel objeto da lide. Desse modo, NÃO ACOLHO o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, requerida em contestação, bem como, pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante da ausência de demonstração de sua necessidade,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incompetência absoluta Em peça contestatória (ID 10364988), o réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para julgamento e processamento do feito, aduzindo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide de forma obrigatória, de modo que a competência seria da Justiça Federal. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 827.996, afetado à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese para o Tema 1011, in verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Grifei) Logo, de plano, verifica-se que a preliminar arguida pelo réu não deve ser acolhida, visto que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2016, pelo que, em consonância com o Tema 1011 do STF, a competência seria da Justiça da Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal demonstrasse o interesse em intervir na causa, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a CEF, no ID 115932038, expressamente, informou que não possui interesse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito somente em relação à seguradora. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 2) Da ilegitimidade passiva Em contestação (ID 10364988), a promovida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando, em suma, que a Caixa Econômica Federal é responsável para responder aos termos da presente ação, visto que é gestora do FCVS, aduzindo que o juízo seria absolutamente incompetente para julgar esta lide. Todavia, conforme destacado anteriormente, nas ações ajuizadas após a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) concernentes aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salariais (FCVS), o deslocamento das demandas para a Justiça Federal somente será realizado quando a Caixa Econômica Federal ou a União demonstrar interesse de intervenção no feito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1011. Ademais, nos presentes autos, foi expedido ofício direcionado à Caixa Econômica Federal para que esta demonstrasse o interesse em intervir no feito, pelo que, em resposta, a empresa pública federal informou que não tem interesse em intervir no feito, pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua participação (ID 115932038). Por fim, convém destacar que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre contratos de seguro habitacional obrigatório regidos pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708189 PR 2020/0127882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (Grifei) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. 3) Da denunciação da lide - agente financiador/construtor A parte ré requereu também a denunciação da lide do construtor do imóvel, com base no art. 125, II do CPC, sob o argumento os supostos vícios no imóvel tiveram origem em sua construção, pelo que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, uma vez que, eventualmente pagando dívida que não seria sua, e sim de terceiro (construtora), iria surgir de plano o direito regressivo, por força da sub-rogação. No tocante às hipóteses de denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no inciso II do art. 125 do CPC, aduzindo que é patente a responsabilidade exclusiva do construtor, porém, a princípio, não há qualquer dever legal da construtora ou prova de obrigação contratual por ela assumida no tocante ao eventual ressarcimento da seguradora nos valores a que porventura seja condenada, sobretudo considerando a natureza da demanda. Nesse sentido, em decisões análogas: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saned Engenharia Empreendimentos Ltda. Irresignação quanto à responsabilidade pelos vícios alegados. Sustenta ser empresa pública, sem visar lucro. Não acolhimento. Aplicação da legislação consumerista. Legitimidade passiva configurada, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Inteligência do art. 88, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072212-48.2024.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) PROCESSO Nº: 0800213-10.2020.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL INDEFIRO o pedido de inclusão do construtor no polo passivo da lide. 4) Da ilegitimidade ativa A promovida, em contestação (ID 10364988), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que o autor sequer provou a existência do contrato de financiamento habitacional. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pleiteia a reparação dos vícios supostamente existentes no seu imóvel, bem como requer o recebimento da apólice habitacional devida em virtude do suposto contrato de seguro firmado com a parte ré. Ora, a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída à demandada, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." ( AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131013 PR 2022/0147695-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu. 5) Da inépcia da inicial A parte promovida pugnou pela extinção do feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento do seguro à seguradora ré ou apólice que a vincule. Analisando-se os autos, verifica-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos citados não são essenciais à propositura da ação em epígrafe, sobretudo considerando que respectivo contrato/apólice do seguro objeto da lide e o comprovante de pagamento do prêmio poderão ser apresentados no momento da dilação probatória, além disso, tal indagação confunde-se com o mérito da demanda. Ressalta-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC então vigente à época da propositura da ação. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 6) Da prescrição A promovida apontou, como prejudicial de mérito (ID 10364988), que houve prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, o termo inicial prescricional é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a residência do autor vem apresentando problemas estruturais progressivos. Sendo assim, aplicável o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, pois, como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária habitacional. 2. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1648687 SP 2017/0010940-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) (Grifei) Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. II) Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 16125160), ratificando o pedido no ID 89624159, já a seguradora ré, no ID 15983142, pugnou pela produção das seguintes provas: 1) expedição de ofício à Prefeitura Municipal, requisitando cópia integral do processo administrativo de aprovação de projeto de construção da casa do autor, bem como do processo que deu origem à expedição do termo de conclusão; 2) expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação da casa do autor na Apólice do Seguro Habitacional; 3) prova pericial, com fito de apuração da origem e existência dos danos alegados em sede inicial; 4) intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, porém, no ID 106448103, ratificou apenas o interesse na produção da prova pericial e na intimação dos promoventes, para juntada de documentos. 1) Da expedição de ofícios e juntada de documentos No tocante ao pedido da ré de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, não tendo sido ratificado o interesse na produção da prova, resta prejudicada a sua análise. Todavia, ainda que fosse a hipótese de análise do requerimento, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da análise dos referidos documentos, para que haja o julgamento da presente lide, bem como não foi comprovada a impossibilidade de juntada aos autos dos documentos pela própria parte interessada, através de diligência extrajudicial junto aos setores competentes, o que levaria ao indeferimento do pleito, de todo modo. No mesmo sentido, quanto ao pedido de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel, não foi demonstrada a necessidade de análise do referido documento para a deslinde da controvérsia dos presentes autos. Ademais, não há como ser imputado à parte contrária o ônus de comprovar as alegações feita pela seguradora ré no tocante à origem dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, sobretudo considerando que cabe ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Por fim, convém destacar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, uma vez que é o destinatário das provas, em consonância com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do pedido de expedições de ofícios requisitando documentos à Prefeitura Municipal e ao agente financeiro, bem como INDEFIRO o requerimento de intimação dos autores para apresentação do projeto de construção original do imóvel. 2) Da prova pericial Em contrapartida, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, para a apuração da origem e existência dos danos alegados no imóvel objeto da lide, considerando os fatos narrados na inicial, entendo como necessária a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, salientando, na oportunidade, que estes serão pagos exclusivamente pela parte ré, requerente da prova pericial. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida arcou com os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) A parte autora possui contrato de seguro habitacional com a seguradora ré?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se de imediato o item 2 do tópico II. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita:
Desentranhado o documento06/11/2025, 17:51
Juntada de Certidão22/10/2025, 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/10/2025, 10:50
Nomeado perito20/10/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 11:09
Conclusos para despacho03/07/2025, 19:51
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 08:00
Proferido despacho de mero expediente31/05/2025, 00:38
Conclusos para despacho21/01/2025, 20:54
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DJALMA AVELINO DA SILVA, FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE PEREIRA RAMOS, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Intimada a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS (ID 71554360), o advogado dos promoventes requereu a exclusão dos falecidos dos autos, para que seja procedida a habilitação dos seus herdeiros em autos específicos (ID 73531969), ao passo que a promovida aduziu que não se opõe ao pedido, pugnado que o processo seja extinto sem resolução do mérito em face dos falecidos (ID 83561029). Em seguida, diante da contradição entre os requerimentos, a parte autora foi intimada para informar se pretendia realizar a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS nos presentes autos (ID 88454572), pelo que requereu a exclusão destes da presente lide, com o prosseguimento do feito com relação aos demais autores, ratificando seu interesse na produção de prova pericial (ID 89624159), tendo a promovida manifestado sua concordância com o pedido de exclusão de partes do polo ativo (ID 99649661). Dessa forma, considerando a anuência da parte ré (ID 99649661), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda à inicial para exclusão dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS da presente lide (ID 89624159), ante ao falecimento destes, devendo o processo prosseguir no tocante aos demais autores. Exclusões necessárias. Por outro lado, embora o feito encontre-se aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo, inclusive, a parte autora ratificado seu interesse na produção de prova pericial (ID 89624159), constata-se que o requerimento de provas apresentado pela parte ré foi juntado em 16/08/2018 (ID 15983142), tendo decorrido extenso lapso temporal, fazendo-se necessária intimação da parte para ratificação do pleito, a fim de evitar a realização de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, ratificar o seu interesse na produção das provas requeridas no ID 15983142, implicando o seu silêncio em desinteresse, vindo-me os autos imediatamente conclusos para saneamento. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Juntada de Certidão14/01/2025, 09:46
Recebida a emenda à inicial14/01/2025, 09:23
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 09:23
Conclusos para despacho17/09/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 14:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.23/08/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJALMA AVELINO DA SILVA, FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE PEREIRA RAMOS, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Considerando o pedido de exclusão de partes do polo ativo (ID 89624159), ouça-se a parte ré, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito22/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/08/2024, 01:18
Conclusos para despacho16/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.15/04/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJALMA AVELINO DA SILVA, FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE PEREIRA RAMOS, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Intimada a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS (ID 71554360), o advogado dos promoventes requereu a exclusão dos falecidos dos autos, para que seja procedida a habilitação dos seus herdeiros em autos específicos (ID 73531969), ao passo que a promovida aduziu que não se opõe ao pedido, pugnado que o processo seja extinto sem resolução do mérito em face dos falecidos (ID 83561029). Todavia, dispõem os arts. 689 e 691 do CPC que: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Logo, constata-se que a habilitação dos herdeiros se procederá nos autos do processo principal, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória, hipótese em que o requerimento será autuado em apartado. Assim, primordialmente, o procedimento de habilitação dos sucessores da parte falecida será realizado nos autos do processo principal, não sendo demonstrada pelo advogado da parte autora a imprescindibilidade de tramitação da habilitação em autos específicos. Em contrapartida, o eventual acolhimento do pedido de exclusão dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS do polo ativo da lide, em razão do seu falecimento, implicará na extinção do feito em relação a estes, pelo que restará prejudicada a eventual sucessão posterior dos seus herdeiros. