Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Judite Pinto Nobrega ADVOGADO: Giovanna Valentim Cozza - OAB SP412625
APELADO: Banco Honda S/A ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi - OAB BA14527-S Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, envolvendo contrato de financiamento de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2504521-1, firmado em 14/05/2021. A autora alegou a abusividade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas administrativas, inclusão de comissão de permanência velada e metodologia de cálculo das prestações, pleiteando a revisão do contrato e a inversão do ônus da prova, além de tutela antecipada e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) a validade das tarifas administrativas cobradas; e (iv) a alegação de cobrança disfarçada de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise se submete às normas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, exigindo clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor. Quanto à capitalização mensal de juros, o contrato foi firmado em 14/05/2021, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que foi cumprido no caso, conforme previsto na cláusula 4.1 do contrato, afastando a alegação de anatocismo. No que tange às tarifas administrativas, a cobrança é válida desde que pactuada e comprovada, conforme entendimento do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), sendo legítima a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro e outros encargos, desde que representem efetiva prestação de serviço, o que restou demonstrado pela instituição financeira nos autos. Em relação à suposta cobrança velada de comissão de permanência, não há nos autos evidências de cumulação ilegal de encargos, sendo que a mera presença de juros moratórios e multa, expressamente discriminados no contrato, não configura prática abusiva, conforme a Súmula 472 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional e não foi demonstrada a verossimilhança necessária para sua concessão, considerando que a instituição financeira apresentou a documentação pertinente e suficiente para comprovar a regularidade das cláusulas questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de financiamento firmado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 pode prever a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e clara ao consumidor. As tarifas administrativas, como Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro, são válidas se pactuadas e comprovadamente correspondentes a serviços efetivamente prestados. A cobrança de comissão de permanência é legítima desde que não haja cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, em conformidade com a Súmula 472 do STJ. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 52; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 472; STJ, REsp 973827/RS, j. 27.06.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808469-47.2023.8.15.0181 – Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Judite Pinto Nobrega contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do Banco Honda S.A., envolvendo contrato de financiamento de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2504521-1, firmado em 14/05/2021. A demanda originária tem como objeto a revisão de cláusulas contratuais que a autora reputa abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios e capitalização mensal, cobrança de tarifas administrativas, inclusão de comissão de permanência velada e metodologia de cálculo das prestações. A autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova, tutela antecipada para depósito de valores incontroversos e concessão de justiça gratuita. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a regularidade das tarifas aplicadas, considerando que os encargos estavam de acordo com a legislação bancária e com os parâmetros da taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas, a cobrança indevida de tarifas não comprovadas e a ilegalidade da capitalização mensal, requerendo a reforma integral da sentença. É o relatório. Voto: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia central reside na análise da validade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifas administrativas e a suposta inclusão de comissão de permanência velada, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário em questão. Da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297, que estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do CDC. Esta compreensão é essencial para o exame das cláusulas contratuais, exigindo transparência e clareza nas informações prestadas ao consumidor. Da Capitalização de Juros A autora alega que o contrato firmado previu a incidência de juros capitalizados de forma abusiva, aplicando a Tabela Price para cálculo das prestações, o que resultaria em anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Argumenta que, caso a capitalização fosse permitida, deveria ter sido expressamente pactuada e devidamente informada ao consumidor, conforme entendimento do STJ, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em questão, entretanto, foi firmado em 14/05/2021, data posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada. A cláusula 4.1 do contrato indica a previsão expressa de capitalização mensal, o que afasta a alegação de ilegalidade, desde que a taxa efetiva anual esteja clara ao consumidor, como exigido pelo art. 52 do CDC. Desta feita, não se verifica a cobrança abusiva pela instituição financeira relativa aos juros remuneratórios. Das Tarifas Administrativas A apelante também impugna a cobrança de tarifas de cadastro, registro e outros encargos administrativos, argumentando que tais cobranças seriam abusivas por não serem devidamente comprovadas e por não representarem efetiva prestação de serviço. Entretanto, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconhece a validade da Tarifa de Cadastro desde que pactuada e efetivamente comprovada sua prestação. Corte Superior fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em destaque, o banco recorrido apresentou documentação que demonstra a prestação dos serviços correspondentes, incluindo pesquisa cadastral e tratamento de dados para a concessão do crédito, cumprindo o requisito de transparência exigido pelo CDC. Da Comissão de Permanência Quanto à alegação de cobrança velada de comissão de permanência, não há elementos nos autos que comprovem a prática mencionada pela apelante. A mera presença de juros moratórios e multa não caracteriza, por si só, a cobrança disfarçada de comissão de permanência, especialmente quando tais encargos estão previstos de forma clara e separada no contrato, conforme permitido pela Súmula 472 do STJ. “Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. Verifica-se, portanto, que não há prova de que houve cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos, de maneira que a sentença deve ser mantida. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional, aplicável quando a alegação do consumidor é verossímil e a parte contrária detém melhores condições técnicas e econômicas para a produção da prova. No caso em exame, a apelante não demonstrou de forma convincente a necessidade dessa inversão, especialmente considerando que os documentos principais, como o contrato e os extratos de pagamento, foram devidamente juntados pelo banco.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a regularidade dos encargos aplicados. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da promovente. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator