Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALVEAR OLIVEIRA BENROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0801492-83.2016.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pugna pela suspensão da carteira de habilitação da parte devedora, a Apreensão do Passaporte e o Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Ora, apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito. No caso dos autos, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo. Teresa Arruda Alvim1, por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". Relaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. A suspensão da CNH da agravada, medida pleiteada pela agravante através do presente recurso, é medida desproporcional com a obrigação da demanda principal, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075866160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Redator:, Julgado em 31/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Inobstante a possibilidade de determinação de medidas atípicas que visem ao cumprimento da obrigação imposta em sentença, consoante autoriza o art. 139, IV, do NCPC, é necessário que se demonstre sua pertinência. Na hipótese, os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte, além do cancelamento de cartões de crédito servem apenas para expôr a insolvência do devedor e não representam benefício ao credor, devendo ser mantido o indeferimento da pretensão. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70072890817, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Redator:, Julgado em 14/06/2017) Assim, por tais fundamentos, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para que requeira a medida processualmente pertinente, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito 1WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 264. 2COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al. O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia. Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28.