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se pretende realizar a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS nos presentes autos (devendo, em hipótese positiva, promover a respectiva habilitação), requerendo o que entender de direito em hipótese negativa. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJALMA AVELINO DA SILVA, FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA, IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA, JOSE PEREIRA RAMOS, JOSE RAMOS BORGES DA SILVA, JOSE SANTOS FERREIRA, SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826150-46.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Intimada a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS (ID 71554360), o advogado dos promoventes requereu a exclusão dos falecidos dos autos, para que seja procedida a habilitação dos seus herdeiros em autos específicos (ID 73531969), ao passo que a promovida aduziu que não se opõe ao pedido, pugnado que o processo seja extinto sem resolução do mérito em face dos falecidos (ID 83561029). Todavia, dispõem os arts. 689 e 691 do CPC que: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Logo, constata-se que a habilitação dos herdeiros se procederá nos autos do processo principal, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória, hipótese em que o requerimento será autuado em apartado. Assim, primordialmente, o procedimento de habilitação dos sucessores da parte falecida será realizado nos autos do processo principal, não sendo demonstrada pelo advogado da parte autora a imprescindibilidade de tramitação da habilitação em autos específicos. Em contrapartida, o eventual acolhimento do pedido de exclusão dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS do polo ativo da lide, em razão do seu falecimento, implicará na extinção do feito em relação a estes, pelo que restará prejudicada a eventual sucessão posterior dos seus herdeiros. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se pretende realizar a habilitação dos herdeiros dos Srs. DJALMA AVELINO DA SILVA e JOSE PEREIRA RAMOS nos presentes autos (devendo, em hipótese positiva, promover a respectiva habilitação), requerendo o que entender de direito em hipótese negativa. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 09:45
Conclusos para despacho19/12/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente10/11/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:16
Conclusos para despacho07/08/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 10:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade11/04/2023, 11:55
Conclusos para despacho25/02/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 18:40
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 10:51
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 02:36
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 00:29
Conclusos para despacho19/07/2022, 12:02
Decorrido prazo de JOSE SANTOS FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de JOSE RAMOS BORGES DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 03:07
Decorrido prazo de DJALMA AVELINO DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 02:37
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:11
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 20:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:23
Conclusos para despacho14/11/2021, 14:59
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 14:22
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 20:40
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 11:54
Conclusos para despacho10/04/2021, 08:16
Juntada de Certidão10/04/2021, 08:07
Outras Decisões26/01/2021, 06:26
Conclusos para despacho02/06/2020, 23:47
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 19:25
Expedição de Outros documentos.13/05/2020, 23:26
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 23:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICENTE PESSOA FILHO em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:13
Decorrido prazo de ARIOSVAN DE SOUZA VIEIRA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:12
Decorrido prazo de AMELIA DE FRANCA FREIRES em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:11
Decorrido prazo de DJALMA AVELINO DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:08
Decorrido prazo de JOSE SANTOS FERREIRA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:02
Decorrido prazo de JOSE RAMOS BORGES DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:02
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA BRASIL ALTINO BEZERRA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:02
Decorrido prazo de IVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO MUNIZ DE ALMEIDA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 02:02
Conclusos para despacho09/04/2019, 18:01
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 14:55
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 15:27
Proferido despacho de mero expediente26/03/2019, 17:29
Juntada de Petição de petição13/03/2019, 14:48
Juntada de Petição de petição13/03/2019, 11:23
Conclusos para despacho06/02/2019, 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/02/2019, 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/02/2019, 15:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.05/02/2019, 04:41
Juntada de aviso de recebimento11/01/2019, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2018, 18:29
Juntada de Ofício18/12/2018, 14:38
Proferido despacho de mero expediente08/11/2018, 18:08
Decorrido prazo de AMELIA DE FRANCA FREIRES em 04/09/2018 23:59:59.05/09/2018, 01:18
Conclusos para despacho23/08/2018, 14:08
Juntada de Petição de petição22/08/2018, 16:38
Expedição de Outros documentos.17/08/2018, 10:20
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 11:12
Proferido despacho de mero expediente12/03/2018, 15:29
Conclusos para despacho21/02/2018, 13:41
Juntada de Petição de petição19/12/2017, 13:16
Expedição de Outros documentos.11/12/2017, 16:29
Proferido despacho de mero expediente28/11/2017, 22:15
Conclusos para despacho22/11/2017, 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC27/10/2017, 12:30
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/10/2017, 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento16/10/2017, 13:21
Juntada de aviso de recebimento27/09/2017, 16:50
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2017, 16:49
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/09/2017, 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP11/09/2017, 14:07
Recebidos os autos.11/09/2017, 14:07
Proferido despacho de mero expediente24/08/2017, 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/08/2017, 14:14
Conclusos para despacho09/08/2017, 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/08/2017, 16:19
Proferido despacho de mero expediente07/08/2017, 15:51
Conclusos para despacho17/04/2017, 18:37
Juntada de certidão17/04/2017, 18:36
Proferido despacho de mero expediente02/06/2016, 15:56
Conclusos para despacho01/06/2016, 14:53
Distribuído por sorteio31/05/2016, 10:12